TJCE - 0075321-26.2005.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:53
Decorrido prazo de Arca D Alianca Distribuidora de Calcados Ltda em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2025. Documento: 132706714
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132706714
-
20/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132706714
-
20/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/10/2024 23:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0075321-26.2005.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ARCA D ALIANCA DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52331026 apresentada por ARCA D'ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA na qual alega a ocorrência de remissão, prescrição intercorrente e inexistência/prescrição do redirecionamento da execução fiscal.
No que diz respeito à remissão, alega que os créditos em execução devem ser considerados abrangidos pela remissão trazida pela Lei Estadual n. 17.277/2020, regulamentada pelo Decreto 33.752/20, pois cumpre os quatro requisitos, quais sejam, (1) débito com mais de 15 (quinze) anos, já que a cobrança se refere a crédito de 18 de junho de 2004 e 24 de maio de 2004; (2) Inatividade, há mais de cinco anos, de sua inscrição no CGF, pois a sua foi baixada ainda em 2013; (3) que o débito não configure crime e (4) que o débito não possua anotação de garantia ou suspensão de sua exigibilidade, já que o Estado não teria apontado qualquer bem da pessoa jurídica executada.
A respeito da prescrição intercorrente, alega que a presente execução foi ajuizada em 14 de novembro de 2005 e a Fazenda teria tomado ciência da impossibilidade de localização de bens do devedor em 13 de março de 2013 e que a Fazenda não teria tentado a constrição de bens da pessoa jurídica, logo, a prescrição intercorrente teria atingido o feito em 13 de março de 2019.
Sobre a inexistência de redirecionamento da execução fiscal, argumenta que em nenhum momento a Fazenda requereu tal pleito em face dos corresponsáveis e que tal pretensão estaria prescrita, pois já se passou mais de cinco anos da citação da pessoa jurídica.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52330309, rebate os argumentos da Excipiente, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, pois tal prazo teria se iniciado em 21 de novembro de 2012, contudo, em 11 de março de 2013 a Fazenda teria feito alguns requerimentos, incluindo a citação dos corresponsáveis e penhora de imóveis.
Logo, a partir da efetivação da citação dos corresponsáveis, ocorrida em 19 de fevereiro de 2018, o prazo prescricional foi interrompido, assim, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Sobre a remissão, alega que esta foi impedida pela localização de vários imóveis em nome dos corresponsáveis.
Sustenta, ainda, que a empresa não detém legitimidade para questionar a inclusão dos corresponsáveis no processo.
Por fim, defende que não houve inércia de sua parte para requerer a citação dos corresponsáveis, logo, não há que se falar em prescrição para citá-los. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois a Executada sustenta a remissão do crédito, prescrição intercorrente e prescrição para citação dos corresponsáveis, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a legislação correlata e os atos processuais.
No presente caso, é necessário se analisar, primeiramente, a ocorrência da prescrição para citar os corresponsáveis, já que eventual acolhimento desse pleito pode ter influência na apreciação das demais questões.
Sobre esse ponto, é importante destacar que o fato de os sócios constarem na certidão de dívida ativa não confere o direito à Fazenda de, quando bem entender, proceder com a citação deles, aliás, nossos tribunais reconhecem a necessidade de a Fazenda viabilizar a citação dos corresponsáveis em um prazo de cinco anos, a partir da citação da pessoa jurídica, como demonstra este julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIRECIONAMENTO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
In casu, questiona-se a ocorrência da prescrição para inclusão no polo passivo da execução fiscal dos coobrigados indicados na CDA. - Nos termos do art. 4º, V, da Lei nº. 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida contra, dentre outros, o responsável nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. - Vale dizer, tratando-se, como no caso em análise, de execução ajuizada em desfavor apenas da pessoa jurídica (contribuinte), mas constando na CDA o nome dos sócios coobrigados (responsáveis), poderia o Fisco ter aviado tal feito não apenas em face daquela, mas também destes, de forma que, passados cinco anos da citação da sociedade, não mais possível a inclusão dos sócios constantes no título no polo passivo da execução, em razão da ocorrência da prescrição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.711392-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019) No mesmo sentido, temos este esclarecedor julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual faz a diferenciação das situações nas quais os sócios são indicados na CDA e quando não são: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL.
