TJCE - 0201154-67.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:14
Decorrido prazo de DANIEL VASCONCELOS ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de DANIEL VASCONCELOS ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SAMARONY SILVA SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115674411
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115674411
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08/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115674411
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08/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:35
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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18/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 17/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:42
Decorrido prazo de SAMARONY SILVA SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIEL VASCONCELOS ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96314027
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96314027
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0201154-67.2022.8.06.0095 AUTOR: INES DE FATIMA ROCHA VALENTIM REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ordinária de cobrança movida por INÊS DE FATIMA ROCHA VALENTIM, em face de Município de Pires Ferreira.
Alega, em suma, a parte autora, que é servidor público, exercendo as funções de merendeira, cumprindo a jornada de trabalho de 20h/ semanais, com a jornada de trabalho de 07h às 11h de segunda-feira a sexta-feira.
Afirma que recebia, como salário valores inferiores aos salário-mínimo.
Dessa forma, ingressou com a presente ação pleiteando o recebimento da complementação salarial, bem com os reflexos.
O município reclamado juntou contestação, em que defende, em síntese, a ocorrência de prescrição.
No mérito, que a autora laborava 20h/semanais, motivo pelo qual recebia remuneração abaixo do salário-mínimo.
Réplica no ID 72189663.
Era o relatório.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da Prescrição.
Cumpre destacar que assisti razão o demando com a preliminar de mérito, pois a prescrição se operou no crédito resultantes da relação de trabalho considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, ou seja, os créditos anteriores a 07 de dezembro de 2017 foram atingidos pela prescrição, uma vez que a ação foi protocolada em 24 de novembro de 2022.
A matéria de prescrição possui natureza de ordem pública e possui sua fundamentação legal na Carta Magna de 1988.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Impere analisar a questão da prescrição, suscitada pelo promovido.
Aplica-se à espécie a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, conclui-se que deve ser respeitado o prazo de cinco anos para ajuizamento das ações que buscam cobrar a Fazenda Pública, sob pena de reconhecer-se a Prescrição.
Assim, acolho a questão prejudicial nesse ponto, reconhecendo prescritos os créditos e seus reflexos que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação, devendo ser considerados, para fins de condenação e liquidação, apenas os créditos subsequentes a 07 de dezembro de 2017 Do mérito.
Da diferença salarial. O salário-mínimo é previsto na Carta Política como sendo um direito social, que visa resguardar aos trabalhadores condições mínimas de existência e dignidade, devendo proporcionar poder aquisitivo para obtenção de saúde, alimentação, educação, lazer, dentre outros aspectos essenciais da vida humana, conforme preceitua o art. 7º, IV, da CF.
Saliento que, em regra, o salário é a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, razão pela qual lhe é reconhecido o caráter alimentar.
Em razão desta característica, o salário merece ampla proteção legal, sendo impenhorável, irredutível e irrenunciável.
Além disso, deve ser pago reiteradamente ao longo de todo o vínculo entre o servidor público e o tomador do serviço, pelo que se pode dizer que o pagamento não é intermitente, e sim persistente. Outrossim, importa dizer que o salário deve passar por atualizações, a fim de garantir o poder aquisitivo, de acordo com as mudanças econômicas. Pois bem.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso IV e art. 39, §3º, que o servidor público faz jus ao recebimento de um salário-mínimo em contraprestação ao seu labor, não havendo previsão de flexibilização do valor em face da jornada reduzida de trabalho.
Esse tem sido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, seguido pelos tribunais pátrios.
Vejamos.
EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO JULGAMENTO DO RE nº 964.659/RS.
IMPOSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 7º, IV C/C ART. 39, §3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE APRESENTAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS PROMOVENTES.
ART. 373, II, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §4º, II, CPC/15).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL SEJA PROCEDIDA QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. 01.
Cuida-se de apelação com vistas a analisar a sentença que entendeu pela procedência do feito, condenando o município réu no pagamento das diferenças salariais pleiteadas, além do pagamento de adicional noturno. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, devendo, no caso, ser apreciada a remessa necessária de ofício. 03.
