TJCE - 3000601-05.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:02
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE ALAN MENEZES FALCAO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE ALAN MENEZES FALCAO em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 86717897
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 86717897
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 86717897
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12/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000601-05.2022.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei.
Nessa esteira, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, intimado para se manifestar nos autos, com fins de prosseguimento do feito, o promovente quedou-se silente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86717897
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11/06/2024 14:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALAN MENEZES FALCAO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83294506
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83294506
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03/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2024, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Na forma do artigo 14 da Lei 9.099/95, o autor deve fornecer o endereço atualizado do réu para fins de citação, senão veja-se: "O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes" (art. 14, Lei 9099/95).
Assim, na forma do referido preceptivo, no processo sumaríssimo, compete a parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do promovido, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalte-se que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC, por requisito essencial da petição inicial do microssistema dos juizados especiais, bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais, corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Nesse sentido ainda: Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC (Enunciado nº 01 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Estado do Ceará).
Por tal motivo, intime-se o promovente para indicar, no prazo de 15 dias, endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção do feito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83294506
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27/03/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2023 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/08/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000601-05.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: DAVI MATOS FALCAO Requerido: REU: SERVICOS DE CONSTRUCOES ARAUJO LTDA e outros (2) DESTINATÁRIO:JOSE ALAN MENEZES FALCAO - OAB CE45168 - CPF: *42.***.*65-09 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA o Sr.
Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, proceda à INTIMAÇÃO da parte autora, nos autos do Processo nº 3000601-05.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 11/09/2023 15:30, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Fica a parte promovente ciente de que: (1) a ausência a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (3) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 22 de maio de 2023.
Eu, , DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
22/05/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 09:57
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - DECISÃO Processo nº: 3000601-05.2022.8.06.0013 Requerente: DAVI MATOS FALCAO Requerido: SERVICOS DE CONSTRUCOES ARAUJO LTDA e outros (2) DESTINATÁRIO(S):Advogado(s) do reclamante: JOSE ALAN MENEZES FALCAO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 57144816, cujo teor da parte dispositiva segue abaixo transcrito: “(...) Destarte, em face da irresignação recursal do autor e conforme fundamentação supra, chamo o feito à ordem, a partir da sentença de ID 46748991, para, desconstituindo-a, determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a redesignação de audiência conciliatória primeira, citando-se pessoalmente os promovidos por mandado, devendo o autor indicar, no prazo de 15 dias, o endereço atual dos mesmos. (...)”.
Fortaleza, 5 de maio de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
05/05/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 12:34
Decorrido prazo de JOSE ALAN MENEZES FALCAO em 01/03/2023 23:59.
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22/02/2023 16:23
Conclusos para decisão
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21/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000601-05.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: DAVI MATOS FALCAO Requerido: REU: SERVICOS DE CONSTRUCOES ARAUJO LTDA e outros (2) DESTINATÁRIO(S): JOSE ALAN MENEZES FALCAO - OAB CE45168 - CPF: *42.***.*65-09 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO / DESPACHO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 52186903, cujo teor segue: “Conforme consignado na sentença, "considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte promovente fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116".
Sendo assim, intime-se a recorrente para apresentar, no prazo de 5 dias, os documentos retromencionados, sob pena de deserção. ” Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO Conciliador -
15/02/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
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15/12/2022 08:39
Juntada de Petição de recurso
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000601-05.2022.8.06.0013 Ementa: Comerciante de fato.
Impossibilidade de utilizar-se da tutela diferenciada dos Juizados Especiais.
Extinção SENTENÇA Tratam os autos de demanda promovida por DAVI MATOS FALCAO em face de SERVICOS DE CONSTRUCOES ARAUJO LTDA, EVANDRO LIMA e FRANCISCO ALEXANDRINO DE SOUSA.
Relata o autor na inicial (ID 32287508) que é pequeno comerciante no Distrito de Patacas, tendo contratado as requeridas para que fabricassem e assentassem bloquetes de concreto, com o objetivo melhorar a estética do caminho entre o portão da entrada de seu comércio e sua casa.
Alega que efetuou o pagamento da quantia de R$ 4.650,00, referente a 50% do valor do serviço, contudo, até o momento, a obra não foi iniciada, tampouco teve seu dinheiro restituído.
Requer a restituição da soma desembolsada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à multa por descumprimento contratual.
As requeridas, embora devidamente citadas e intimadas, não compareceram à Audiência de Conciliação, deixando de apresentar justificativa para tanto (ID 36020868). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Em análise preliminar deste feito, verifica-se, da narrativa exposta na inaugural e demais documentos, que a autora desenvolve atividade econômica, porém na informalidade.
O chamado comerciante de fato, que não tem sua firma inscrita no registro do comércio, ou a sociedade irregular, cujos atos constitutivos não estão ali registrados, como microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte não adquirem legitimidade para figurar como parte no procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95.
E assim deve ser porquanto, do contrário seria, como neste caso, conferir-se ao microempreendedor informal os mesmos direitos conferidos ao microempreendedor formalizado, dentre os quais o acesso à jurisdição via juizados especiais, frustrando os objetivos da lei, que busca exatamente estimular sua regularização, conferindo-lhe um “pacote” de direitos e obrigações simplificadas.
Conforme a Lei 9.099/95, art. 8º, § 1o, de restritiva interpretação: “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)”.
Vale ressaltar que somente com a constituição formal dessas pessoas - às quais foi franqueada a opção do ajuizamento do processo sumaríssimo dos juizados, em paralelo a jurisdição comum -, são deferidos os benefícios legais previstos, visando inclusive estimular a constituição da atividade empresária regular, fora da informalidade, trazendo seus positivos consectários à economia e a sociedade de um modo geral, certamente contidos no desiderato da legislação de regência.
Destarte, não tendo o autor comprovado sua existência legal e regular sob a forma de alguma das pessoas jurídicas excepcionadas no transcrito dispositivo, de rigor a extinção do processo, remetendo-se às interessadas a judicialização da lide pelas vias ordinárias de jurisdição.
Razões postas, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 10:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/10/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2022 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2022 15:15
Juntada de intimação de pauta
-
05/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2022 15:57
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:22
Juntada de intimação
-
23/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:18
Juntada de intimação
-
23/05/2022 15:16
Juntada de intimação
-
18/05/2022 17:38
Juntada de intimação
-
18/04/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:36
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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