ARTIGO 557 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
REDIRECIONAMENTO.
ART. 135, III, DO CTN.
SÚMULA 393 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO DA EMPRESA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. [...] IV - A empresa, entretanto, apenas foi citada para responder à dívida, em que pese ser plenamente admitida a execução em conjunto dos sócios apontados na Certidão de Dívida Ativa - CDA, haja vista a presunção de certeza e liquidez do título.
Nesse sentido é o entendimento do E.
STJ.
A título de exemplo, confira-se excerto do julgado: […] VI - Na execução fiscal proposta em face da empresa devedora com a indicação dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA e no corpo da petição inicial, dada a presunção de certeza e liquidez do título executivo, abre-se ao exequente a oportunidade de exigir de todos os apontados o pagamento da dívida, em razão de todos serem, pelo menos em princípio, solidariamente responsáveis.
Nestes casos, o marco inicial da contagem de prescrição para se exigir dos sócios o pagamento da dívida é exatamente o da citação da empresa executada, porque não há regra que estabeleça que a dívida deve ser cobrada em primeiro lugar da pessoa jurídica devedora.
Portanto, todos podem, e devem, ser citados.
Não havendo a citação dos corresponsáveis no prazo de 5 (cinco) anos (caso das contribuições previdenciárias) contados da citação da empresa devedora, não pode o Fisco pleitear a responsabilização dos sócios, por evidente falha do próprio exequente, que poderia ter citado todos os envolvidos.
VII - A situação é diferente no segundo caso.
Não constando da Certidão de Dívida Ativa - CDA os nomes dos sócios, somente resta ao exequente pleitear o pagamento da dívida em face da empresa devedora.
Esgotadas as possibilidades de recebimento do crédito pela devedora, pode surgir, dentre as previsões legais, uma nova relação obrigacional, desta vez entre o exequente e os sócios responsáveis pela administração da empresa à época do não recolhimento das contribuições.
Independentemente do prazo de duração da cobrança frente à empresa, pode o Fisco então exigir dos sócios o pagamento da dívida, contando-se o prazo a partir do fato que gerou a inclusão dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA e, portanto, na execução, salvo se constatada a inércia (prescrição intercorrente).
VIII - Passando ao que efetivamente acontece nestes autos, os nomes dos sócios constam da petição inicial da execução fiscal e da Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que garantia ao exequente demandar em face da empresa e dos sócios, pleiteando a citação de todos.
Mas não foi isso o que aconteceu.
Apenas a empresa devedora foi citada.
Constatada a dissolução irregular da empresa, o exequente requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios, todavia, houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a citação da empresa e referido pleito, o que impulsionou o fenômeno da prescrição.
Destaca-se, que no caso não há de se falar em redirecionamento, pois os sócios já constavam do título e deveriam ter integrado a relação processual desde o início. […]; (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 431174 - 0004245-49.2011.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 20/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2014 ) Portanto, constata-se que se a Fazenda já traz na certidão de dívida ativa os nomes dos corresponsáveis, cabe a ela proceder com a citação deles, tendo o prazo de cinco anos contados a partir da citação da empresa executada para incluir, efetivamente, os corresponsáveis no polo passivo.
Contudo, no presente caso, a pessoa jurídica foi citada por carta em 02 de fevereiro de 2006, inclusive, a Fazenda tomou ciência dessa citação já em 11 de maio de 2006, conforme certidão de ID 52331068, portanto, a Fazenda teria até, no máximo, 11 de maio de 2012 para requerer a citação dos corresponsáveis.
Porém, a própria Fazenda afirma que apenas requereu a citação deles por meio da petição de ID 52331086, protocolada em 13 de março de 2013, quase um ano após a prescrição para citar os corresponsáveis.
Ressalte-se que, por mais que a matéria diga respeito aos sócios da pessoa jurídica, a questão da prescrição para citação deles é matéria de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício.
Portanto, é caso de reconhecer a prescrição para citar os corresponsáveis no presente feito.
No que diz respeito à prescrição intercorrente, a análise detida dos autos demonstra que a primeira certidão de oficial de justiça a constatar a impossibilidade de localização de bens da parte devedora foi a que consta no ID 52330303, da qual a Fazenda tomou ciência em 21 de novembro de 2012, conforme certidão de ID 52331042.
