TJCE - 3000969-23.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 PROCESSO: 3000969-23.2022.8.06.0010 PROMOVENTE: CONDOMÍNIO BOSQUE DAS DAMAS PROMOVIDO: CENE NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Condomínio proposta por CONDOMÍNIO BOSQUE DAS DAMAS em desfavor de CENE NASCIMENTO DA SILVA.
Verifica-se dos autos que as partes do processo firmaram transação, conforme depreende-se do termo de audiência registrado no id nº 45399324. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: (...) b) a transação; A transação se constitui em ato jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo concessões recíprocas, extinguem o processo judicial.
Ademais, verifico que no caso em tela, a transação firmada entre as partes (id. 45399324) preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, consoante art. 104 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015.
Empós, considerando que da sentença homologatória de acordo não cabe recurso, nos termos do art. 41, Caput, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.000, parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, com a devida baixa, declarando o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Fortaleza-CE, data registrada no sistema.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:41
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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25/11/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 13:51
Homologada a Transação
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25/11/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2022 20:53
Juntada de Petição de procuração
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22/11/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:53
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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