TJCE - 3000787-98.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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23/02/2025 18:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 04:03
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIO PICCININI DOTE em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132069342
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132069342
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132069342
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20/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132069342
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20/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:11
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/11/2024 16:25
Processo Reativado
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28/10/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 22:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:52
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 00:48
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 83771071
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22/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000787-98.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA IDEAL EXECUTADO: FÁBIO PICCININI DOTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por, VIVA VIDA IDEAL, em face de, FABIO PICCININI DOTE, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no Id 83675932. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores acima nominados, nos exatos termos contido na minuta de acordo consignada no ID nº 83675932, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por fim, indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, haja vista que tal pleito se mostra incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade e economia processual, cabendo ao exequente, em caso de descumprimento, requerer o cumprimento de sentença do acordo homologado. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83771071
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19/04/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83771071
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19/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 14:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/04/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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