TJCE - 3000473-26.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:33
Expedição de Alvará.
-
06/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132396937
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132396937
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132396937
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132396937
-
17/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132396937
-
15/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:02
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 16:02
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 16:02
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 125803972
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 125803972
-
02/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125803972
-
16/11/2024 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112480339
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112480339
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000473-26.2024.8.06.0009 REQUERENTE: FLAVIO ARAUJO DE SENA JUNIOR REQUERIDO: RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
FLAVIO ARAUJO DE SENA JUNIOR, aforou reclamação em desfavor de RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A.
O reclamante alega que em novembro de 2023 comprou 03 ingressos para o show do cantor Ritche, que iria ser realizado no Rio Mar Papicu.
Ocorre, que no dia do evento, 09 de dezembro de 2023, às 19:00 horas, o autor compareceu ao local com uma amiga e sua mãe, idosa, mas o evento não aconteceu, fora cancelado.
Assim, tomou conhecimento que o show aconteceu de forma gratuita na beira mar.
Dessa forma, requer indenização por danos morais.
A reclamada, alega preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, destaca ter emprestado o local para outra empresa por comodato, o que configura excludente de responsabilidade.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, entretanto infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
Ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do promovido, uma vez que no anúncio do show, o local a ser realizado seria nas dependências internas do shopping, tendo participação direta na referida cadeia de consumo.
Mérito.
No tocante ao mérito, deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, consoante art. 6º do CDC.
A parte reclamada alega que o cancelamento decorreu por culpa exclusiva de outra empresa que realizou pacto de comodato, com a finalidade de uso gratuito e temporário, um espaço dentro do ambiente interno do shopping.
Dessa forma, o promovido elenca o referido contrato intencionando se eximir da responsabilidade do ocorrido, contudo, concerne inviável acatar rasas alegações.
Ora, um contrato de comodato configura um acordo entre as partes, de forma gratuita, todavia, para que seja válido perante terceiros, é necessário que seja, no mínimo, autenticado em cartório, o que não é o caso, ID 106765084.
De modo igual, a promovida promoveria o evento em suas dependências, o que entendo, ser responsável pelos danos decorrentes da conjuntura que manifestou ter anuído.
Assim, o cancelamento do evento, sem aviso prévio configura falha na prestação dos serviços.
A responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, de forma que o cancelamento do show pelos motivos apresentados pela parte Ré trata-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.
Ademais, o art. 6º do CDC disciplina que é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os serviços, todavia, a demandada pecou quanto ao direito de informação da consumidora, consoante restou demonstrado nos autos que a reclamada sequer avisou sobre o cancelamento do evento.
Da mesma forma, o planejamento para o evento do artista internacional, que marcou gerações, gerou uma expectativa no consumidor, assim, a não realização e aviso prévio de cancelamento, resulta em frustração incontestável.
Nesse contexto, é clara a falha na prestação de serviço, incorrendo no artigo 14 do CDC.
A verdade é que a reclamada alega muitos fatos e atos, que não justificam a desídia no tratamento de informar ao autor.
Existiu a falha no dever de informar, e estão comprovados os prejuízos e transtornos enfrentados pelo reclamante.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE INGRESSOS PARA EVENTO.
SHOW CANCELADO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO AOS CONSUMIDORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE DEVE SER MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002993-16.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020) (TJ-PR - RI: 00029931620198160103 PR 0002993-16.2019.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE SHOW SEM AVISO PRÉVIO.
ARTISTA SHAWN MENDES.FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA.
CANCELAMENTO QUE FAZ PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO.
GASTOS COM TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS DE OFÍCIO.
TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ DEFINIU O STJ E CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*64-45 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 22/02/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/03/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SHOW CANCELADO.
PÚBLICO INFORMADO HORAS APÓS.
VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/03/2015).
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso. Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o promovente, a título de dano moral, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112480339
-
29/10/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105198021
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105198021
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105198021
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105198021
-
26/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105198021
-
26/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105198021
-
25/09/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85347813
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85347813
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000473-26.2024.8.06.0009 Autor: FLAVIO ARAUJO DE SENA JUNIOR Reu: RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 17/09/2024 14:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 3 de maio de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
03/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85347813
-
03/05/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84580795
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674, Dionísio Torres - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ANEXO II) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO N°. 3000473-26.2024.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de MAR/2024), e em seu nome (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 18 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84580795
-
19/04/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84580795
-
18/04/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:06
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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