TJCE - 3000968-21.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 21:02
Expedido alvará de levantamento
-
15/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157181373
-
30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 157181373
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157181373
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157181373
-
28/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157181373
-
28/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157181373
-
28/05/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152779201
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152779201
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152779201
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152779201
-
30/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152779201
-
30/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152779201
-
30/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150821202
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150821202
-
16/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150821202
-
16/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 21:25
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de LEONITA PEREIRA LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141026172
-
28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 141026172
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141026172
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141026172
-
26/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141026172
-
26/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141026172
-
26/03/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 23:34
Juntada de Petição de ciência
-
12/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137466007
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137466007
-
28/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137466007
-
28/02/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 08:14
Juntada de Petição de procuração
-
07/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 10:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
27/01/2025 13:31
Juntada de Petição de procuração
-
19/12/2024 15:00
Juntada de Petição de ciência
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 01:08
Confirmada a citação eletrônica
-
13/12/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106311805
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106311805
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106311805
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106311805
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ.
Vale ressaltar, que, após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Logo, mostra-se imprescindível o levantamento da suspensão e continuidade do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão do processo, de maneira a dar continuidade ao feito.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, com as advertências previstas no art. 20 da Lei 9.099/95, para comparecimento à audiência, podendo contestar a ação, em até 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
08/10/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106311805
-
08/10/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106311805
-
08/10/2024 07:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/10/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84721475
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000968-21.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: LEONITA PEREIRA LIMA PROMOVIDA: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ, com efeito suspensivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto e em cumprimento ao ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o julgamento respectivo.
Determino à Secretaria, em até 30 (trinta) dias, comunicar sobre o sobrestamento deste feito, por meio de malote digital, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJCE.
Deve a Secretaria também, acompanhar o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 e acostar cópia aos presentes autos, para posterior análise por este Juízo.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84721475
-
23/04/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84721475
-
23/04/2024 08:00
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
22/04/2024 15:56
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
19/04/2024 10:37
Juntada de Petição de ciência
-
18/04/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:02
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
18/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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