TJCE - 3000086-40.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 04:36
Decorrido prazo de YTALO JORDAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA SALES SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:36
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155925308
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155925308
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155925308
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155925308
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26/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155925308
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26/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155925308
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23/05/2025 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:06
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 23:23
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152232328
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152232328
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28/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152232328
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25/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144263847
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144263847
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06/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144263847
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01/04/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131455883
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131455883
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16/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:54
Juntada de Petição de resposta
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131455883
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14/01/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000086-40.2024.8.06.0064 REQUERENTE: WAGNER KERENSKY RUFINO MOREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Vistos, etc. A parte executada informou na petição de ID 126186496, que a obrigação de fazer quanto ao pagamento das multas foi cumprida e por isso requer a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do inciso II, do art. 924, do CPC.
Instada a se manifestar, o exequente na petição de ID 105202605, informa que foi o próprio exequente quem regularizou a situação em 13 de agosto de 2024, efetuando o pagamento da quantia de R$ 735,95 (setecentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), junto ao Detran-CE, conforme comprovante anexado ao ID 105202608. Diante do exposto, intime-se a parte executada COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a este Juízo se efetuou o pagamento de alguma quantia relativas as multas objeto da lide, sob pena de cumprimento forçado do presente decisum. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada de débito, relativa aos danos materiais no valor de R$ 386,75 (trezentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131455883
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21/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126481909
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126481909
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26/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126481909
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22/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105255898
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105255898
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23/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105255898
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22/09/2024 19:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 17:33
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104763210
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19/09/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000086-40.2024.8.06.0064 DEMANDANTE: WAGNER KERENSKY RUFINO MOREIRA DEMANDADAS: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS E LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte demandante acerca do cumprimento do alvará judicial - ID 104470525, bem como para, no prazo de 10(dez) dias, informar se a obrigação de fazer foi ou não cumprida por parte demandada COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, sob pena de arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
18/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104763210
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16/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:30
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:33
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:02
Decorrido prazo de YTALO JORDAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA SALES SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 88144046
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 88144046
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88144046
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88144046
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19/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000086-40.2024.8.06.0064 AUTOR: WAGNER KERENSKY RUFINO MOREIRA RÉU: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. WAGNER KERENSKY RUFINO MOREIRA interpôs Embargos de Declaração (ID 87359845), quanto à sentença proferida nos autos - ID 86133191, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suma, alega o embargante a ocorrência de contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, em razão da divergência na data do termo inicial da obrigação de fazer deferida. 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
Razão assiste ao embargante, porquanto a data do termo inicial da obrigação de fazer deferida que consta no dispositivo (12/11/2023) diverge da data que consta na fundamentação da sentença, qual seja 12 de julho de 2023, sendo esta última a data da tradição do bem imóvel.
Outrossim, os débitos com os quais deve se obrigar o réu/embargado são aqueles anteriores à data da tradição. 9.
Trata-se de hipótese de mero erro material, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício.
Assim, determino a correção do dispositivo para que nele conste a mesma data constante na fundamentação, determinando-se a obrigação de fazer, consistente em pagar junto aos órgãos competentes as multas e débitos de licenciamento anteriores a 12/07/2023. 10.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios interpostos pela parte autora, apenas para corrigir o erro material existente na alínea "a" do dispositivo da sentença proferida no ID 86133191, que passar a possuir a seguinte redação: "39.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código Processual Civil, para: a) condenar a parte reclamada, COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, a cumprir a obrigação de fazer, consistente em pagar junto aos órgãos competentes as multas e débitos de licenciamento anteriores a 12/07/2023, bem como realizar o pagamento de multa por descumprimento do prazo previsto no art. 134 do CTB; no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 20 (vinte dias), ser revertida em prol da parte demandante, a título de perdas e danos; b) indeferir o pedido de dano material em relação ao pagamento das multas e taxas de licenciamentos, bem como a título de indenização substitutiva à pontuação na CNH do Requerente; c) condenar os promovidos, solidariamente, em danos materiais no valor de R$ 386,75 (trezentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do pagamento, além da incidência de juros de 1% a.m., devido desde a citação; d) condenar, ainda, as partes demandadas, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros legais de 1% a.m. a partir da citação." 11.
A presente decisão passa a integrar a sentença prolatada no ID nº 86133191, mantendo-se todos os seus demais termos. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 13.
Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88144046
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18/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88144046
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05/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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08/06/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86133191
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86133191
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86133191
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86133191
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22/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000086-40.2024.8.06.0064 AUTOR: WAGNER KERENSKY RUFINO MOREIRA REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA LIMINAR, formulada por WAGNER KERENSKY RUFINO MOREIRA em face de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e LOCALIZA RENT A CAR SA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora que no dia 12 de julho de 2023, adquiriu o veículo de Placas RIE8G65, Renavam *12.***.*95-10, marca Renault Duster, Modelo Zen 16 CVT, ano 2021, modelo 2022 (Anexo 06 - CRLV), pelo valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), conforme contrato de financiamento anexo, na sede da Segunda requerida.
