TJCE - 0000316-69.2017.8.06.0197
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:36
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GONDIM FILHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GONDIM FILHO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 71138248
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Percebo que, após intimação da parte interessada para indicar bens penhoráveis, esta, quedou-se inerte.
O art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995, dispõe: " Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." O Enunciado 75 do FONAJE, em interpretação ampliativa, estendeu a hipótese legal extintiva às execuções de título executivo judicial, porquanto presentes as mesmas razões: ENUNCIADO 75 - A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A par do exposto, inexistindo bens efetivamente penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial da parte executada, indicando bens passíveis de constrição judicial.
In casu, verifica-se que não foram encontrados bens da parte devedora passíveis de penhora e, além disso, que a parte exequente, apesar de intimada para indicar bens da parte executada, não adotou qualquer providência, deixando decorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão a extinção do processo, ressalvada, todavia, a possibilidade de a parte exequente acionar novamente a parte executada para a satisfação do seu crédito, caso sejam localizados bens da parte executada sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts 51, §1º e 53, §4º, ambos da lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 71138248
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19/04/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71138248
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24/10/2023 15:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/04/2023 23:56
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:07
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GONDIM FILHO em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GONDIM FILHO em 29/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
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22/01/2022 20:15
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/07/2021 12:43
Mov. [58] - Certidão emitida
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27/07/2021 12:42
Mov. [57] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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19/11/2020 08:18
Mov. [56] - Mandado: Oficial de Justiça
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17/11/2020 16:03
Mov. [55] - Expedição de Mandado
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16/11/2020 10:02
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a
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16/11/2020 09:59
Mov. [53] - Trânsito em julgado
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31/08/2020 14:03
Mov. [52] - Conclusão
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31/08/2020 14:03
Mov. [51] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [50] - Mandado
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31/08/2020 14:03
Mov. [49] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [48] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [47] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [46] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [45] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [44] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [43] - Mandado
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31/08/2020 14:03
Mov. [42] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [41] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [40] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [39] - Mandado
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31/08/2020 14:03
Mov. [38] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [37] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [36] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [35] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [34] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [33] - Mandado
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31/08/2020 14:03
Mov. [32] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [31] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [30] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [29] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [28] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [27] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [26] - Documento
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31/08/2020 14:03
Mov. [25] - Documento
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13/04/2020 15:44
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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11/03/2020 10:06
Mov. [23] - Mandado: Oficial de Justiça
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19/11/2019 04:17
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0233/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2108
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03/06/2019 14:08
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 108.2019/000411-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2020 Local: Oficial de justiça -
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27/03/2019 14:11
Mov. [20] - Expedição de Mandado
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27/03/2019 13:58
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2019 14:37
Mov. [18] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2018 10:10
Mov. [17] - Conclusão
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04/06/2018 15:01
Mov. [16] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: PAULO TADEU ROCHA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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25/04/2018 13:50
Mov. [15] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA
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25/04/2018 13:26
Mov. [14] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA
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20/03/2018 13:00
Mov. [13] - Audiência preliminar realizada: AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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22/02/2018 10:48
Mov. [12] - Audiência preliminar designada: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 20/03/2018 HORA DA AUDIENCIA: 13:00 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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22/02/2018 10:41
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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22/02/2018 10:40
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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22/02/2018 10:40
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PAULO TADEU ROCHA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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22/02/2018 10:40
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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22/02/2018 10:39
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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22/02/2018 10:39
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ITAIÇABA
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14/12/2017 13:15
Mov. [5] - Distribuição manual: DISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA
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14/12/2017 13:15
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA
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28/11/2017 15:25
Mov. [3] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA
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28/11/2017 13:15
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA
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28/11/2017 13:15
Mov. [1] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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