TJCE - 0046587-11.2015.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/12/2022 01:00
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:41
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 0046587-11.2015.8.06.0035 Embargante: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; Embargada: VALDEMAR RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução por meio dos quais a embargante sustenta além do excesso de execução a homologação de plano de recuperação judicial que impediria a constrição judicial por este Juízo.
Intimada, a credora quedou-se inerte.
Decido.
Conquanto a garantia do Juízo seja requisito para admissibilidade dos embargos à execução no âmbito dos Juizados, a ré, no caso, está impossibilitada de ofertar garantia em razão exatamente do processo de recuperação judicial a que se encontra submetida.
Por isso, sob pena de desarrazoado obstáculo ao exercício da ampla defesa, à luz dos princípios norteadores da Lei n. 9.099/95, admito os embargos mesmo sem garantia do Juízo.
O art. 52, IX, b da Lei n. 9.099/95 possibilita a parte executada ofertar embargos cujo fundamento se traduza no manifesto excesso de execução.
E há excesso de execução quando a exequente pleiteia quantia superior à do título (CPC, art. 917, §2º, I), competindo ao embargante quando pautar sua defesa nesse argumento declarar de imediato o valor que entende correto além de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme art. 525, §4º do CPC.
Inicialmente percebe-se que a embargante cumpriu a exigência do art. 525, §4º do CPC na medida em que mediante apresentação de cálculos declarou que o valor devido consiste em R$ 3.484,09 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos).
Quanto a alegada existência de excesso de execução convém ressaltar que em 20/06/2016 a embargante pediu recuperação judicial nos autos do processo n.º 0203711-65.2016.8.19.0001 em trâmite junto à 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Nesse contexto, conforme sedimentado pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.662.793/SP, em 8 de agosto de 2017, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, à exegese que se extraí do art. 9º, II da Lei n. 11.101/05 é a de que o pedido de recuperação judicial se constitui em marco limitador quanto a incidência de juros e correção monetária.
Oportuna a transcrição da ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido.
Esse entendimento foi recentemente reiterado pela Corte Cidadã reforçando a inexistência de violação à coisa julgada em obséquio a igualdade entre os credores e respeito ao plano de recuperação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) A novação dos créditos submetidos à recuperação judicial (Lei n. 11.101/05, art. 59) permite o ajuste cálculo do valor devido sem que haja violação à coisa julgada.
Nesse passo, forçoso reconhecer que a embargada pleiteia valores superiores aos que efetivamente lhes são devidos, pois, em descompasso com as balizas interpretativas fixadas pelo STJ.
De outro lado, o valor encontrado pela embargante como devido está conforme a orientação jurisprudencial com a qual comungo.
O fato ensejador da restrição precede a data de deferimento do pedido de recuperação judicial.
Portanto, correta a interpretação no sentido do recorte apresentado pela embargante quanto a atualização monetária e incidência de juros de mora.
Da mesma forma assiste razão à embargante quanto a incompetência deste Juízo para levar a efeito a constrição de bens na medida em que a obrigação ensejadora da reparação é anterior ao pedido de recuperação judicial devendo, por isso, a percepção da quantia observar as condições do plano de recuperação aprovado junto ao Juízo competente a fim de não frustrar os objetivos da recuperação judicial em curso.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. (REsp 1630702/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Veja que mesmo que existissem bens penhorados neste feito a competência para decidir sobre o destino deles seria do Juízo da recuperação judicial.
Não sendo essa a situação, com muito mais razão resta reconhecer a incompetência deste Juízo para prosseguir com atos expropriatórios..
O prazo previsto no artigo 61 é impróprio.
O mero decurso não enseja a retomada automática das execuções individuais.
A competência deste Juízo exauriu-se com o fim da fase de conhecimento.
Essa exegese é corroborada pelo enunciado n. 51 do Fonaje redigido nos seguintes temos: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) Nesse contexto, resta acolher os embargos e extinguir a execução.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, reduzindo o valor da dívida para R$ 3.484,09 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos); e assim, o faço extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Expeça-se a respectiva certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial (7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ- autos nº 0203711-65.2016.8.19.0001).
P.R.I. e, após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Aracati/CE, data da juntada Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 01:04
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2022 19:26
Conclusos para julgamento
-
29/05/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 00:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2022 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:46
Processo Desarquivado
-
18/04/2022 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 01:41
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/12/2016 23:59:59.
-
13/10/2019 00:35
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA em 05/12/2016 23:59:59.
-
08/06/2017 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2017 14:17
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2017 14:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/11/2016 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2016 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2016 14:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/09/2016 16:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2016 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2016 14:50
Processo Reativado
-
25/06/2016 14:20
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2016 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2016 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2015 14:50
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2015 14:49
Transitado em julgado em 26/10/2015
-
27/10/2015 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2015 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2015 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2015 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2015 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2015 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA em 07/10/2015 23:59:59.
-
08/10/2015 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA em 07/10/2015 23:59:59.
-
22/09/2015 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2015 15:49
Expedição de Citação.
-
22/09/2015 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2015 12:32
Audiência instrução e julgamento cível designada para 15/10/2015 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
18/09/2015 12:30
Audiência conciliação cancelada para 01/07/2015 11:00 #Não preenchido#.
-
18/09/2015 12:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2015 08:42
Juntada de ata da audiência
-
15/09/2015 11:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/08/2015 14:34
Juntada de ata da audiência
-
11/08/2015 14:34
Juntada de ata da audiência
-
11/08/2015 14:28
Juntada de ata da audiência
-
01/07/2015 16:28
Juntada de ata da audiência
-
22/05/2015 21:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2015 21:51
Audiência conciliação designada para 01/07/2015 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
22/05/2015 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000250-73.2022.8.06.0161
Jose Gerardo Magela
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 09:10
Processo nº 3001124-51.2021.8.06.0013
Bruno Carlo Santos Vieira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Mayra Dias Carneiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 10:50
Processo nº 3000875-54.2022.8.06.0017
Natasha Silva Ferreira
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2022 18:56
Processo nº 3001491-17.2022.8.06.0118
Thyely Laila Vasconcelos de Lima
Ana Paula Santos de Souza
Advogado: Francisco Clecio Silva Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 18:34
Processo nº 3000983-24.2022.8.06.0166
Maria Tavares de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 14:56