TJCE - 3000627-22.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84455400
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000627-22.2023.8.06.0157 Promovente: FERNANDA MESQUITA ARAGAO Promovido: JOAO BATISTA FREITAS DECISÃO Vistos e recebidos hoje.
Intimada para se manifestar acerca da certidão que apontou a inexistência de bens penhoráveis do executado, a parte exequente nada requereu a penhora da pensão alimentícia que o executado recebe mensalmente.
Por simples leitura do CPC, verifica-se que o pedido retro é impossível, pois, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, no todo ou parte deles.
Dispõe o CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora da aposentadoria do executado e determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante a qual não correrá a prescrição.
Advirto as partes que decorrido o prazo de um ano, sem que o exequente indique bens penhoráveis, os autos serão arquivados e terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente independente de decisão judicial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Reriutaba, 16 de abril de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84455400
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84455400
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22/04/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84455400
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22/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84455400
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16/04/2024 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2023 07:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 08:59
Juntada de mandado
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15/08/2023 02:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREITAS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREITAS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREITAS em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:55
Desentranhado o documento
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09/08/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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