TJCE - 3000525-74.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:22
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 105011939
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 105011939
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17/09/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105011939
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16/09/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96155222
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96155222
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000525-74.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIELE CIDRAO STUDART GOMES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000525-74.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIELE CIDRAO STUDART GOMES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2024) 1.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar a classe judicial nos autos para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Fortaleza, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
13/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96155222
-
13/08/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:18
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:55
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de YURI MARTINS DE BORBA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:02
Decorrido prazo de YURI MARTINS DE BORBA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88875979
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88875978
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88875979
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88875978
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000525-74.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIELE CIDRAO STUDART GOMES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: YURI MARTINS DE BORBA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico.
Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
No mérito, Trata-se de Ação indenizatória referente a atraso de voo.
Relata os promoventes realizaram a compra de uma passagem internacional, com trecho e ida e volta, mas sofreram com a falha na prestação do serviço no voo de volta, contando com 3:15h de atraso para embarque e 4 horas para a decolagem efetiva.
Gerando além do prejuízo notável pelo atraso, a perda uma festa de aniversário para a qual os mesmos foram convidados.
Além do atraso, os promoventes foram cobrados pelo excesso de bagagem em valor maior do que o cobrado pela empresa promovida, pelo qual requerem o ressarcimento do valor pago a maior.
A requerida alegou ausência de responsabilidade, que o voo em questão, o G3 7733, sofreu ínfimo atraso de 3h e 47 min, e que a causa da incidência desse evento ocorreu pelo alto índice de tráfego na malha aeroviária na mencionada data, acarretando um verdadeiro "efeito cascata" na decolagem das aeronaves, ensejando, com isso, os atrasos e cancelamentos em questão. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor merecem prosperar em partes. Vejo ser incontroverso que a Autora comprou passagens aéreas e que o voo para o qual estava programado o embarque da autora foi atrasou o horário marcado menos de quatro horas. Ocorre que o atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano. Em relação ao preço cobrado pelo excesso de bagagem, a contestação ratifica que o preço cobrado por quilo é o mesmo que os autores aduzem ser o correto, mas não justifica o motivo do preço cobrado em valor maior do que o ofertado no site.
O preço por quilo excedente de bagagem em viagem internacional para os Estados Unidos é de R$ 50,00 (cinquenta reais por quilo), Mas o valor cobrado por quilo excedente foi de R$ 78,90 (setenta e oito reais e noventa centavos), valor superior ao valor ofertado e confessado na contestação.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE em partes o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, art. 487, inc.
I, CPC, condenando as requeridas, solidariamente, nos seguintes termos: 1-Pagar a autora indenização por dano material no valor de R$ 315,60 (trezentos e quinze reais e sessenta centavos) pelo pagamento a maior com repetição de indébito do excesso de bagagem e danos, com correção monetária pelo IPCA-E, e com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 2-Improcedência do Dano moral.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
05/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88875979
-
05/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88875978
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29/06/2024 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 09:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84552505
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84552504
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE -Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000525-74.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIELE CIDRAO STUDART GOMES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DESPACHO - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: YURI MARTINS DE BORBA O Dr.
José Evandro Nogueira Lima Filho, Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 13/06/2024 09:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3iblR75-0930QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 18 de abril de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral TEOR DO DESPACHO: Cls.
Conforme Ofício Circular nº06/2024, oriundo do NUPMEC/TJCE, no período de 10 a 14 de junho de 2024 será realizada a II Semana Estadual de Conciliação e Mediação.
Desse modo, inclua-se o presente feito na pauta da semana estadual de conciliação.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84552505
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84552504
-
18/04/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84552505
-
18/04/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84552504
-
18/04/2024 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 10:39
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2024 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83766654
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83766654
-
05/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83766654
-
05/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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