Todavia, as requeridas não forneceram a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículos de forma imediata, vindo a entregar o documento somente no dia 23 de novembro de 2023, com data de registro no dia 14 de novembro de 2023. 03.
Porém, não obteve tempo hábil para realizar a transferência, uma vez que descobriu haver registro de multas vinculadas ao veículo, anteriores à compra, no total de R$ 1.822,20, que não haviam sido quitadas pelas requeridas e nem mesmo o Licenciamento do Veículo havia sido pago, estando atrasado até o presente momento. 04.
Por fim, aduz que a requerida apenas efetivou um refinanciamento das multas efetivando o pagamento tão somente da primeira parcela, estando o licenciamento e as demais multas pendentes, e em razão disso encontra-se impossibilitado de utilizar o veículo, bem como tem necessitado contratar serviços de transportes por aplicativos para cumprir suas obrigações rotineiras. 05.
Diante do exposto, a parte demandante requer tutela de evidência para determinar que os Requeridos regularizem, de forma imediata, o licenciamento do veículo adquirido pelo Requerente, ou, caso a regularização supere o prazo de 5 dias, que forneçam um carro de apoio apto para uso, sob pena de multa diária; que ao final os pedidos sejam PROCEDENTES, havendo condenação da Requerida à: Indenização Material no valor de R$ 3.391,33, compostos por: Multas não pagas, geradas antes da tradição do veículo: R$ 560,29; Taxa de Licenciamento de 2023: R$ 164,77; Taxa de Emissão de CRV/CRLV de 2023: R$ 27,46; Multa gerada em virtude do atraso da transferência de propriedade do veículo, uma vez que ocasionada pelas Requeridas: R$ 130,16; Indenização substitutiva à pontuação na CNH do Requerente, no valor de R$ 500,00 por pontos: R$ 2.000,00; Gastos com Transportes particulares, em virtude da impossibilidade de utilização do veículo: R$ 508,65.
Além de Indenização Moral no valor de R$ 20.000,00. 06.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, nos termos da decisão de ID 78381719. 07.
Citadas, as demandadas apresentaram contestação na qual impugnam o pedido de gratuidade da justiça e o pedido de antecipação da tutela, por ausência dos requisitos legais.
No mérito, afirmam que "quando da descoberta de impeditivos para a transferência do veículo, quais a existência de multa a requerida prestou todos os atendimentos a parte autora, requerendo que fossem encaminhadas as guias das multas, que só podem ser emitidas pelo proprietário, ou seja, a parte ré não tem acesso.
Noutro ponto, cumpre ressaltar que não há demora na emissão dos documentos, sendo, o tempo em que a autora ficou aguardando era necessário, visto que se trata de transferência entre Estados, pois o veículo era cadastrado perante ao DETRAN/MG.
Ademais, é necessário a alteração da placa para o novo padrão Mercosul" e que "NÃO HÁ OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO PARA QUE A EMPRESA EFETUE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO" (sic.).
Assim, sustentam a ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal, falta de prova dos danos, impossibilidade de inversão do ônus probatório, requerendo a improcedência da ação e, subsidiariamente que o valor dos danos morais se atente quanto a razoabilidade e proporcionalidade (ID 80446311). 08.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não logrou êxito. Na oportunidade, as reclamadas reiteraram os termos da contestação e documentação já apresentada e requer o julgamento antecipado do feito, enquanto a parte autora pediu prazo para apresentar réplica (ID nº 80927758). 09.
A parte autora apresentou réplica acompanhada de documento - ID 80865672 / 80865673. 10.
Intimadas, as demandadas deixaram de se manifestar, conforme certidão de ID 85306843. 11. É o relatório.
Passo a decidir. 12.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. 13.
A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e, por sua vez, as demandadas se enquadram na cadeia de fornecimento do art. 3º, do mesmo Diploma. 14.
Cinge-se a controvérsia da presente ação em relação à obrigação de efetivação regularização do veículo junto ao DETRAN e a responsabilidade do réu acerca do pagamento das infrações cometidas e débito de IPVA após o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a condenação deste ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor. 15.
No caso em espécie, pelos documentos colacionados aos autos, constata-se que demandado adquiriu o veículo de Placa RIE8G65, Renavam *12.***.*95-10, marca Renault Duster, Modelo Zen 16 CVT, ano 2021, modelo 2022 (CRLV ao ID. 78328035), pelo valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), figurando a COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS como vendedor no contrato de financiamento celebrado com a SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/07/2023 (ID 78328036).
