TJCE - 3000516-87.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:51
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 12288165
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12288165
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01/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000516-87.2024.8.06.0000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA REQUERIDO: MARCOS VIDAL CASTELO BRANCO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 10859739), interposto pelo Município de Fortaleza, inconformado com a decisão interlocutória (ID. 79285745, no processo de nº 0287075-48.2023.8.06.0001), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu em parte a tutela de urgência requestada na inicial, consistente em atribuir ao autor, ora agravado, a pontuação correspondente à Questão n. 35, da Prova Objetiva Amarela, no concurso público para o cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização para a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC (inscrição nº 04124). Ocorre que, compulsando o processo de origem (PJE 1º grau nº 0287075-48.2023.8.06.0001), verifiquei, que sobreveio SENTENÇA de improcedência do pleito autoral (ID. 86652818). Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência da referida decisão fez perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, tendo-o como prejudicado, o que faço com esteio no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - Portaria nº 993/2024 [1] [1] Assinando em função do disposto ao Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. -
28/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12288165
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28/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:27
Prejudicado o recurso
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11874780
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22/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000516-87.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: MARCOS VIDAL CASTELO BRANCO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento no qual figura como agravante o Município de Fortaleza e como agravado Marcos Vidal Castelo Branco Filho, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária nº 0287075-48.2023.8.06.0001.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante visa à reforma da decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, sob o rito de Juizado Especial da Fazenda Pública.
De logo, constata-se a incompetência desta Corte de Justiça para análise do presente recurso, uma vez que o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 02/2013, de 22/11/2013, publicada no Diário da Justiça de 27/11/2013, criou duas Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em seguida, foi editada a Resolução nº 05/2015, publicada no Diário da Justiça do dia 15/05/2015, na qual o Tribunal Pleno reestruturou a composição e o funcionamento da Turma Recursal Fazendária e de outras três Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Portanto, entende-se que compete tal análise às Turmas Recursais Fazendárias. Ante o exposto, por entender incompetente esta Corte de Justiça para processar e julgar o feito, remetam-se os presentes autos às Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública, a fim de que haja sua distribuição na forma regimental.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de abril de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11874780
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19/04/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 14:45
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11874780
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18/04/2024 18:06
Declarada incompetência
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04/03/2024 18:23
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:10
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 10885013
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 10885013
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28/02/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10885013
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28/02/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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