TJCE - 3000518-26.2024.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:41
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:04
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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02/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 20:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2024 20:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/07/2024 20:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 86606498
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 86606498
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 86606498
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO N.º 3000518-26.2024.8.06.0075 PROMOVENTE (S): IALI DA SILVA OLIVEIRA PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrente de alegados cortes no fornecimento de energia.
Frustrada a conciliação. Contestação e réplica nos autos. Passo a decidir. Inicialmente, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. No tocante à produção das provas, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso, por ser pertinente, com esteio no Art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Avançando ao meritum causae, diante da ausência de preliminares, narra a parte autora que 14/03/2024 às 21h40 ocorreu o corte de energia na sua unidade consumidora e que tal situação teria permanecido por quase 48 horas, razão pela qual requer seja arbitrado valor a título de indenização por aduzidos danos morais. Na presente lide, o réu alegou que não realizou o corte de fornecimento da parte autora, se tratando apenas de uma queda pontual de energia, insistindo tão somente em dizer que não teve responsabilidade, que a situação se deu por caso fortuito referente a abalroamento de árvore na rede de baixa tensão, a qual distribui energia para a UC da promovente. Todavia, não trouxe elemento capaz de comprovar o alegado, seja laudo técnico ou até imagens, não sustentando a argumentação.
Logo, concluo que a demandada não trouxe aos auto qualquer prova capaz de afastar a pretensão da parte autora. Assim, denoto que a interrupção teve uma duração superior ao limite de 24hrs estabelecido como plausível.
Nessa senda, deveria o Réu ter agido com brevidade, a fim de sanar o ocorrido, tal situação indica falta de planejamento adequado por parte do fornecedor, que deveria estar atendo a qualidade do serviço, para que situações como a descrita sejam evitadas. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Logo, pode-se afirmar que a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC e, tratando-se de serviço essencial e suspensão indevida, configura-se o ato ilícito. Nesta quadra, o C.
TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO COERENTE AOS FATOS E À ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA.
NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS OCORRIDOS E A ATIVIDADE EXERCIDA PELA CONCESSIONÁRIA EMBARGANTE. PREVISIBILIDADE INTRÍNSECA À ATIVIDADE.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO INALTERADO. 1.
O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em examinar se houve contradição no acórdão exarado pelo órgão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que considerou a responsabilidade civil da concessionária embargante nos danos sofridos pelo consumidor, pelo distúrbio elétrico advindo de descarga atmosférica que atingiu os equipamentos responsáveis pelo fornecimento de serviço ao embargado. 2.Em razões recursais de fls. 1/6, aduz-se que a decisão exarada incorreu em contradição, pois inexiste culpa da concessionária embargante no caso concreto, face a caracterização de hipótese que exclui a responsabilidade civil consubstanciada na ocorrência de caso fortuito ou força maior. 3.
Ao confrontar os argumentos ventilados nos aclaratórios e o inteiro teor do acórdão impugnando, verifica-se, de plano, que são infundadas as arguições de contradição apontadas. 4.
Conforme já destacado de forma exaustiva no acórdão embargado, as concessionárias de serviço público devem adotar todas as medidas necessárias para a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários em condições de continuidade, eficiência e segurança, devendo fiscalizar periodicamente as instalações de forma a não somente mantê-las em perfeito funcionamento, mas, sobretudo, para evitar interrupções indevidas ocasionadas por eventual inadequação dos equipamentos diante de circunstâncias que, conquanto não comuns, são passíveis de ocorrer, estando, assim, na zona de previsibilidade dos riscos assumidos pelas prestadoras de serviços de distribuição de energia elétrica. 5.
Em outras palavras, a ocorrência de raio configura fortuito interno, pois está intimamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa ré e, por isso, não rompe o nexo de causalidade.
Incumbe à concessionária realizar a manutenção da rede elétrica e se valer de equipamentos que reduzam os efeitos de fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade. 6.
