TJCE - 3003289-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 11:34
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PINHEIRO em 05/07/2024 23:59.
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15/06/2024 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003289-39.2023.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: MARIA SOCORRO PINHEIRO Valor da Causa: R$ 7.139,13 Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, considerando que o débito exequendo restou integralmente adimplido. bem como requereu a dispensa do prazo recursal Relatei.
DECIDO.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;(...).
Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, se ainda não efetivado junto ao credor. Custas processuais também pelo(a) executado(a), se ainda não recolhidas.
Em vista da renúncia ao prazo recursal, DECLARO desnecessária a intimação da Credora para conhecimento deste decisum.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE. Fortaleza/CE, 03/04/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
22/05/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 07:10
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83550801
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10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PINHEIRO em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83550801
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16/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003289-39.2023.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: MARIA SOCORRO PINHEIRO Valor da Causa: R$ 7.139,13 Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, considerando que o débito exequendo restou integralmente adimplido. bem como requereu a dispensa do prazo recursal Relatei.
DECIDO.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;(...).
Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, se ainda não efetivado junto ao credor. Custas processuais também pelo(a) executado(a), se ainda não recolhidas.
Em vista da renúncia ao prazo recursal, DECLARO desnecessária a intimação da Credora para conhecimento deste decisum.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE. Fortaleza/CE, 03/04/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83550801
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15/04/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83550801
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03/04/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:41
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PINHEIRO em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:16
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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