TJCE - 3000738-29.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:39
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112540047
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000738-29.2021.8.06.0075 AUTOR: LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO REU: TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C\C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LEANDRO CAVALCANTI DE AQUINO em face de TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Alega a parte autora que vem sofrendo ligações importunadoras e reiteradas do promovido.
Sustenta que tem um débito junto ao Banco Votorantim e que as cobranças são relativas a esse débito.
Em defesa o réu sustenta e sua ilegitimidade informando que apenas cobra dívida do Banco acima mencionado.
No mérito sustenta que as ligações são legitimas face a existência do débito.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
No mérito, a ação é improcedente, vejamos.
O autor reconhece o débito conforme descrito em inicial.
A jurisprudência desse Tribunal tem entendido que as cobranças acintosa e\ou venatória de dívidas inexistentes mostram-se inconveniente cotidiano, sem repercussão extrapatrimonial, vejamos: RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA ACINTOSA E/OU VENATÓRIA.
INCONVENIENTE COTIDIANO SEM REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL.
ACERTO DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30024105320228060167, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO A NÃO JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021110820228060222, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS VIA MENSAGENS E LIGAÇÕES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ATO RESTRITIVO DE CRÉDITO, COBRANÇA VEXATÓRIA OU OUTROS FATOS CAPAZES DE EMBASAR O PEDIDO INDENIZATÓRIO.
COBRANÇA QUE POR SI SÓ É INCAPAZ DE GERAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018379220228060012, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2024) No caso dos autos há dívida a ser cobrada e por esse motivo as cobranças estão albergadas pelo exercício regular do direito.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, II do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
04/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112540047
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112540047
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112540047
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112540047
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112540047
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112540047
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112540047
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112540047
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112540047
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112540047
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03/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112540047
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02/11/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112540047
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02/11/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112540047
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31/10/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 13:48
Juntada de ata da audiência
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06/05/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84629863
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000738-29.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINOREU: TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 03.05.2024 às 10:15, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/yis-spdd-aqw .
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidora Geral -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84629863
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19/04/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84629863
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19/04/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:30
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2024 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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17/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:47
Conclusos para decisão
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19/10/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 18:47
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/10/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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