TJCE - 3000633-63.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 01:07
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:50
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 87544473
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 87544473
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000633-63.2020.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Penhora / Depósito/ Avaliação]EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - MEEXECUTADA: GESSICA DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se minuciosamente os autos, tem-se que após a última ordem de bloqueio, na modalidade "teimosinha", em atenção ao requerido pelo exequente, foi alcançada a cifra de R$676,87 (SEISCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS, ID'S. 82609578 E 82609601), o que correspondia a 82,31% do valor demandado, restando o valor de R$145,49 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) a integralizar.
Instada a se pronunciar sobre o bloqueio, a executada anuiu tacitamente com a penhora e informou, ainda, a transferência via PIX do saldo remanescente em favor do exequente (id. 85348599). É de se admitir, portanto, satisfeita a obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, na conformidade do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Em atenção ao peticionado no id. 85108005, autorizo a expedição de alvará em favor do único sócio da empresa exequente, conforme ali informado.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87544473
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18/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 101739211
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11/09/2024 03:20
Expedição de Alvará.
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 101739211
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000633-63.2020.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Penhora / Depósito/ Avaliação]EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - MEEXECUTADO: GESSICA DA SILVA FERREIRA D E S P A C H O Em atenção ao peticionado retro e com esteio na sentença proferida (id. 87544473), verifiquei junto ao SISBAJUD que a cifra penhorada no id. 82609601 ainda não fora devidamente transferida para conta judicial, bloqueando indevidamente a conta da executada.
Diante disso, proceda-se à transferência da cifra para conta judicial.
Efetivada a ordem, proceda-se à liberação dos valores penhorados em favor da parte exequente, mediante alvará judicial, conforme determinado em sentença.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101739211
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10/09/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GESSICA DA SILVA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:25
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 21:52
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 00:42
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84546431
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84546431
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000633-63.2020.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Penhora / Depósito/ Avaliação]EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - MEEXECUTADA: GESSICA DA SILVA FERREIRA D E S P A C H O O exequente apresentou os dados bancários de um dos seus sócios, razão pela qual novamente determino que seja intimado para apresentar seus próprios dados bancários, especialmente por se tratar de sociedade limitada, cujo patrimônio não se confunde com o de seus sócios.
Sem prejuízo, o levantamento não será autorizado, pelo menos até que decorra o prazo para manifestação da parte executada, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84546431
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18/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84247671
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17/04/2024 19:18
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000633-63.2020.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Penhora / Depósito/ Avaliação]EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - MEEXECUTADO: GESSICA DA SILVA FERREIRA D E S P A C H O O exequente peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do advogado por ele constituído para assisti-lo na presente ação.
Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono. Sem prejuízo, ordeno que a executada seja intimada acerca dos bloqueios realizados, em cinco dias, caso queira, conforme dispõe o art. 854, §3º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Saliente-se que, caso a executada nada tenha a opor, que fica desde já ciente do remanescente a integralizar de R$145,49 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), o qual poderá ser quitado através de depósito judicial, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84247671
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16/04/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84247671
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12/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:21
Juntada de informação
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14/03/2024 10:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/03/2024 10:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/03/2024 10:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/03/2024 10:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/03/2024 10:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/03/2024 10:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/03/2024 09:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/03/2024 09:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/03/2024 09:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/03/2024 09:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/03/2024 09:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/03/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 16:28
Conclusos para decisão
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08/09/2023 16:47
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 04:53
Decorrido prazo de EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:52
Decorrido prazo de EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
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17/03/2023 00:28
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:45
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
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05/05/2022 00:45
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:45
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 04/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 16:52
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2022 17:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/09/2021 07:33
Juntada de ordem de bloqueio
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09/06/2021 20:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/01/2021 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2021 16:26
Conclusos para despacho
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22/01/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 11:48
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2020 16:20
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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