Nesse sentido, é a norma do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, invocado pela concessionária, que reza: ¿o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir¿. 7.
A bem da verdade, a teor da fundamentação aventada nos aclaratórios, o embargante pretende rediscutir a (in)existência de responsabilidade pelos danos causados ao segurado. É cediço que a insubsistência dos argumentos ventilados na tese recursal não implica em vício de contradição.
Isto é, o vício de contradição ao qual faz referência o inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil diz respeito à incoerência interna da própria decisão judicial, visto que não alcança eventual divergência entre posições argumentativas que tem por objetivo a reanálise do julgamento 8.
Portanto, tendo em vista que a pretensão contida nos aclaratórios tem por objetivo apenas revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, é dado concluir pelo seu desprovimento, com base na Súmula 18 desta Corte de Justiça. 9.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0101061-63.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACIDENTE OCASIONADO POR FIO ELÉTRICO SOLTO EM VIA PÚBLICA.
QUEDA DE MOTOCILISTA.
OCORRÊNCIA DE DANOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO A EXIMIR A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA ENERGÉTICA.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
PLEITO DE DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ANTE A INDENIZAÇÃO DEFERIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1.
Cuida-se de apelatório interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, por meio do qual se irresigna contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos do apelado na ação de indenização por danos morais e materiais. 2.
Quanto ao pleito subsidiário de dedução do Seguro Obrigatório (DPVAT) da indenização fixada pelo juízo a quo, verifica-se que essa postulação trazida no apelo como razões recursais não foi objeto de discussão na peça de defesa, de modo que restou precluso o direito da empresa apelante a tais arguições, configurando-se verdadeira inovação recursal. 3.
Cinge-se a demanda na ocorrência de acidente provocado por fio elétrico solto em via pública, que foi responsável por causar ao apelado prejuízos de ordem material e moral. 4.
In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos morais suportados pelo autor e a falha do serviço prestado pela ré, consistente na ruptura de cabo energizado e sua queda sobre a via pública, decorrente da atitude omissiva da concessionária na manutenção dos postes de energia elétrica e o evento danoso, representando evidente risco de danos a terceiros. 5.
Em face da natureza do serviço, é dever da concessionária de energia tomar as medidas necessárias a fim de se evitar a ocorrência de prejuízos aos usuários, buscando tecnologias que os salvaguardem da inadequação ou intempéries do fornecimento de energia elétrica. 6.
Dano material evidenciado, conforme documentos de fls. 27/30, sendo medida de reparo cabível. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razões pelas quais deve ser mantido o seu quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE da Apelação, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0146055-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 10/08/2023). Mais uma vez há de constatar que o autor se desincumbiu do ônus de provar os danos materiais por ele sofridos, enquanto a parte ré não conseguiu a contento demonstrar qualquer situação que pudesse impedir, modificar, ou até mesmo extinguir o direito pleiteado pelo promovente, como era de seu mister, a teor do artigo 373, II, do CPC. No tocante aos danos morais, tenho que restaram configurados, uma vez que houve a suspensão de serviço essencial, por longo período de tempo (mais de um dia), sem ser comprada justificativa razoável. Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
Assim, arbitro para o caso sob exame o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de 1%, ambos a contar da data do arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Eusébio/CE, 04 de junho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo juiz de direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Eusébio/CE, 04 de junho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando em Núcleo de Produtividade Remota -
06/06/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86606498
-
06/06/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86606498
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04/06/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 07:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 13:55
Juntada de ata da audiência
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16/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 00:00
Publicado Citação em 23/04/2024. Documento: 84631741
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84631741
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000518-26.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IALI DA SILVA OLIVEIRAREU: ENEL CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 03.05.2024 às 11:00, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/fjr-pvsx-tou .
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidora Geral -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84631741
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84631741
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19/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84631741
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19/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84631741
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19/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:15
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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08/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:48
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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08/04/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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