TJCE - 3000502-25.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
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25/08/2024 15:00
Expedição de Alvará.
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25/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96429962
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96429962
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96429962
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96429962
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000502-25.2024.8.06.0220 REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA BATISTA AGUIAR, SASKYA VIEIRA MELO AGUIAR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 6.196,96 (guia Id. 96409719), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96429962
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96429962
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96429962
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17/08/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96429962
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17/08/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96429962
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16/08/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90276739
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90276739
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90276739
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000502-25.2024.8.06.0220 AUTOR: FABRICIO MOREIRA BATISTA AGUIAR, SASKYA VIEIRA MELO AGUIAR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 6.120,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90276739
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05/08/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:27
Processo Desarquivado
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01/08/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA BATISTA AGUIAR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SASKYA VIEIRA MELO AGUIAR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA BATISTA AGUIAR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SASKYA VIEIRA MELO AGUIAR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89586095
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89586094
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89586093
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89586095
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89586094
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89586093
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000502-25.2024.8.06.0220 AUTOR: FABRICIO MOREIRA BATISTA AGUIAR, SASKYA VIEIRA MELO AGUIARREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
17/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89586095
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17/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89586094
-
17/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89586093
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17/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:09
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:31
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:45
Decorrido prazo de SASKYA VIEIRA MELO AGUIAR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA BATISTA AGUIAR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88747686
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88747686
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88747686
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88747686
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88747686
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88747686
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88747686
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88747686
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88747686
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88747686
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000502-25.2024.8.06.0220 AUTOR: FABRICIO MOREIRA BATISTA AGUIAR, SASKYA VIEIRA MELO AGUIAR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pelos autores FABRICIO MOREIRA BATISTA AGUIAR e SASKYA VIEIRA MELO AGUIAR em desfavor da ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, narrando na inicial, terem adquirido passagens aéreas da Requerida para o trecho de Recife/PE a Fortaleza/CE, para o dia 10/03/2024, às 22h45min. Informam que a ré lhe informou que o voo com destino a Fortaleza estava cancelado por questões técnico-operacionais (fortuito interno) e que o voo foi cancelado devido a um problema na refrigeração da aeronave.
Narram, ainda, que no balcão de check-in, foi fornecido um voucher de jantar no aeroporto no valor de 45 reais por pessoa, traslado de ida e volta para o hotel, café da manhã e almoço no hotel, no entanto, no hotel foi informado que certos itens, como água do frigobar, não estavam incluídos.
No mais, aduzem que a chegada em Fortaleza ocorreu às 14:42, do dia 11/03/2024, e que o autor, médico, teve que cancelar sua agenda de ultrassonografias, acarretando um prejuízo estimado em cerca de R$ 1.000 (mil reais).
Em razão do exposto, requerem indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00, para cada um dos autores, totalizando R$ 40.000,00. Em Contestação, a demandada, aduziu, no mérito, asseverou que constatou que o aludido voo, de fato, foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Ademais, asseverou que, imediatamente, providenciou alimentação, hospedagem, bem como reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado.
Por fim, defendeu a inexistência de danos morais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide.
Réplica apresentada pelos autores. Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral. De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão aos autores no que tange às alegações de que o voo adquirido de Recife/PE a Fortaleza/CE sofreu cancelamento e alteração, uma vez que, quando do comparecimento dos promoventes ao aeroporto de Recife/PE foram informados sobre o cancelamento, e posterior realocação para um voo somente no dia seguinte, não tendo sido realocados em outro voo próximo.
O voo inicialmente programado estava agendado para o dia 10/03/2024, às 22h45min, mas houve um cancelamento, e posteriormente os autores foram realocados em voo que somente saiu da cidade de Recife/PE às 13h05min, do dia11/03/2024, chegando a Fortaleza, aproximadamente, às 14h21min, quando deveria ter chegado às 00h15min.
Além disso, o autor tinha agenda profissional no dia seguinte. Registre-se que o cancelamento/realocação do voo dos promoventes não ocorreu por motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que as aeronaves com voos cancelados estivessem impedidas de decolar por falha mecânica, pois não há provas nesse sentido. E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno. Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos ou cancelamento de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos, e seja superior a 4 horas: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de aproximadamente 14 horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos aos consumidores que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento. Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pelos autores, fixo o montante condenatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Decreto a extinção do processo, conforme previsão do art. 487, I, da lei processual. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/06/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88747686
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29/06/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88747686
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88747686
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88747686
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29/06/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88747686
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28/06/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2024 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84444553
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000502-25.2024.8.06.0220 AUTOR: FABRICIO MOREIRA BATISTA AGUIAR, SASKYA VIEIRA MELO AGUIAR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Parte intimada: ANDRE LUIS DIAS SOUTELINODIEDERICHSEN, 884, 73, VILA GUARANI, SãO PAULO - SP - CEP: 04310-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 25/06/2024 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 16 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84444553
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16/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84444553
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16/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:00
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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