TJCE - 3001116-48.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 01:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON FREITAS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90194054
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90194054
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90194054
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02/08/2024 00:00
Intimação
Proc. 3001116-48.2024.8.06.0117 PROMOVENTE: FRANCISCO WALLYSON FREITAS DA SILVA PROMOVIDA: NU FINANCEIRA S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Nubank) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA Vistos, etc… Narra o autor que, após passar por diversas situações de negativas de concessão de créditos nos últimos anos, resolveu solicitar ao "Registrato", Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, um relatório detalhado de suas operações bancárias.
Recebido o relatório, verificou que constavam apontamentos negativos de crédito, na aba de "dívidas vencidas" nos meses de outubro/2021 e outubro/2022, referente a dívidas que possuía com o banco réu nos valores de R$ 206,71 (duzentos e seis reais e setenta e um centavos) e R$ 480,33 (quatrocentos e oitenta reais e trinta e três centavos).
Ressalta que tais dívidas foram pagas, respectivamente, da seguinte maneira: a dívida de outubro/2021, paga em 19.11.21.
Já a dívida de outubro/2022 foi paga em 30.11.22, de modo que foram extintas há anos e a manutenção das referidas anotações prejudicam a possibilidade de obtenção de créditos, bem como maculam sua imagem e honra.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
No mérito, a condenação do requerido a promover a exclusão de tais informações do Sistema SCR do Banco Central do Brasil, bem como em reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Audiência de Conciliação infrutífera.
Facultada a palavra ao promovido, este reiterou todos os termos da defesa e pugnou pela total improcedência da demanda.
Dada a palavra ao promovente, este requereu a concessão de prazo para apresentar réplica e o julgamento antecipado da lide.
O promovido apresenta contestação impugnando o pedido de gratuidade da justiça e arguindo em preliminar, ausência de pretensão resistida.
No mérito alega, que respeitando as exigências do BACEN, informa todas as dívidas dos seus consumidores para que ocorra o acompanhamento e avaliação do órgão sobre o andamento da economia do país.
Assim, atuou no exercício regular do direito e em atendimento regulatório.
Como o Demandante possui um cartão de crédito, o reporte para o sistema do Banco Central é obrigação do Demandado e foram reportadas dívidas vencidas, nos moldes do Art, 4° da Regulamentação n° 4.571/2017 e do Contrato regulatório firmado entre as partes.
Esclarece que todos os meses, as instituições fornecedoras de crédito precisam enviar para o SCR as informações contábeis atualizadas sobre as operações de crédito de seus clientes.
Essas informações são de faturas a vencer, compras parceladas, empréstimos, financiamentos e valores que estejam em atraso.
Ademais, o envio das informações ocorre uma única vez por mês e será possível verificar a atualização, que a dívida foi paga, por exemplo, quando o cliente consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Defende a inexistência de falha na prestação de serviços da ré, de danos morais a indenizar, o descabimento da obrigação de fazer pleiteada.
Protesta, ao final, pelo acolhimento da preliminar apresentada ou pela improcedência da ação, com a condenação do autor às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e segs do CPC.
Réplica no id. 89005249.
Relatado.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Em relação à ausência de pretensão resistida, a tese não merece prosperar, vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXV da CF; além de que, configurada está a pretensão resistida, pela própria contestação apresentada.
Rejeito, portanto, a preliminar e avanço no mérito.
No caso em análise, a parte autora alega que teve a manutenção de suas informações no SISBACEN de forma irregular, por conta da instituição financeira promovida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de natureza consumerista, sujeitando-se, na hipótese, aos mandamentos do CDC no art. 6º da lei 8078/90, especialmente os incisos, verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, o promovente reconhece que esteve em atraso, realizou o pagamento dos débitos, quitando assim o quantum devido e, mesmo realizando o pagamento, teve seu nome mantido na lista SISBACEN/SCR do Banco Central do Brasil.
Inicialmente, cumpre-se salientar, que as informações lançadas no Sistema SCR do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR), possuem natureza pública com dupla finalidade, caráter informativo e de cadastro restritivo de crédito; que o mesmo contém informação de valores de dívidas em aberto estando as mesmas em atraso ou pagamento em dia; que é responsabilidade das instituições financeiras alimentar o sistema, proceder às correções e à exclusão de informações incorretas, de acordo com o art.13 da Resolução 4.571/2017 do BACEN; que o sistema possui atualização mensal, aproximadamente no dia 20 do mês seguinte.
Ocorre que, da análise do Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema SCR, id. 84004280, expedido em 26.02.2024, com data base inicial 01/2019 e final 01/2024, verifica-se que os débitos do autor para com a instituição financeira promovida quitados em novembro/2021 e novembro/2022, já não constaram no referido relatório a partir da data base dezembro/2021 e novembro/2022, respectivamente, pois as dívidas já não estavam em aberto, bem que as informações anteriores possuem caráter eminentemente informativo.
Assim, não procede a assertiva do autor de que, mesmo após o pagamento de seu débito, o demandado mantêm nos bancos de dados do Bacen anotações restritivas, uma vez que, tão logo realizado o pagamento dos débitos, foi alimentado o sistema pela instituição financeira promovida e excluída a anotação nos meses subsequentes, de forma que não há que se falar em falha na prestação de serviços, nem em indenização por danos morais.
Ademais, cumpre destacar que, o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, observando-se a rubrica na qual o débito se encontra inserido.
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Quanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, indefiro.
Para caracterizá-la deve existir o dolo processual da parte, notadamente a intenção ardilosa de prejudicar a parte adversa, e, no caso vertente, o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito Respondendo (sc) -
01/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90194054
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01/08/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 08:04
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84523215
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18/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001116-48.2024.8.06.0117Promovente: FRANCISCO WALLYSON FREITAS DA SILVAPromovido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte a ser intimada:DRA.
ISABEL CRISTINA TAVARES DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/07/2024, às 10h30min, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 17 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84523215
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17/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523215
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17/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:16
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/04/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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