E em 14/11/2023 foi emitida "autorização para transferência de propriedade de veículo" pela ré COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em favor do autor, conforme ID Num. 78328037 - Pág. 1. 16.
Contudo, encontra-se registrado em nome de "UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A." (ID 78328035), que emitiu autorização em 14 de novembro de 2023 em favor do autor (ID 78328037). 17.
Tratando-se de veículo automotor a transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, por inteligência do artigo 1.267 do Código Civil, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, possui finalidade meramente administrativa. No caso dos autos, as partes não divergem que a tradição do bem ocorreu em 12 de julho de 2023 em que o veículo encontra-se em posse do autor/consumidor. 18.
Alega a parte autora que, a despeito de possuir o domínio de bem móvel, não logrou êxito em efetuar a transferência do veículo para o seu nome, tampouco em usufruir do bem de forma plena, em razão da existência de multas vinculadas ao veículo, anteriores à compra, no total de R$ 1.822,20, além de débito com o Licenciamento. 19.
Por seu turno, as promovidas alegam que prestaram assistência a parte autora, requerendo que fossem encaminhadas as guias das multas, que só podem ser emitidas pelo proprietário e que não há demora na emissão dos documentos, sendo, o tempo em que a autora ficou aguardando era necessário, visto que se trata de transferência entre Estados e seria necessário a alteração da placa para o novo padrão Mercosul, bem como que não há obrigação estabelecida no contrato para que a empresa efetue a transferência do veículo. 20.
Conforme documento de ID 78328041 constam as seguintes restrições no veículo: 21.
Prevê o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. 22.
Verifica-se que no caso dos autos, a promovida COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, que figurou como vendedora, nunca realizou a transferência do veículo para o seu nome, comercializando o veículo em nome de terceiro "UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A.", buscando obter vantagem, inclusive no que diz respeito a não responsabilização pelos débitos do veículo perante o DETRAN, nos termos dos artigos mencionados alhures. 23.
Logrou êxito a parte autora em comprovar a existência de débitos referentes a licenciamentos e a multas cometidas antes da tradição do veículo (ID 78328040), a saber: Data da infração: 19/08/2022 "DETRAN-CE | V605563783 | 07463 | TRANSITAR EM VELOCIDADE"; Data da infração: 23/08/2023 "CAUCAIA | V060323205 | 07455 | TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A"; Data da infração: 17/10/2022 "DETRAN-CE | V605653654 | 07463 | TRANSITAR EM VELOCIDADE"; Data da infração: 03/11/2022 "DETRAN-CE | V605679994 | 07455 | TRANSITAR EM VELOCIDADE"; Data da infração: 09/11/2022 "DETRAN-CE | V605688669 | 07463 | TRANSITAR EM VELOCIDADE"; Data da infração: 09/11/2022 "DETRAN-CE | V605688675 | 07455 | TRANSITAR EM VELOCIDADE"; Data da infração: 17/11/2022 "DETRAN-CE | V605702507 | 07463 | TRANSITAR EM VELOCIDADE"; Data da infração: 25/11/2022 "DETRAN-CE | V605713229 | 07455 | TRANSITAR EM VELOCIDADE"; Data da infração: 26/11/2023 "CAUCAIA | V060341717 | 07455 | TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A"; Data da infração: 16/12/2022 - "DETRAN-CE | V605742766 | 07455 | TRANSITAR EM VELOCIDADE"; 24.
Por certo, compete às empresas promovidas, solidariamente, efetuarem o pagamento dos débitos anteriores à tradição do veículo, ao passo em que "é dever do adquirente pagar os débitos tributários, administrativos e multas contraídos após a tradição do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN." (Acórdão 1337762, 07124438520198070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. 25.
Neste contexto, não lograram êxitos as promovidas em comprovarem que se disponibilizaram a pagar os débitos (art. 373, II, CPC), mesmo porque o pagamento deveria ter sido diligenciado antes da venda do veículo.
Também não há que se falar em tempo necessário para a transferência entre Estados ou alteração da placa para o novo padrão Mercosul, porquanto independentemente da hipótese, aplica-se o prazo de 30 dias para transferência previsto pelo art. 134 do CTB. 26.
Por último, não assiste razão às demandadas em argumentarem que não há obrigação estabelecida no contrato para que a empresa efetue a transferência do veículo, pois não se discute aqui a obrigação de transferir propriamente dita, mas o desembaraço do bem, apto a permitir sua transferência. 27.
Pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve pautar as relações entre os contratantes, a conduta da parte promovida impediu o requerente de diligenciar a transferência do veículo no prazo legal, gerando restrição de circulação ao carro, como restou evidenciado nos autos (ID 78328041). 28.
