TJCE - 3000364-31.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105181106
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20/09/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105181106
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000364-31.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e o depósito judicial apresentados pela parte Promovida. -
19/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105181106
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19/09/2024 09:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:36
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:36
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102110725
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102110725
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102110725
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102110725
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Processo n. 3000364-31.2024.8.06.0035 Parte autora: MARIANA BARRETO MARINS DE SOUZA; Parte demandada: CLARO S/A E EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Questão pendente A ré pediu exclusão da Claro e inclusão da EMBRATEL.
Contudo, não ficou demonstrada a responsabilidade pelos serviços pela EMBRATEL com exclusividade.
Assim, mantenho a CLARO S/A no polo passivo e permito a inclusão da EMBRATEL ao seu lado, tudo com a finalidade de não causar prejuízo à consumidora.
Mérito.
A ré confirma a rescisão contratual.
Não informa ou controverte, contudo, quando isso teria acontecido.
A parte autora disse que foi em 8 de abril de 2023.
A fim de subsidiar sua alegação a autora informou número de protocolo que não foi impugnado pela ré.
Assim, fixo como data da rescisão o dia 08 de abril de 2023.
Antes disso, porém, os serviços teriam parado de funcionar em janeiro de 2023.
A fim de comprovar suas alegações a autora informa vários números de protocolos que também não foram impugnados pela ré.
Assim, reputo que desde janeiro a ré não poderia ter cobrado pelos serviços porque eles não foram prestados.
Por isso, a ré deverá devolver em dobro os valores cobrados a partir do mês de referência janeiro/2023, em valores atualizados desde o comprovado pagamento de cada parcela.
Destaco que não há comprovação de cobranças após o mês de referência abril/2023.
Da mesma forma, a parte demandada deve indenizar a parte autora por danos morais.
Com efeito, no caso tivesse a ré cumprido seu dever e prestado os serviços adequadamente e ou se não cobrado por serviços não prestados teria evitado todo o impasse daí decorrente.
A ré deixou de observar os deveres laterais do contrato mediante quebra da confiança da autora, o que também enseja responsabilização civil.
A ré cometeu ato ilícito deixar de solucionar em definitivo o impasse criado para a autora que precisou se socorrer do Poder Judiciário.
Incide na espécie a teoria do desvio produtivo: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." (Marcos Dessaune.
Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011) Compete ao fornecedor prestar serviços seguros (artigo 4, II, "d") e agir sempre conforme a boa fé, conforme preceitua o CDC em seus artigos 6º, III e 51, IV.
No caso a parte demandada inobservou todo esse conjunto normativo mediante comportamento abusivo que precisou de intervenção judicial para ser contornado, não sem emprego de perda do tempo livre da parte autora.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da parte demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA) e que o convênio finalmente foi celebrado, reputo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da parte ré, que responde solidariamente.
Em reforço: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO.
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO SEM OBTENÇÃO DE ÊXITO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso inominado: 3000775-50.2019.8.06.0035.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juíza relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa. j. 30.6.2021.) Dispositivo.
Diante do exposto, autorizo a inclusão da EMBRATEL no polo passivo ao lado da CLARO S/A e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) fixar a rescisão contratual em 8 de abril de 2023, (ii) considerar abusivas as cobranças realizadas após janeiro/2023, (iii) condenar a ré solidariamente na devolução em dobro dos valores quitados pela autora de janeiro/2023 em diante em valores atualizados monetariamente pelo INPC com juros de mora de 1% desde o comprovado pagamento de cada parcela; (iv) condenar a parte ré solidariamente no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
29/08/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102110725
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29/08/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102110725
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29/08/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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20/05/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84506692
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18/04/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000364-31.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 20/05/2024 às 09:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84506692
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17/04/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84506692
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17/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 22:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:38
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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28/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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