TJCE - 3000596-71.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 18:01
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:01
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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10/02/2023 03:28
Decorrido prazo de EMILY SOLEDAD DE SIQUEIRA MIRANDA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000596-71.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO DA SILVA SANTOS - ME REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Preceito Cominatório Para Cobertura Securitária c/c Indenização Por Danos Morais, proposta por CÍCERO DA SILVA SANTOS ME (OFICINA FEMPCAR) em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, na inicial, aduz o autor que, na data de 11/01/222 realizou serviço de revisão e troca de equipamentos no veículo PALIO SPORT, placa FEA 4048, de propriedade de Iraci Monteiro da Silva.
O automóvel foi entregue no dia 13/01/2022.
Logo após retirar o veículo da oficina, a proprietária deparou-se com um incêndio no mesmo, resultando na perda total do bem.
Assumindo a responsabilidade pelo evento, o requerente arcou com os prejuízos, ressarcindo a cliente na importância de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), pertinente ao valor do bem.
Diante disso, o autor acionou o seguro contratado, protocolando o aviso de sinistro e enviando todos os documentos necessários, contudo, a requerida indeferiu a solicitação sob o argumento de que “o incêndio do veículo ocorreu fora das dependências do risco segurado devido a erro de execução de serviço durante a reparação que foi realizada na oficina”.
Sustenta a ilegalidade e ilegitimidade da negativa, assim como a nulidade da cláusula contratual limitativa de cobertura, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Pugnou pela total procedência dos pedidos, condenando a requerida ao pagamento da indenização, além da reparação pelos danos morais alegadamente suportados.
Citada, a parte ré juntou contestação no Id n. 35049781.
Suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível com fulcro na complexidade da prova, considerando a necessidade de prova pericial a fim de esclarecer as circunstâncias do incêndio.
Prosseguiu aduzindo a inexistência de falha no dever de informação quanto às condições gerais da apólice contratada.
Aduziu a validade da cláusula limitativa de indenização sobre danos oriundos de insuficiente ou defeituosa prestação de serviços em veículos sob a guarda ou custódia do segurado.
Sustentou a inocorrência de ato ilícito.
Requereu a total improcedência da pretensão.
Audiência de conciliação registrada entre as partes no Id nº 35060861, não logrando êxito a composição amigável.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Analisando detidamente os autos, vislumbro assistir razão à requerida no tocante à necessidade de produção de prova pericial complexa.
Com efeito, pretende o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária,além de danos morais, em virtude de incêndio e perda total de veículo sob sua guarda e custódia.
As circunstâncias em que ocorreu o evento e suas causas não foram elucidadas, nem se encontram esclarecidas pela documentação juntada pelo autor, razão pela qual se faz necessária a produção de prova pericial a fim de estabelecer o nexo de causalidade entre o serviço executado no veículo e o evento danoso (incêndio) que culminou na perda total do bem móvel.
Ora, como cediço, o Juizado Especial não é competente para as causas cujo exame acurado dos fatos revele imprescindível a produção de prova pericial complexa.
Portanto, a solução mais adequada diante da incompetência do julgador é a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação do procedimento, com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC, bem como em sintonia com o que prescreve o artigo 3º, caput, da LJE.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO extinta esta ação, por sentença, sem resolução de mérito, em face da incompetência absoluta, fazendo-o nos termos do Art. 3º, caput, da LJE e Art. 485, IV, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da referida Lei, posto que não há indícios de que a parte agiu com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c.d.r. -
23/01/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 09:19
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/01/2023 14:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/12/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 24/01/2023 16:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 1 de dezembro de 2022. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 12:53
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:53
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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26/09/2022 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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03/09/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:11
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:54
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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22/08/2022 19:52
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:38
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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19/04/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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