TJCE - 3000579-31.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:07
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de SAN FRANCISCO CONDOMINIUM em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de SAN FRANCISCO CONDOMINIUM em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 88056482
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 88056482
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88056482
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13/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000579-31.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: SAN FRANCISCO CONDOMINIUM PROMOVIDO: CARMEN LUCIA DE SOUSA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Execução de título extrajudicial, na qual o autor não cumpriu com a juntada de documentos necessários para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado para tal fim, conforme ID n. 84754229, mesmo após dilação de prazo; o que demonstra desinteresse no cumprimento da emenda.
Frise-se a necessidade da verificação do que fora solicitado para o preenchimento dos requisitos necessários para implementação da ação executiva, o que pelo desprezo autoral gera a inépcia da inicial.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
12/06/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88056482
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12/06/2024 20:13
Indeferida a petição inicial
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12/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SAN FRANCISCO CONDOMINIUM em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SAN FRANCISCO CONDOMINIUM em 07/06/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 84754229
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84754229
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23/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000579-31.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente(s) / Exequente(s): SAN FRANCISCO CONDOMINIUM Promovido(s) / Executado(s): CARMEN LUCIA DE SOUSA PEREIRA DESPACHO Desp.
Hoje.
Defiro a solicitação de dilação de prazo para cumprimento da diligência em trinta dias.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
22/04/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84754229
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22/04/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 22:42
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2024. Documento: 84046413
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17/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000579-31.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :SAN FRANCISCO CONDOMINIUM PROMOVIDO: CARMEN LUCIA DE SOUSA PEREIRA DESPACHO O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas. Ressalte-se, inicialmente, que a Executada - CARMEN LUCIA DE SOUSA PEREIRA - não consta como proprietária do apartamento, pois pela matrícula juntada ID n. 83715296, o imóvel gerador da execução de cotas condominiais está em nome de Hanna Pereira Mende, não havendo, portanto, comprovação da cadeia dominial a corroborar a legitimidade da executada no polo passivo da demanda. Com efeito, determino a intimação da exequente para que retifique o polo passivo da demanda e/ou comprove nos autos a legitimidade da executada, comprovando a cadeia dominial do bem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Destaca-se também, que no caso em tela, a planilha de débito apresentada constou a cobrança de duas cotas denominadas "CONTR.
DE PROJETO ARQUITETÔNICO" e "COMPRA DE EQUIP.
PARA A ACADEMIA", nos valores de R$ 73,19 e R$ 177,10, respectivamente, porém tais cotas não possuem respaldo na Ata de Assembleia acostada aos autos, conforme ID n.83715294, devendo a parte autora, portanto, no prazo de 10 (dez) dias, especificar: - Que tipo de cota mensal está sendo executada - ordinária e/ou extraordinária cujo valor não pode exceder 40 salários mínimos (art. 53, da Lei n. 9099/95) e ainda deve juntar aos autos a convenção/assembleia geral constituidora dessas cotas aludidas acima, relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora localizada ata de assembleia referente a tais valores. Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84046413
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16/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84046413
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16/04/2024 14:25
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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