TJCE - 3000390-80.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 11:27
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
20/12/2024 16:58
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127696389
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127696389
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127696389
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127696389
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29/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127696389
-
29/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127696389
-
29/11/2024 11:57
Processo Reativado
-
28/11/2024 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 07:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 07:22
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:59
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84647205
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84647205
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000390-80.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por José Francisco de Sousa em face de Banco Bradesco S.A, qualificados na inicial. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos.
O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 84427961, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s), fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84647205
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84647205
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23/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84647205
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23/04/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84647205
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22/04/2024 16:24
Homologada a Transação
-
17/04/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/04/2024 02:51
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82689174
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82689174
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82689174
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82689174
-
15/03/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82689174
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15/03/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82689174
-
15/03/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82689174
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15/03/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 11:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 04/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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04/03/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:48
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:40
Erro ou recusa na comunicação
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02/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 04/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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11/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:07
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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26/06/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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