TJCE - 3000750-86.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 84635155
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84635155
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08/05/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000750-86.2022.8.06.0017.
AUTOR: JONAS SANTOS ALVES.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. Conclusos.
Expeça-se o alvará inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se o autor da expedição, arquivando-se o feito, em seguida.
Fortaleza, 19 de abril de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
07/05/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84635155
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02/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:18
Expedição de Alvará.
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19/04/2024 11:05
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 11:42
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78271938
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78271938
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17/01/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78271938
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17/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
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26/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72793925
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30/11/2023 20:40
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72793925
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Diante da manifestação da parte autora constante no ID 72604429, expeça-se alvará do valor depositado (ID 72552913) na forma ali solicitada.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante faltante, no valor de R$ 739,66, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
29/11/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72793925
-
29/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000750-86.2022.8.06.0017 AUTOR: JONAS SANTOS ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
22/11/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72453177
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22/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69856100
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69853696
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03/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000750-86.2022.8.06.0017 AUTOR: JONAS SANTOS ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Conclusos. Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
02/10/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69853696
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02/10/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 17:01
Processo Reativado
-
02/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:33
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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16/03/2023 17:44
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela empresa demandada (ID 39058255), diante de sentença proferida no ID 38633551.
Manifestação da parte embargada apresentada no ID 47164243.
Decido.
O embargante se insurge contra suposto erro material na sentença relativo à data inicial para incidência de juros (evento danoso), que entende ser contraditório ao entendimento majoritário, por não ter sido adotada a súmula 362 do STJ.
Analisando o que foi aventado pela embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Ocorre que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir desde o momento do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Portanto, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer erro, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, ao invés de interporem o recurso pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
31/01/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:01
Conclusos para decisão
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03/11/2022 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2022 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 10:59
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 14:35
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2022 16:07
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:12
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2022 12:51
Conclusos para despacho
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20/06/2022 12:49
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:34
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 08/03/2022 08:16