Ab initio, acerca da alegada necessidade de suspensão do processo por força do julgamento do RE nº 964.659/RS, nos cumpre apenas referir que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da matéria relacionada ao recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo por servidor público, por si só não suspende a apreciação do presente feito, nos moldes do art. 1.035, §5º, do CPC.
Suspensão rejeitada. 04.
A garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7°, inc.
IV, c/c art. 39, §3°.
Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho. 05.
O município requerido deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado. 06.
In casu, a despeito do recorrente alegar a ausência de documento essencial à interposição da demanda, pois sequer o recorrido teria comprovado sua condição de servidor do ente público, na verdade, conforme formulário de recadastramento de pg. 66, bem como cópia da portaria nº 517/2002, de pg. 69 e termo de posse de pg. 68, verifica-se claramente que o apelado é servidor efetivo do demandado, ocupando o cargo de vigia, admitido em 01/07/2002, o que joga por terra a tese do apelante.
Por outro lado, caberia ao município a prova de que vem efetuando o pagamento do valor do salário integral ao promovente, juntando, por exemplo, cópias de fichas financeiras, cópias de contracheques ou extratos de pagamento, como ordena o art. 373, II, do CPC, até mesmo porque é quem detém todas as informações acerca de seus servidores, sendo de fácil acesso para o ente público a tais tipos de documentos. 07.
Por fim, registra-se que a sentença deve ser reformada, somente quanto aos honorários.
Isso porque, sendo incerto o valor devido pelo Município à parte autora, mostra-se inviável a fixação do percentual de honorários e a respectiva majoração neste momento processual (art. 85, §11º, CPC), haja vista que a definição deste ponto, fica postergada para a fase da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC. 08.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida de ofício e parcialmente provida apenas para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade promovida seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, mantendo inalterada a sentença nos seus demais aspectos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer ex officio do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0000265-03.2019.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) (Grifos nossos) Em face dessas considerações, tenho que a autora faz jus às diferenças salariais pelos períodos em que não percebeu verba condizente com o fixado para o saláriomínimo nacional (devendo observar que a prescrição).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento da complementação do salário-mínimo, a partir de 07 de dezembro de 2017 até os dias atuais, ou até a data de aposentadoria do servidor, bem como a diferença de 13º salário proporcional, diferença de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
19/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96314027
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19/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL VASCONCELOS ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:18
Decorrido prazo de SAMARONY SILVA SOUSA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 80972824
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0201154-67.2022.8.06.0095 AUTOR: INES DE FATIMA ROCHA VALENTIM REU: MUNICIPIO DE IPU DESPACHO Vistos, em conclusão. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, na questão de mérito versada nos autos, embora de fato e de direito, não se vislumbra necessidade da produção de outras provas, pois a matéria versada depende, unicamente, de prova documental. Nesse caminho, cabe ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, e deve velar pela razoável duração do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, sendo dever impositivo o indeferimento de pedido genérico ou meramente protelatório, ocasião em que INDEFIRO o protesto genérico de instrução probatória feito pelas partes, e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa. INTIMEM-SE AS PARTES. Inexistindo irresignação no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 80972824
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14/04/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80972824
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14/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:07
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/06/2023 10:42
Mov. [12] - Mero expediente: Cls. Determino que a Secretaria deste Juizo proceda a migracao do presente processo ao Sistema PJe, por se tratar de demanda em face do Municipio de Pires Ferreira/Fazenda Publica. Cumpra-se. Apos, nova conclusao.
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21/03/2023 14:12
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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16/03/2023 11:27
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WIPU.23.01801187-2Tipo da Peticao: ReplicaData: 16/03/2023 11:08
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27/02/2023 22:49
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0063/2023Data da Publicacao: 28/02/2023Numero do Diario: 3024
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24/02/2023 12:03
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 09:14
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 08:30
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WIPU.23.01800851-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 24/02/2023 07:56
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21/01/2023 05:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/12/2022 14:22
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/12/2022 11:06
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2022 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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