Dessa forma, a partir da data mencionada se iniciou a sistemática da prescrição intercorrente, ficando automaticamente suspenso o processo na data informada e, em 21 de novembro de 2013, o feito foi ao arquivo provisório, também de forma automática, iniciando-se o prazo de cinco anos de prescrição, assim, a Fazenda teria até 21 de novembro de 2018 para dar efetividade ao feito.
Ressalte-se que os pedidos em face dos corresponsáveis, inclusive os de citação, em tese, não seriam aptos a interromper a prescrição intercorrente, já que a pretensão da Fazenda de incluí-los no polo passivo desta execução está prescrita.
Contudo, o corresponsável VALTER AMORIM FERREIRA, por meio da petição de ID 52331035, compareceu de forma espontânea aos autos, ainda em 18 de abril de 2016 e como o comparecimento espontâneo do executado supre qualquer irregularidade de sua citação, não há como não reconhecer a validade da sua citação por meio da sua espontaneidade, bem como que tal fato pode ser caracterizado como interruptivo da prescrição intercorrente.
Dessa forma, o cenário que se tem é que a Fazenda deixou prescrever sua pretensão para citar os corresponsáveis, contudo, o comparecimento espontâneo de um deles não só autoriza o prosseguimento da execução em face dele, como interrompeu a contagem da prescrição intercorrente e desfavor da empresa executada, fazendo com que a Fazenda tivesse até 18 de abril de 2021 para dar efetividade ao feito.
Portanto, AFASTO a alegação da prescrição intercorrente.
No que diz respeito à remissão, assiste razão à Fazenda, pois há nos autos prova da existência de bens em nome do corresponsável VALTER AMORIM FERREIRA, conforme ID 52331088, logo, atrai a aplicação do art. 8º, § 2º, do Decreto 33.752/2020, que regula a Lei 17.277/2020, nos seguintes termos: Art. 8º Poderão ser remitidos os créditos tributários irrecuperáveis assim considerados: § 1º Para fins do previsto no inciso I, não serão remitidas dívidas que estejam garantidas ou suspensas, ainda que parcialmente, nem dívidas que configurem crime contra ordem tributária assim consideradas as que tiverem decisão condenatória por órgão colegiado ainda que não transitada em julgado. § 2º Consideram-se dívidas garantidas aquelas cujos bens foram apresentados ou encontrados nos processos, independentemente de estar formalizado termo ou auto de penhora, salvo se tratarem de bens sem liquidez. Portanto, não há que se falar em direito à remissão, tendo em vista o impeditivo acima mencionado.
Dessa forma, AFASTO a alegação de remissão.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52331026, apenas para reconhecer a prescrição da citação dos corresponsáveis, com exceção do corresponsável VALTER AMORIM FERREIRA, pelos motivos acima.
Assim, DECLARO SEM EFICÁCIA os atos relacionados aos demais corresponsáveis. À Secretaria para retirar os corresponsáveis do polo passivo desta execução, com exceção do corresponsável VALTER AMORIM FERREIRA.
Devido ao lapso temporal entre a juntada das matrículas nos autos do processo, realizada ainda em 2013, e a presente decisão, INTIME-SE a Fazenda para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos as matrículas atualizadas para fins de apreciação da petição de ID 52330310, mas apenas as relacionadas ao corresponsável VALTER AMORIM FERREIRA.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78215513
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 78215513
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0075321-26.2005.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ARCA D ALIANCA DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52331026 apresentada por ARCA D'ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA na qual alega a ocorrência de remissão, prescrição intercorrente e inexistência/prescrição do redirecionamento da execução fiscal.
No que diz respeito à remissão, alega que os créditos em execução devem ser considerados abrangidos pela remissão trazida pela Lei Estadual n. 17.277/2020, regulamentada pelo Decreto 33.752/20, pois cumpre os quatro requisitos, quais sejam, (1) débito com mais de 15 (quinze) anos, já que a cobrança se refere a crédito de 18 de junho de 2004 e 24 de maio de 2004; (2) Inatividade, há mais de cinco anos, de sua inscrição no CGF, pois a sua foi baixada ainda em 2013; (3) que o débito não configure crime e (4) que o débito não possua anotação de garantia ou suspensão de sua exigibilidade, já que o Estado não teria apontado qualquer bem da pessoa jurídica executada.
