TJCE - 3000592-39.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:00
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101929516
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101929516
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000592-39.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NATALIA CARDOSO DA COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TELEFONICA BRASIL SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE ALBERTO COUTO MACIELALEXANDRE NEVES JACINTO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NATALIA CARDOSO DA COSTA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas.
Narra a parte autora, em resumo, que aos 21/01/2024 adquiriu, em loja física da Reclamada, aparelho de celular de cor preta, porém, no momento da conferência do produto, verificara que se tratava de celular de cor azul, oportunidade em que a substituição e o estorno do valor do produto lhe teriam sido negadas pela parte demandada.
Citada, a empresa demandada sustentou, em resumo, ilegitimidade ativa, ausência de provas, e inexistência de dano moral indenizável.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte reclamada, uma vez que, a legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, consoante a narrativa deduzida em petição inicial.
Assim, ainda que a nota fiscal trazida aos autos tenha sido emitida em nome de terceiro, a Autora diz ser a efetiva usuária do bem, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da ação.
Porém, inobstante as alegações autorais, o pedido não merece procedência.
Inicialmente, deixo consignado que a aplicação do CDC, por si só, não garante uma automática a inversão do ônus da prova, de modo que é ônus do autor demonstrar os requisitos e indícios mínimos configuradores do seu direito.
Outrossim, entendo que o Requerido conseguiu desconstituir o direito alegado. Registre-se, por oportuno, que a presente ação cinge-se tão somente a verificar a existência de dano moral, não tendo a parte autora feito qualquer pedido em relação a substituição do aparelho, o qual afirma ter sido constrangida a permanecer com ele.
Também não foi apontado nos autos qualquer defeito ou vício que impedisse a adequada/correta utilização do aparelho adquirido.
A irresignação da autora restringe-se a cor do bem.
Como sabido, o dano moral é o suportado pela vítima e atinge direitos de personalidade (honra, imagem, dignidade, reputação).
Caracteriza-se pela dor, sofrimento, angústia, que a conduta omissiva ou comissiva de outrem pode causar à vítima (art. 5º, X, CF/88).
Aquele que causar dano a outrem por ato ilícito, inclusive abuso de direito está obrigado a reparar o dano (art. 186, 187, 927, CC) Contudo, art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em exame.
Mesmo com a decretação de inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao demandado provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Portanto, repiso: o autor possui o dever de produzir prova mínima de sua versão dos fatos, não podendo se admitir como verdade absoluta a narrativa contida na peça de ingresso.
In casu, verifica-se que as alegações da promovente são desprovidas de qualquer suporte probatório capaz de evidenciar o seu direito (dano moral). Da detida análise dos elementos de convicção jungidos aos autos, infere-se que a parte autora não instruiu o pedido inicial com elementos mínimos da suposta situação danosa narrada na inicial apta a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais.
Na verdade, verifica-se mero aborrecimentos da Autora, que não ultrapassara a barreira das frustrações cotidianas a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos.
Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. É preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE APARELHO CELULAR - ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO - PARTE RÉ QUE NÃO ENVIOU O PRODUTO CORRETO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO PELA AUTORA - MERO DISSABOR DO DIA-A-DIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030087-27.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.03.2022)(TJ-PR - APL: 00300872720208160030 Foz do Iguaçu 0030087-27.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 26/03/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, seus valores extrapatrimoniais, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência, sendo a proteção da personalidade, portanto, um direito imprescindível para preservação da dignidade humana.
II - E a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, deve ser feita com cautela, para evitar abuso de direito.
III - Todavia, in casu, os números de protocolos de atendimentos são insuficientes para atrair a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, pois não é possível observar o período que teria despendido para tentar resolver a questão.
Ainda, não comprova o autor também que compareceu à loja física da ré buscando solucionar o problema, o que também, por si só, é insuficiente ao reconhecimento do desvio de seu tempo útil.
IV - Bem assim, o mero aborrecimento, presente na normalidade do dia a dia, não é suficiente para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, capaz de caracterizar o dano moral indenizável.
V - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MS - AC: 08212152520198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 25/04/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publicada e registrada via sistema PJE.
Intimem-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
27/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101929516
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27/08/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84642746
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000592-39.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NATALIA CARDOSO DA COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TELEFONICA BRASIL SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ALEXANDRE NEVES JACINTO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 06/08/2024 16:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 19 de abril de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84642746
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19/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84642746
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19/04/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:51
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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