TJCE - 3000022-13.2024.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:30, Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:29
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de SILVANA AGUIAR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:53
Decorrido prazo de SILVANA AGUIAR em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 83722967
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000022-13.2024.8.06.0005 PROMOVENTES: LEONARDO FERREIRA SANTOS e JÉSSICA PEREIRA DAS CHAGAS PROMOVIDO: GIVALDO GRANJA FERREIRA FILHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se o presente feito de reclamação cível proposta por LEONARDO FERREIRA SANTOS e JÉSSICA PEREIRA DAS CHAGAS em face de GIVALDO GRANJA FERREIRA FILHO. Após análise acurada dos autos, vislumbra-se que os promoventes, por meio de sua ilustre procuradora, ingressaram com a demanda diretamente no Juizado Móvel, em desacordo, portanto, com o que prevê a Resolução 003/2015 do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE).
O Juizado Móvel, conforme previsto na Resolução 003/2015 do Tribunal de Justiça do Ceará, dispõe de competência para processar, julgar e executar as ações cíveis relativas aos acidentes de trânsito atendidos por suas viaturas (Unidade Móvel), in verbis: Art. 1º.
Fica instituído o Juizado Móvel como um anexo à 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Comarca de Fortaleza, tendo competência para processar, julgar e executar as ações cíveis relativas aos acidentes de trânsito atendidos por suas viaturas, respeitados os limites da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (…) Art. 3º.
Os demais Juízos das Unidades dos Juizados Especiais são competentes para o processamento, julgamento e execução, na forma da lei, das ações cíveis, que não decorram de atendimento prestado pelo Juizado Móvel. Com o episódio da Pandemia da Covid 19, o atendimento mediante conciliadores do Juizado Móvel passou a ocorrer através da implementação de uma central telefônica, em cumprimento à Portaria então vigente de nº399/2020, artigos 5º e 6º da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. A mais recente alteração se deu em virtude da Portaria nº01363/2023 também do Fórum Clóvis Beviláqua que prevê o atendimento pelo Juizado Móvel de duas formas, uma através da central telefônica instalada, outra mediante o aplicativo, conforme transcrevo: Art. 1º Estabelecer que o atendimento do Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza será realizado no horário de expediente forense normal do Poder Judiciário, das 08h às 18h.
Art. 2º O atendimento deverá ser realizado por meio da Central de Atendimento Telefônico do Juizado Móvel, pelo número (85) 34928200, ou pelo módulo Juizado Móvel no aplicativo TJCE Mobile.
Parágrafo único.
O módulo Juizado Móvel no aplicativo TJCE Mobile se destina exclusivamente a homologação de acordos firmados previamente entre as partes para encerramento amigável em virtude de danos em colisão de veículos sem vítimas, ocorridos no município de Fortaleza e com valores até 20(vinte) salários mínimos.
Assim, quanto a presente demanda, deve esta ser dirigida ao Juizado Especial Cível competente, por meio de ação própria (art. 4ª da Lei 9.099/95), não cabendo a sua propositura de forma direta no Juizado Móvel, cuja competência se fixa em razão do que dispõe a Resolução 003/2015 do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE). Dito isto, observando os normativos anteriormente citados e o art. 4ª da Lei 9.099/95, percebe-se a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda em apreço, devendo, portanto, ser extinta de ofício (Enunciado 89 do FONAJE). A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, EXTINGO o feito, de ofício, em razão da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, nos moldes do artigo 51, III da Lei n. 9.099/95. Cancele-se a audiência designada. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83722967
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18/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83722967
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10/04/2024 15:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/04/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 23:04
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 14:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2024 23:04
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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