TJCE - 3000847-50.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:05
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 01:46
Decorrido prazo de OTACILIO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:29
Expedição de Alvará.
-
13/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128375187
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128375187
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128375187
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128375187
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128375187
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128375187
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000847-50.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UILTON DE SOUSA LIMA REQUERIDO: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 124796551.
O exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 3.343,10, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: UILTON DE SOUSA LIMA, CPF: *62.***.*92-34 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01532147-8, Agência nº 0684, ID de depósito 40068400092410182, Comprovante de depósito ID 124796551. DESTINO: Banco Bradesco, Agência 0454-5, Conta Corrente nº 0307555-9. Titular: UILTON DE SOUSA LIMA CPF: *62.***.*92-34. Intimem-se as partes autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
10/12/2024 09:58
Expedido alvará de levantamento
-
10/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128375187
-
10/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128375187
-
10/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128375187
-
06/12/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115294819
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115294819
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115294819
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115294819
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000847-50.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UILTON DE SOUSA LIMA REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: UILTON DE SOUSA LIMA em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intimação do(a) REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, conforme petição de ID 106968383, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
07/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115294819
-
07/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115294819
-
06/11/2024 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2024 13:00
Processo Reativado
-
05/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 01:06
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:08
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105218903
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105218903
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000847-50.2024.8.06.0071 AUTOR: UILTON DE SOUSA LIMA REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico. No mérito, o promovente afirma que é cliente da parte ré.
Informa que no dia 04 de abril de 2024 houve corte no fornecimento de água de sua residência.
Relata que os prepostos da ré informaram que os débitos referentes aos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024 teriam motivado o corte.
Alega que a motivação do corte é indevida, haja vista que já havia pago a fatura referente ao mês de dezembro de 2023 e a fatura de janeiro de 2023 veio zerada. Alega que precisou pagar uma segunda fatura referente ao mês de dezembro de 2023, bem como, uma fatura referente ao mês de janeiro/2024 no valor de R$ 40,38. Motivo pelo qual requer restituição em dobro e indenização por dano moral. Em sua defesa, a promovida afirma alegou, no que importa, que em dezembro de 2023, verificou-se um erro automático na data de vencimento das faturas, o que levou ao cancelamento das mesmas para a correção das datas.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor merecem prosperar em parte.
Em relação a reclamação de duplicidade da fatura referente ao mês de janeiro/2024, entendo que não merece acolhimento em razão de ausência de comprovação.
A fatura anexada ao id nº 84077461 - Pág. 4 que veio zerada, não é referente ao mês de janeiro/2024, como alegado na inicial, mas referente ao mês de fevereiro de 2024. É incontroverso o corte ocorrido no fornecimento de água do autor (id nº 84077461 - Pág. 1 ). Bem como é incontroverso que o autor recebeu faturas em duplicidades.
No id nº 84077461 - Pág. 3, consta fatura com referência ao mês de 12/2023 no valo de R$ 40,38, vencimento em 05/02/2024, que foi paga em 02/02/2024 (id nº 84077462 ).
Sendo essa a fatura motivadora do corte.
Já no id º . 84077463 - Pág. 1 , consta a segunda fatura com referência ao mês de 12/2023 no valo de R$ 40,38, vencimento em 15/01/2024, que foi paga em 04/04/2024.
Assim, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373,I do CPC, haja vista que comprovou que houve corte no fornecimento de água de sua residência em razão de cobrança de fatura gerada em duplicidade. A promovida se limitou a informar que em dezembro de 2023, verificou-se um erro automático na data de vencimento das faturas, o que levou ao cancelamento das mesmas para a correção das datas.
No entanto, não apresentou comprovação. A acionada, muito embora em sua defesa tenha argumentado pela regularidade das cobranças, não logrou apresentar qualquer prova que tornasse minimamente verossímil tais alegações, em assente dissonância à diretriz do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, de rigor o reconhecimento de que a cobrança em duplicidade mostrou-se indevida, o que evidencia a falha na prestação de serviços da parte requerida quanto à atualização dos dados de seus clientes adimplentes e inadimplentes, e correta verificação da elaboração das faturas referentes ao consumo de água. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, praticado sem qualquer intervenção do consumidor e em seu prejuízo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pelo autor situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pela postulante. Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima do autor que foi privado de serviço essencial, resultando em prejuízo para a consumidora e sua família, tendo que recorrer ao Judiciário para a tutela de seus direitos. Os transtornos sofridos pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável. Face ao exposto, confirmo a tutela deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno a AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A , nos seguintes termos PAGAR indenização por danos morais a reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. RESTITUIR ao consumidor, o valor de R$ 80,76 (oitenta reais setenta e seis centavos) , referente ao pagamento da segunda fatura emitida para o mês de dezembro de 2023 (id nº 84077463 - Pág. 1), já na dobra legal, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de restituição referente ao mês de janeiro de 2024.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
20/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105218903
-
20/09/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 00:11
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/07/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84439299
-
17/04/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000847-50.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: UILTON DE SOUSA LIMA Promovido(s): AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 22/07/2024 15:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/4c41ee Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: UILTON DE SOUSA LIMA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A via mandado, através do oficial de justiça. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 16 de abril de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84439299
-
16/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84439299
-
16/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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