TJCE - 3000435-60.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de RAQUEL COLARES RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:31
Expedição de Alvará.
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09/09/2024 13:31
Expedição de Alvará.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103780279
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103678915
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103780279
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000435-60.2024.8.06.0220 REQUERENTE: RAQUEL COLARES RODRIGUES REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valores depositados pela requerida.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103780279
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04/09/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103678915
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000435-60.2024.8.06.0220 AUTOR: RAQUEL COLARES RODRIGUES REU: Enel DESPACHO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Considerando o êxito na penhora eletrônica de valores, cumpra-se a decisão de Id.89875091.
Intime-se a executada para manifestação à penhora, em 5 dias, e oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103678915
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03/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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24/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89875091
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89875091
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000435-60.2024.8.06.0220 AUTOR: RAQUEL COLARES RODRIGUESREU: ENEL RAQUEL COLARES RODRIGUESRua Nogueira Acioli, 1145, apto 207, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-140 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
24/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89875091
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24/07/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89831436
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24/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:16
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:29
Decorrido prazo de RAQUEL COLARES RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:14
Decorrido prazo de Enel em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RAQUEL COLARES RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89101901
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89101901
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89101901
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89101901
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89101901
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89101901
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89101901
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89101901
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000435-60.2024.8.06.0220 AUTOR: RAQUEL COLARES RODRIGUES REU: ENEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovida interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo.
Em suma, defende que houve omissão e contradição quanto ao marco inicial da aplicação dos juros de mora e correção monetária.
Defende a embargante que a correção monetária sobre o valor da condenação deve ser apurada a partir da decisão que a arbitrou e os juros, de 1% (um por cento) ao mês, incidam a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios.
A parte autora, ora embargada apresentou manifestação, na qual aduz que os embargos são protelatórios e requer aplicação de multa e honorários sucumbenciais.
Pleiteia, por mim, a rejeição dos embargos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida).
O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante, com a ressuscitação dos argumentos de mérito já bastante expendidos no decorrer do presente feito.
In casu, a empresa ré ora embargante busca rediscutir os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, que foram arbitrados corretamente na sentença.
Vejamos: "Isto posto, afasta-se a preliminar arguida pela ré, e, no mérito, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.150,00, com correção monetária (INPC) a contar do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e b) negar o pedido compensatório a título de danos morais." A jurisprudência pátria encontra-se pacificada no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO VERIFICADA.
VÍCIO SANADO. 1. É possível, em sede de embargos de declaração, pronunciar-se acerca da fixação dos juros de mora e correção monetária, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. 2.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o valor arbitrado a título de danos morais tem como termo inicial, dos juros de mora, a data da citação e, da correção monetária, a data do arbitramento.
Caso majorada a verba indenizatória em sede recursal, é desta data que se inicial a correção monetária.
Quanto aos danos materiais, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação e, da correção monetária, a do efetivo prejuízo, sendo in casu a data da elaboração do laudo pericial, momento em que foi avaliado os danos materiais no imóvel.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01618899020148090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2019) Nesse sentido, a embargante faz verdadeira confusão entre os marcos iniciais para aplicação nos danos morais e materiais.
Registre-se que no presente caso não houve condenação em danos morais, e caso houvesse "o valor arbitrado a título de danos morais tem como termo inicial, dos juros de mora, a data da citação e, da correção monetária, a data do arbitramento".
Nítida, portanto, a inocorrência de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais.
Manifesto é o intuito protelatório da presente pretensão aclaratória, sendo aplicável, ao caso, a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em quantia correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
Condena-se a ré ao pagamento de multa por embargos protelatórios, em quantia correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89101901
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07/07/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89101901
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06/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 20:43
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88710681
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88710681
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
27/06/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88710681
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27/06/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88244037
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88244037
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88244037
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000435-60.2024.8.06.0220 AUTOR: RAQUEL COLARES RODRIGUES REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95,proposta por RAQUEL COLARES RODRIGUES contra a ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que no dia 27 de março de 2024, por volta das 06h, acordou com um ruído estranho vindo do seu ventilador e ao ouvir estalos da sua geladeira, percebeu que os barulhos poderiam ser decorrentes da corrente elétrica, momento em que retirou todos os seus aparelhos da tomada, a fim de evitar que a instabilidade da corrente elétrica danificasse seus eletrônicos.
