TJCE - 0051366-61.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:14
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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01/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:20
Expedição de Alvará.
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16/02/2023 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2023 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
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23/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:33
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:29
Decorrido prazo de Enel em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0051366-61.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente: MARIA DAS GRACAS SOUSA DA SILVA Requerido: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando a obtenção de indenização por danos morais.
Narra a parte promovente, que no dia 18 de dezembro de 2021, um sábado, teve a energia de seu imóvel suspensa, sem nenhum aviso prévio.
Segue alegando que ao entrar em contato com a requerida, esta lhe informou que somente constava em aberto a fatura vencida em 02 de dezembro.
Por último, fez o pagamento da fatura vencida em dezembro e no mesmo dia (18/12) requereu a religação de energia, o que se foi feito em 20 de dezembro.
Em sede de contestação, afirma a promovida que houve um corte no dia 18/12/2021, por auto religação, visto que ocorreu o corte por inadimplência no dia 15/12/2021, às 09h47min, aferindo a leitura de 12779 kWh e em 18/12/2021 as 09h01min se realizou recorte aferindo leitura de 12785 kWh.
Segue alegando que a energia elétrica da autora foi religada em 20/12/2021.
Assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada por corte no fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio, em final de semana, e pela demora no restabelecimento da energia.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz (esta já concedida na fl. 12), desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
O autor provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, quando apresentou no ID 29793632 e seguinte, a fatura de competência de junho/2021, agosto/2021 a novembro/2021.
Caberia à empresa ré, comprovar que o efetuou o aviso de corte em momento anterior a este, assim como procedeu a religação no prazo estabelecido na Resolução da Aneel.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 32652610, detalhes sobre faturamento, pagamentos, corte/religação, ordem de serviço do corte e ordem de serviço da religação.
Compulsando os autos verifico que toda a documentação juntada se refere ao corte realizado no dia 18/12/2021, um sábado, não havendo informações sobre o suposto corte realizado no dia 15/12/2021 e nem o motivo do corte.
Também não restou comprovado pela concessionária que procedeu com o aviso antes do corte.
O art. 6º, inciso VII e § único, da Lei 13.460/2017, dispõe: Art. 6º São direitos básicos do usuário: VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
A cláusula sexta (6.2) da Resolução 1.000/21 da Aneel, que dispõe sobre a interrupção do serviço, também é clara ao afirmar que o corte por inadimplência somente pode ser realizado com aviso prévio ao consumidor.
Logo, resta claro que o corte realizado sem aviso prévio ao consumidor foi ilegal.
A Resolução 1.000/21 da ANEEL, também em sua clausula sexta – 6.6 (Resolução 414/2010 no art. 176), disciplina os prazos que devem ser seguidos pelas concessionárias para restabelecer o fornecimento de energia, e este, afirma que a concessionária dispõe do prazo máximo de 24h para restabelecer o fornecimento em caso de unidade residencial situada na aérea urbana e 48h caso a unidade seja localizada em área rural, além do prazo de 4h nos casos de corte indevido.
Desta forma, resta comprovada mais uma vez a ilegalidade cometida pela concessionária ao demorar aproximadamente 48h para religar a energia de consumidora residente em aérea urbana.
Conforme o Código Cível, em seu art. 186, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sobre o exercício regular do direito, o art. 187 do CC, preleciona da seguinte forma: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Deve ser dito que é direito do consumidor e dever da concessionária de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos, devendo em caso de descumprimento serem compelidas a cumpri-los e a reparar os danos causados. (Art. 22 e § único do CDC) É sabido que a energia é essencial para a vida humana na atualidade, por envolver a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da população, as quais estão diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana, sendo o seu fornecimento considerado um serviço público essencial.
Neste sentido, resta configurada a conduta ilícita por parte da promovida, conforme entendimento jurisprudencial da Turma Recursal do TJCE: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ESPECÍFICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADAMENTE DESPENDIDOS PELO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INCISO I, E § 3º DA LEI N. 9.099/95. 1.
Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a concessionária não pode retardar, de forma injustificada, a prestação do serviço. 2.
A alegação da ré de que se trata de uma obra complexa, na tentativa de justificar a demora na disponibilização do serviço, não restou demonstrada nos autos. 3.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
Impõe-se concluir que a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de energia elétrica foi capaz de gerar lesão de cunho extrapatrimonial, pois privou o consumidor de usufruir de serviço essencial, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade. 5.
Não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, merece ser mantido.
Necessidade de ressarcimento dos danos materiais comprovadamente pagos pelo autor.
RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (TJ-CE - RI: 00057185620168060104 CE 0005718-56.2016.8.06.0104, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, condenando a requerida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e de correção monetária a contar desta data (Súmula 362, STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 22 de novembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:14
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 18:53
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:24
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:21
Juntada de ata da audiência
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27/04/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 01:20
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
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29/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:25
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:30
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 15:22
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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28/01/2022 11:03
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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28/01/2022 06:56
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01800305-4 Tipo da Petição: Aditamento Data: 27/01/2022 13:18
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14/01/2022 22:55
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
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13/01/2022 12:05
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 11:33
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/04/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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13/01/2022 11:32
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/01/2022 15:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2021 11:53
Mov. [2] - Conclusão
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22/12/2021 11:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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