Desse modo, a obrigação de fazer requerida em sede de tutela antecipada deve ser deferida para compelir a empresa COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS a realizar o pagamento, perante o DETRAN, das multas já indicadas (ID 78328040), dos licenciamentos anteriores a 12 de julho de 2023, bem como realizar o pagamento de multa por descumprimento do prazo previsto no art. 134 do CTB. 29. O pedido de dano material em condenação dos promovidos pelo pagamento das multas e taxas de licenciamentos não merece prosperar, uma vez que a parte autora não logrou êxito em apresentar comprovantes aptos a demonstrar que pagou os referidos débitos às suas expensas. 30.
Os danos materiais devem ser comprovados, não sendo presumíveis. 31.
Assim, também não cabe a condenação em dano material como indenização substitutiva à pontuação na CNH do Requerente, seja porque não há provas nos autos que comprove a alegada perda da pontuação, seja porque esse fato em si pode até vir a ser fundamento para pedido de indenização extrapatrimonial, mas inexiste previsão legal que converta o dano em questão a um dano patrimonial, pois o último deve ser concreto e quantificável. 32.
Quanto ao gastos com transportes particulares (UBER), ao ID 78328043, em virtude da impossibilidade de utilização do veículo, este deve prosperar, uma vez que restou demonstrado que o autor teve a utilização do bem restringida, existindo nexo de causalidade entre o dano e o ilícito cometido pelas requeridas. 33.
Contudo, deverão ser excluídas as despesas geradas em nome de terceiro que não o próprio autor ("Elane"), nos valores de R$ 25,20; R$ 8,95; R$ 34,97; R$ 39,99; R$ 12,79.
Dessa forma, entendo que o valor devido à título de dano material deve se restringir à quantia de R$ 386,75 (trezentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos). 34.
Em que pese, o autor afirme na inicial que a sra.
Elane é sua esposa, apresentando laudo médico desta (ID 78328045), não há documento nos autos que comprove a relação entre ambos, como certidão de casamento ou contrato de união estável. 35.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 36.
Conforme aduzido alhures, era dever do demandado ter vendido o bem livre de débitos.
E, não tendo adimplido com as obrigações advindas da boa-fé contratual, causou dano ao seu cliente que ficou impedido de usufruir plenamente do bem adquirido. 37.
Neste cenário, é incontestável o transtorno de quem fica privado pelo uso do automóvel, o que ultrapassa o limite de um mero aborrecimento do cotidiano, como quer fazer crer as contestantes. 38. Configurado o dever de indenizar, quanto ao valor dos danos morais, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o fato que o demandante contribuir para o dano por ele suportado, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 39.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código Processual Civil, para: a) condenar a parte reclamada, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, a cumprir a obrigação de fazer, consistente em pagar junto aos órgãos competentes as multas e débitos de licenciamento posteriores a 12/11/2023, bem como realizar o pagamento de multa por descumprimento do prazo previsto no art. 134 do CTB; no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 20 (vinte dias), ser revertida em prol da parte demandante, a título de perdas e danos; b) indeferir o pedido de dano material em relação ao pagamento das multas e taxas de licenciamentos, bem como a título de indenização substitutiva à pontuação na CNH do Requerente; c) condenar os promovidos, solidariamente, em danos materiais no valor de R$ 386,75 (trezentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do pagamento, além da incidência de juros de 1% a.m., devido desde a citação; d) condenar, ainda, as partes demandadas, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros legais de 1% a.m. a partir da citação; 40.
Por fim, deve a parte demandada, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, ser intimada pessoalmente para dar cumprimento a obrigação de fazer ora imposta, bem como por seu advogado. 41.
Verifica-se nos autos que as demandadas impugnaram os benefícios da justiça gratuita requerida pelo demandante, sob argumento de que este não apresentou provas de que realmente seja merecedor de referido beneplácito.
Ocorre que, os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Dessa forma, deixo de condenar em custas e honorários e condiciono o deferimento da Justiça Gratuita à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência". Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/05/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86133191
-
21/05/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86133191
-
21/05/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 22:58
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83372439
-
17/04/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma-may e-mail: [email protected] Processo nº 3000086-40.2024.8.06.0064 AUTOR: WAGNER KERENSKY RUFINO MOREIRA REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a réplica encontra-se acompanhada de documento - ID 80865672 / 80865673. Assim, em atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação da parte demandada, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o referido documento, requerendo o que entender pertinente, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83372439
-
16/04/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83372439
-
04/04/2024 11:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2024 00:26
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 11:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/02/2024 08:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 01:51
Decorrido prazo de YTALO JORDAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA SALES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78568683
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78568683
-
23/01/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78568683
-
23/01/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:07
Audiência Conciliação redesignada para 29/02/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/01/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:05
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/01/2024 13:05
Distribuído por sorteio
-
16/01/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 12:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/01/2024 12:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/01/2024 12:47
Juntada de Petição de procuração
-
16/01/2024 12:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/01/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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