Assevera que, ao entrar no grupo do seu condomínio, tomou ciência que se tratava se uma oscilação de energia que havia atingido todo o prédio e que naquele momento, encontrava-se em energia elétrica.
Aduz que vários vizinhos abriram chamado junto à empresa ré que na ocasião informou a previsão de retorno ainda durante a amanhã. Relata, ainda, que ao sair para trabalhar deixou todos os aparelhos fora da tomada e que ao retornar verificou que a energia elétrica havia retornado, porém, uma das luzes da cozinha havia queimado e sua geladeira (Geladeira Frost Free Consul Branca) não estava funcionando. Acrescenta que entrou em contato com a empresa-ré, mas foi informada pela atendente que uma equipe técnica entraria em contato para uma verificação dos danos da geladeira em até um dia útil.
No entanto, a ré não mandou nenhum técnico até sua residência para verificar a situação da sua geladeira.
Razão pela qual pugna a requerente pela concessão da tutela de urgência, beneficio da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a condenação da ré em indenização por danos materiais no valor de e R$ 2.828,90 e à compensação por danos morais. Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré, com a sua intimação para manifestação ao pedido autoral de tutela provisória de urgência referente à restituição do valor referente aos danos elétricos.
A requerida apresentou manifestação no Id. 84381149. Proferida decisão interlocutória no Id. 84426774 indeferindo a tutela urgência.
A autora realizou juntada de laudo técnico e recibo nos Id.s 86706177 e 86706187. Proferido despacho de id. 87435205 determinado a intimação as ré, para em sede de defesa, manifestar sobre os documentos acostados pela autora nos ids. 86706177 e 86706187. A requerida apresentou manifestação no Id. 87647657. Contestação apresentada pela ré no id. 87883731.
Em suas razões, em preliminar, argui incompetência do Juizado Especial.
E no mérito, defende que após contato da autora enviou todas as orientações necessárias iniciar o processo administrativo de ressarcimento, contudo, a autora optou por ingressar com a presente ação, bem como realizou o serviço com assistência diversa da indicada em comunicação via e-mail.
Sustenta que "uma oscilação de energia não é capaz de provocar danos na tela e na placa principal de uma televisão, mas tão somente em sua fonte, e esta não foi afetada, sendo essas falhas oriundas de fatores alheios ao fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora" e que "solicitação de ressarcimento do refrigerador foi recebida, porém, a parte autora não realizou o procedimento para ressarcimento, restando prejudicado o direito de defesa da requerida, tendo em vista que em momento algum pode avaliar a origem do dano do equipamento".
Do mais, defende a inexistência de nexo causal e do dever de reparação de danos; impossibilidade de condenação em dano moral, pela não comprovação dos danos nos autos.
Subsidiariamente defendeu, ad cautela, a limitação do valor dos danos morais. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica oral apresentada, na qual foram ratificados os termos da exordial. Audiência una realizada, sem êxito na composição. A parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas em sessão de instrução, as quais forma ouvidas em juízo.
A ré,
por outro lado, dispensou da produção de prova oral (Id. 88061168).
O processo veio à conclusão para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Preliminares.
II.1) Incompetência do Juizado Especial. A preliminar de incompetência do Juízo deve ser repelida por não se fazer necessária à realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
Ultrapassada a preliminar arguidas pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito. Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos, encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. O cerne da discussão reside na possibilidade de danos elétricos causados à lâmpada/Painel de LED e à Geladeira Frost Free Consul Branca devido a perturbações na rede elétrica.
A autora, em peça inicial, requer o ressarcimento tanto da lâmpada/painel de LED quanto da geladeira, embora tenha apresentado laudo apenas para a geladeira.
Este laudo demonstra que houve danos ao equipamento do demandante devido a oscilações na energia elétrica.
No Laudo Técnico (ID 86706177), o responsável concluiu que houve "Problemas por queda de energia".
Por outro lado, a demandada, em sua peça de contestação, apresenta alegações que não correspondem aos fatos descritos na petição inicial, sem oferecer justificativa ou provas dos fatos alegados pela autora, o que era seu ônus conforme o art. 373, II do CPC/2015.
Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Essas alegações não se sustentam à luz do laudo técnico apresentado, que identifica oscilações na rede elétrica como a causa do dano, conforme transcrito acima (Id. 86706177).
Além disso, o fato de a autora ter realizado o laudo e o reparo por conta própria não impede seu direito ao ressarcimento.
Adicionalmente, durante uma ligação para a central de atendimento da ré, a atendente informou à autora que ela poderia proceder com o reparo e posteriormente solicitar o reembolso das despesas, desde que apresentasse um laudo detalhado do serviço realizado e o valor pago (vide Id. 83536524).
Dessa forma, percebe-se que o dever de reparação de danos advém do Código de Defesa do Consumidor, mais destacadamente dos art. 6º, VI, (São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos), 14 e 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente de pedido da parte e de manifestação do magistrado, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - negritei Portanto, é evidente o descumprimento contratual por parte da concessionária, uma vez que as oscilações de energia elétrica na unidade consumidora da autora resultaram em danos materiais em sua geladeira.
Destarte, em relação ao valor dos danos materiais, considera-se demonstrado o montante de R$ 1.150,00, conforme comprovante anexado pela autora no Id. 86706177.
Já com relação aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é em decorrência de ofensa a direitos individuais ou da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese apresentada, apesar das argumentações da autora, não se verifica o dano moral alegado, que é passível de reparação/compensação.
Para que tal dano seja configurado, é necessário que haja uma agressão à dignidade humana, como violação do nome, honra, imagem, ou reputação, causando um vexame ou transtorno anormal capaz de afetar significativamente o equilíbrio psicológico da pessoa, resultando em aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Embora a autora tenha experimentado aborrecimentos, não há evidência de que esses eventos ultrapassem a esfera do dissabor cotidiano, que não é passível de reparação através de indenização pecuniária imposta por este Juízo contra a requerida.
Não houve nenhuma comprovação de que a autora tenha permanecido sem energia por longo período ou que os prejuízos decorrentes da queda de energia tenham implicado violação ao direito da personalidade da demandante.
DISPOSITIVO Isto posto, afasta-se a preliminar arguida pela ré, e, no mérito, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.150,00, com correção monetária (INPC) a contar do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e b) negar o pedido compensatório a título de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
19/06/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88244037
-
18/06/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2024 08:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87435205
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87435205
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000435-60.2024.8.06.0220 AUTOR: RAQUEL COLARES RODRIGUES REU: ENEL DESPACHO Intime-se a requerida para que, em sede de defesa, manifeste-se sobre os documentos acostados pela requerente nos Id.s 86706187 e 86706177.
Aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87435205
-
29/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 02:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 02:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84426774
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000435-60.2024.8.06.0220 AUTOR: RAQUEL COLARES RODRIGUES REU: ENEL DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por RAQUEL COLARES RODRIGUES contra o ENEL, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que, no dia 27 de março de 2024, por volta de 06h00min, a acordou com ruídos estranhos vindos de seu ventilador, e ao ouvir estalos vindos da geladeira, percebeu que os barulhos poderiam ser decorrentes da corrente elétrica que, num pico de energia, acabou afetando teus aparelhos eletrônicos.
Aduz que a oscilação causou danos elétricos em sua geladeira Frost Free Consul Branca do valor de R$ 2.699,00 e um painel de LED no valor de R$ 129,90.
Destarte, pugna, em sede de tutela de urgência, que seja a requerida compelida a restituir os valores dos prejuízos materiais.
Considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a intimação da requerida para manifestação.
A suplicada apresentou manifestação no Id. 84381149.
O processo veio à conclusão para decisão. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise sumária dos autos, verifica-se a ausência de atendimento aos pressupostos acima anotados, razão pela qual não se mostra cabível o provimento jurisdicional provisório.
Com efeito, inexistem provas já constituídas nos autos que comprovem que os danos causados aos bens da autora decorreram de problemas elétricos, diante da ausência de laudo técnico, urgindo que se aguarde a instrução processual. Nesse sentido, indefiro o rogo de urgência. Aguarde-se audiência una designada. Intimem-se as partes da audiência virtual.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84426774
-
16/04/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84426774
-
16/04/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:09
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/04/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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