TJCE - 3000753-05.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:02
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 10:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/11/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/11/2024 08:18
Processo Reativado
-
07/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO WELBER BEZERRA BASTOS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 90436073
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90436073
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000753-05.2024.8.06.0071 AUTOR: PAULO WELBER BEZERRA BASTOS REU: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento. A parte acionante, em apertada síntese, afirma que possuía contrato com o acionado OMNI S/A. alega que ano de 2020 ingressou com ação judicial contra a ré para discutir a cobrança de valores referente a cartão de crédito. Alega que a ação foi julgada procedente e transitou em julgado e foi arquivada em fevereiro de 2023.
Alega que posteriormente teve seu nome negativado e demandou contra as acionadas no processo de nº 3002596-39.2023.8.06.0071.
Informa que no referido processo foi declarada a inexistencia do débito e o processo já foi encerrado. todavia, passou a receber cobranças, bem como, teve seu nome negativado novamente pelas empresas acionadas. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e a exclusão da negativação. As promovidas apresentaram defesa alegando que a cobrança é legítima em razão da contratação e utilização de cartão de crédito.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. Resta incontroverso que a autora ajuizou ação em face das demandadas no ano de 2020 ( processo nº 0050203-07.2020.8.06.0071,) e teve sentença favorável que transitou em julgado e foi arquivada em abril de 2023.
Além disso, a parte autora ajuizou uma segunda ação em face das demandadas no ano de 2023 ( processo nº 3002596-39.2023.8.06.0071) e teve sentença favorável que transitou em julgado e foi arquivada em 06 de março de 2023. No entanto, no dia 17/03/24 houve novamente a negativação no nome do autor, pelo contrato de nº 301336011778617, já declarado indevido, conforme id nº 83736132 - Pág. 2. O que configura negativação indevida. Assim, restou demonstrado nos autos que o nome da parte autora foi negativado de forma indevida, como atesta o documento de id nº 83736132 - Pág. 2., cabe à empresa assumir o prejuízo e reparar o dano moral. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação do nome da acionante, sem qualquer motivo justificado; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, face a restrição ao crédito proporcionada pela negativação sob comento.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Em face do exposto, confirmo a tutela deferida, julgo procedente o pedido para condenar RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, de forma solidária, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, data da negativação (04-2024), conforme Súmula 54 do STJ; Ratifico a exclusão do nome da acionante do rol do SPC e declaro inexistente o contrato nº 301336011778617. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se Determino: A) A intimação da parte autora: PAULO WELBER BEZERRA BASTOS, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. C) A intimação da parte ré: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. L -
14/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90436073
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000753-05.2024.8.06.0071 AUTOR: PAULO WELBER BEZERRA BASTOS REU: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento. A parte acionante, em apertada síntese, afirma que possuía contrato com o acionado OMNI S/A. alega que ano de 2020 ingressou com ação judicial contra a ré para discutir a cobrança de valores referente a cartão de crédito. Alega que a ação foi julgada procedente e transitou em julgado e foi arquivada em fevereiro de 2023.
Alega que posteriormente teve seu nome negativado e demandou contra as acionadas no processo de nº 3002596-39.2023.8.06.0071.
Informa que no referido processo foi declarada a inexistencia do débito e o processo já foi encerrado. todavia, passou a receber cobranças, bem como, teve seu nome negativado novamente pelas empresas acionadas. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e a exclusão da negativação. As promovidas apresentaram defesa alegando que a cobrança é legítima em razão da contratação e utilização de cartão de crédito.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. Resta incontroverso que a autora ajuizou ação em face das demandadas no ano de 2020 ( processo nº 0050203-07.2020.8.06.0071,) e teve sentença favorável que transitou em julgado e foi arquivada em abril de 2023.
Além disso, a parte autora ajuizou uma segunda ação em face das demandadas no ano de 2023 ( processo nº 3002596-39.2023.8.06.0071) e teve sentença favorável que transitou em julgado e foi arquivada em 06 de março de 2023. No entanto, no dia 17/03/24 houve novamente a negativação no nome do autor, pelo contrato de nº 301336011778617, já declarado indevido, conforme id nº 83736132 - Pág. 2. O que configura negativação indevida. Assim, restou demonstrado nos autos que o nome da parte autora foi negativado de forma indevida, como atesta o documento de id nº 83736132 - Pág. 2., cabe à empresa assumir o prejuízo e reparar o dano moral. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação do nome da acionante, sem qualquer motivo justificado; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, face a restrição ao crédito proporcionada pela negativação sob comento.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Em face do exposto, confirmo a tutela deferida, julgo procedente o pedido para condenar RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, de forma solidária, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, data da negativação (04-2024), conforme Súmula 54 do STJ; Ratifico a exclusão do nome da acionante do rol do SPC e declaro inexistente o contrato nº 301336011778617. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se Determino: A) A intimação da parte autora: PAULO WELBER BEZERRA BASTOS, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. C) A intimação da parte ré: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. L -
13/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
15/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84523602
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000753-05.2024.8.06.0071 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente(s): AUTOR: PAULO WELBER BEZERRA BASTOS Promovido(s): RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 16/07/2024 09:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/a6d90a Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: PAULO WELBER BEZERRA BASTOS, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, via correios.
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, via sistema, por meio de sua procuradoria.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 17 de abril de 2024. -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84523602
-
18/04/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523602
-
18/04/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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16/04/2024 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:00
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
04/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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