A respeito da prescrição intercorrente, alega que a presente execução foi ajuizada em 14 de novembro de 2005 e a Fazenda teria tomado ciência da impossibilidade de localização de bens do devedor em 13 de março de 2013 e que a Fazenda não teria tentado a constrição de bens da pessoa jurídica, logo, a prescrição intercorrente teria atingido o feito em 13 de março de 2019.
Sobre a inexistência de redirecionamento da execução fiscal, argumenta que em nenhum momento a Fazenda requereu tal pleito em face dos corresponsáveis e que tal pretensão estaria prescrita, pois já se passou mais de cinco anos da citação da pessoa jurídica.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52330309, rebate os argumentos da Excipiente, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, pois tal prazo teria se iniciado em 21 de novembro de 2012, contudo, em 11 de março de 2013 a Fazenda teria feito alguns requerimentos, incluindo a citação dos corresponsáveis e penhora de imóveis.
Logo, a partir da efetivação da citação dos corresponsáveis, ocorrida em 19 de fevereiro de 2018, o prazo prescricional foi interrompido, assim, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Sobre a remissão, alega que esta foi impedida pela localização de vários imóveis em nome dos corresponsáveis.
Sustenta, ainda, que a empresa não detém legitimidade para questionar a inclusão dos corresponsáveis no processo.
Por fim, defende que não houve inércia de sua parte para requerer a citação dos corresponsáveis, logo, não há que se falar em prescrição para citá-los. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois a Executada sustenta a remissão do crédito, prescrição intercorrente e prescrição para citação dos corresponsáveis, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a legislação correlata e os atos processuais.
No presente caso, é necessário se analisar, primeiramente, a ocorrência da prescrição para citar os corresponsáveis, já que eventual acolhimento desse pleito pode ter influência na apreciação das demais questões.
Sobre esse ponto, é importante destacar que o fato de os sócios constarem na certidão de dívida ativa não confere o direito à Fazenda de, quando bem entender, proceder com a citação deles, aliás, nossos tribunais reconhecem a necessidade de a Fazenda viabilizar a citação dos corresponsáveis em um prazo de cinco anos, a partir da citação da pessoa jurídica, como demonstra este julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIRECIONAMENTO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
In casu, questiona-se a ocorrência da prescrição para inclusão no polo passivo da execução fiscal dos coobrigados indicados na CDA. - Nos termos do art. 4º, V, da Lei nº. 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida contra, dentre outros, o responsável nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. - Vale dizer, tratando-se, como no caso em análise, de execução ajuizada em desfavor apenas da pessoa jurídica (contribuinte), mas constando na CDA o nome dos sócios coobrigados (responsáveis), poderia o Fisco ter aviado tal feito não apenas em face daquela, mas também destes, de forma que, passados cinco anos da citação da sociedade, não mais possível a inclusão dos sócios constantes no título no polo passivo da execução, em razão da ocorrência da prescrição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.711392-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019) No mesmo sentido, temos este esclarecedor julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual faz a diferenciação das situações nas quais os sócios são indicados na CDA e quando não são: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL.
ARTIGO 557 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
REDIRECIONAMENTO.
ART. 135, III, DO CTN.
SÚMULA 393 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO DA EMPRESA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. [...] IV - A empresa, entretanto, apenas foi citada para responder à dívida, em que pese ser plenamente admitida a execução em conjunto dos sócios apontados na Certidão de Dívida Ativa - CDA, haja vista a presunção de certeza e liquidez do título.
Nesse sentido é o entendimento do E.
STJ.
A título de exemplo, confira-se excerto do julgado: […] VI - Na execução fiscal proposta em face da empresa devedora com a indicação dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA e no corpo da petição inicial, dada a presunção de certeza e liquidez do título executivo, abre-se ao exequente a oportunidade de exigir de todos os apontados o pagamento da dívida, em razão de todos serem, pelo menos em princípio, solidariamente responsáveis.
Nestes casos, o marco inicial da contagem de prescrição para se exigir dos sócios o pagamento da dívida é exatamente o da citação da empresa executada, porque não há regra que estabeleça que a dívida deve ser cobrada em primeiro lugar da pessoa jurídica devedora.
