TJCE - 3000662-60.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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18/12/2022 17:09
Juntada de Certidão
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18/12/2022 17:09
Transitado em Julgado em 17/12/2022
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17/12/2022 01:34
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:34
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000662-60.2022.8.06.0013 Ementa: Comerciante de fato.
Impossibilidade de utilizar-se da tutela diferenciada dos Juizados Especiais.
Extinção SENTENÇA Tratam os autos de demanda promovida por VANESSA DOS SANTOS LUZ em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Relata a autora na inicial (ID 32643202) que é empresária, trabalhando diariamente com vendas.
Narra que, no mês de outubro, realizou a venda de um scaner na plataforma da requerida, no valor de R$ 110,00, contudo, em razão de supostas pendências com a demandada, esta teria inviabilizado injustamente o recebimento da quantia.
Alega que buscou solucionar a questão extrajudicialmente com a empresa, sem êxito, possuindo um montante de R$ 1.500,00 bloqueado em sua conta atualmente.
Requer o desbloqueio dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (ID 34523158), a promovida sustenta inexistência de irregularidades, vez que houve suspensão da conta da autora após contestação efetuada por um comprador.
Aduz a ausência de ato ilícito por parte da empresa, porquanto agiu nos limites dos Termos e Condições de Uso do Mercado Pago, informando todo o procedimento à demandante, além do saldo de sua conta estar disponível para movimentações.
Protesta pela ausência de danos morais a serem reparados e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Em análise preliminar deste feito, verifica-se, da narrativa exposta na inaugural e demais documentos, que a autora desenvolve atividade econômica, porém na informalidade.
O chamado comerciante de fato, que não tem sua firma inscrita no registro do comércio, ou a sociedade irregular, cujos atos constitutivos não estão ali registrados, como microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte não adquirem legitimidade para figurar como parte no procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95.
E assim deve ser porquanto, do contrário seria, como neste caso, conferir-se ao microempreendedor informal os mesmos direitos conferidos ao microempreendedor formalizado, dentre os quais o acesso à jurisdição via juizados especiais, frustrando os objetivos da lei, que busca exatamente estimular sua regularização, conferindo-lhe um “pacote” de direitos e obrigações simplificadas.
Conforme a Lei 9.099/95, art. 8º, § 1o, de restritiva interpretação: “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)”.
Vale ressaltar que somente com a constituição formal dessas pessoas - às quais foi franqueada a opção do ajuizamento do processo sumaríssimo dos juizados, em paralelo a jurisdição comum -, são deferidos os benefícios legais previstos, visando inclusive estimular a constituição da atividade empresária regular, fora da informalidade, trazendo seus positivos consectários à economia e a sociedade de um modo geral, certamente contidos no desiderato da legislação de regência.
Destarte, não tendo o autor comprovado sua existência legal e regular sob a forma de alguma das pessoas jurídicas excepcionadas no transcrito dispositivo, de rigor a extinção do processo, remetendo-se às interessadas a judicialização da lide pelas vias ordinárias de jurisdição.
Razões postas, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/09/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 18:16
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:25
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 06:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 00:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 18:55
Juntada de intimação
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17/05/2022 01:33
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:32
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 16/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
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22/04/2022 18:03
Conclusos para decisão
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22/04/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:03
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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