TJCE - 3002210-83.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2024. Documento: 84405908
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002210-83.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA PROMOVIDA: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, com permite o art. 38 da Lei 9.99/95. Encontra-se o presente feito em fase de conhecimento. Vê-se que o patrono do(a) autor/a atravessou petição ao feito (ID 71706784), noticiando o falecimento daquele(a). Como é sabido, a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece, no seu art. 51, os casos em que ocorrerá a extinção do processo, tendo a seguinte dicção: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V- quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Em conformidade com a norma gravada no art. 110 do Código de Processo Civil, no caso de ocorrer o óbito de qualquer das partes litigantes, após o ajuizamento da ação, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A habilitação deverá obedecer ao procedimento estatuído nos arts. 687 a 692 do mencionado diploma legal, o qual deverá terminar dentro de trinta dias.
Caso contrário extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito. Urge dizer que o prazo referido, na hipótese do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95, conta-se a partir da data do falecimento da autora/exequente. Com efeito, é desnecessária a previa intimação para tanto, conforme dispõe o § 1º do sobredito dispositivo legal. No caso em tela, não se trata de ação considerada intransmissível, mas o(s) sucessor(es) deveria(m) ter se habilitado(s) nos autos no prazo de 30 dias, a contar da data do falecimento do/a autor/a, o que não ocorreu. No caso dos autos, a parte autora, conforme certidão óbito (ID 71706788), faleceu no dia 08/10/2023, sendo certo que transcorreu mais de trinta dias da morte do autor, até a data de requerimento de habilitação (ID 71706784). A situação em apreço amolda-se perfeitamente na exegese do art. 51, V, da Lei 9.099/95. Ademais disso, trata-se de norma cogente, de cuja obediência o magistrado e as partes não se podem privar, de sorte que resta vedado ao Poder Judiciário dispensar a parte de submeter-se a regramento legal impositivo, sob pena de malferimento dos princípios em sua dimensão processual. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CÔNJUGE, HERDEIROS OU SUCESSORES.
APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9099/95.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (TJ-BA 407202003 BA, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/10/2006) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente feito na fase em que se encontra, com fulcro no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84405908
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16/04/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84405908
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16/04/2024 15:56
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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23/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 11:08
Juntada de ata da audiência
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22/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
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08/11/2023 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:47
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:46
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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27/09/2023 23:43
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2023 17:34
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2023 21:28
Conclusos para despacho
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03/02/2023 20:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:56
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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01/02/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2023 18:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/01/2023 16:47
Juntada de Petição de fundamentação
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30/01/2023 16:46
Juntada de Petição de fundamentação
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30/01/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2022 04:48
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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20/11/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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