TJCE - 3001223-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ALBERTO HALYSSON BEZERRA PRAXEDES em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140821184
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140821184
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20/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140821184
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20/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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17/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:24
Juntada de Ofício
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ALBERTO HALYSSON BEZERRA PRAXEDES em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90102176
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90102176
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31/07/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3001223-52.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ALBERTO HALYSSON BEZERRA PRAXEDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA A sentença do ID 84455407, transitada em julgado, determinou que o Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$5.656,54 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente como defensor dativo nos processos descritos na prefacial, sendo aplicada a Taxa SELIC como indexador único. Conforme ID 86351203, a parte exequente requereu o adimplemento do valor de R$ 6.094,11, este sendo a quantia atualizada demonstrada por meio de planilha de cálculos (IDs 86351206, 86351208, 86351213 e 86351219), a ser paga por meio de RPV. Intimada, a parte ré não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, conforme certidão de ID 89335120. Adentrando no exame do mérito executivo, em razão da não manifestação pela parte ré acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, reconheço como devido o valor de R$ 6.094,11.
De consequência, rejeito, de pronto, toda e qualquer tentativa futura de rediscussão da aludida quantia, ou discussão da metodologia aplicada para sua apuração, salvo, inclusive a modo ex officio, hipótese de comprovado erro material. Diante disso, determino: (1) Estando as informações bancárias necessárias à expedição da requisição de pagamento nos autos (ID 89135533), à SEJUD para confeccionar o ofício eletrônico individual de RPV no sistema SAPRE a prol da parte exequente ALBERTO HALYSSON BEZERRA PRAXEDES (CPF: *34.***.*52-22), Titular da Conta Poupança nº 8302-X, Variação 51, da Agência 3960-8 do Banco do Brasil, no valor de R$ 6.094,11. (2) Elaborado junto ao SAPRE a RPV, após sua assinatura eletrônica deverá a SEJUD trazer cópia ais autos para promover a intimação do ente réu (via Portal), para que comprove, em até 2 meses, o pagamento da quantia requisitada, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Assinados e datados digitalmente. -
30/07/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90102176
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30/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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05/07/2024 20:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 19:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:26
Processo Reativado
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28/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2024 15:38
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:05
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ALBERTO HALYSSON BEZERRA PRAXEDES em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84455407
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3001223-52.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: ALBERTO HALYSSON BEZERRA PRAXEDES Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por sentença, aduzindo que foi nomeado como advogado(a) dativo(a) nos autos dos processos informados na inicial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Referencia a presente demanda ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de nomeação do autor como defensor dativo em razão da inexistência de Defensor Público e da hipossuficiência do réu por ele assistido, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui munus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Carta Magna de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); - "'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.' (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94)" (RMS nº 8713/MS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 19/05/03). 6.
A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ.
Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Nosso sodalício já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processo judicial, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Por fim, é imperioso consignar que os honorários advocatícios pleiteados na presente demanda foram arbitrados por magistrado de primeira instância, qual seja, o valor de R$ R$456,54 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) no processo nº 0050006-95.2020.8.06.0089 (ID 78495439), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no processo nº 0005935-19.2017.8.06.0087 (ID 78495438), R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no Processo nº 0204829-26.2022.8.06.0293 (ID 78495441), R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) no processo nº 0201500-82.2022.8.06.0300 (ID 78495440).
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$5.656,54 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente como defensor dativo nos processos descritos na prefacial, com aplicação da Taxa SELIC como indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar do respectivo provimento judicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente. -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84455407
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20/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84455407
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19/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
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04/03/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
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21/01/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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