Portanto, todos podem, e devem, ser citados.
Não havendo a citação dos corresponsáveis no prazo de 5 (cinco) anos (caso das contribuições previdenciárias) contados da citação da empresa devedora, não pode o Fisco pleitear a responsabilização dos sócios, por evidente falha do próprio exequente, que poderia ter citado todos os envolvidos.
VII - A situação é diferente no segundo caso.
Não constando da Certidão de Dívida Ativa - CDA os nomes dos sócios, somente resta ao exequente pleitear o pagamento da dívida em face da empresa devedora.
Esgotadas as possibilidades de recebimento do crédito pela devedora, pode surgir, dentre as previsões legais, uma nova relação obrigacional, desta vez entre o exequente e os sócios responsáveis pela administração da empresa à época do não recolhimento das contribuições.
Independentemente do prazo de duração da cobrança frente à empresa, pode o Fisco então exigir dos sócios o pagamento da dívida, contando-se o prazo a partir do fato que gerou a inclusão dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA e, portanto, na execução, salvo se constatada a inércia (prescrição intercorrente).
VIII - Passando ao que efetivamente acontece nestes autos, os nomes dos sócios constam da petição inicial da execução fiscal e da Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que garantia ao exequente demandar em face da empresa e dos sócios, pleiteando a citação de todos.
Mas não foi isso o que aconteceu.
Apenas a empresa devedora foi citada.
Constatada a dissolução irregular da empresa, o exequente requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios, todavia, houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a citação da empresa e referido pleito, o que impulsionou o fenômeno da prescrição.
Destaca-se, que no caso não há de se falar em redirecionamento, pois os sócios já constavam do título e deveriam ter integrado a relação processual desde o início. […]; (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 431174 - 0004245-49.2011.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 20/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2014 ) Portanto, constata-se que se a Fazenda já traz na certidão de dívida ativa os nomes dos corresponsáveis, cabe a ela proceder com a citação deles, tendo o prazo de cinco anos contados a partir da citação da empresa executada para incluir, efetivamente, os corresponsáveis no polo passivo.
Contudo, no presente caso, a pessoa jurídica foi citada por carta em 02 de fevereiro de 2006, inclusive, a Fazenda tomou ciência dessa citação já em 11 de maio de 2006, conforme certidão de ID 52331068, portanto, a Fazenda teria até, no máximo, 11 de maio de 2012 para requerer a citação dos corresponsáveis.
Porém, a própria Fazenda afirma que apenas requereu a citação deles por meio da petição de ID 52331086, protocolada em 13 de março de 2013, quase um ano após a prescrição para citar os corresponsáveis.
Ressalte-se que, por mais que a matéria diga respeito aos sócios da pessoa jurídica, a questão da prescrição para citação deles é matéria de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício.
Portanto, é caso de reconhecer a prescrição para citar os corresponsáveis no presente feito.
No que diz respeito à prescrição intercorrente, a análise detida dos autos demonstra que a primeira certidão de oficial de justiça a constatar a impossibilidade de localização de bens da parte devedora foi a que consta no ID 52330303, da qual a Fazenda tomou ciência em 21 de novembro de 2012, conforme certidão de ID 52331042.
Dessa forma, a partir da data mencionada se iniciou a sistemática da prescrição intercorrente, ficando automaticamente suspenso o processo na data informada e, em 21 de novembro de 2013, o feito foi ao arquivo provisório, também de forma automática, iniciando-se o prazo de cinco anos de prescrição, assim, a Fazenda teria até 21 de novembro de 2018 para dar efetividade ao feito.
Ressalte-se que os pedidos em face dos corresponsáveis, inclusive os de citação, em tese, não seriam aptos a interromper a prescrição intercorrente, já que a pretensão da Fazenda de incluí-los no polo passivo desta execução está prescrita.
Contudo, o corresponsável VALTER AMORIM FERREIRA, por meio da petição de ID 52331035, compareceu de forma espontânea aos autos, ainda em 18 de abril de 2016 e como o comparecimento espontâneo do executado supre qualquer irregularidade de sua citação, não há como não reconhecer a validade da sua citação por meio da sua espontaneidade, bem como que tal fato pode ser caracterizado como interruptivo da prescrição intercorrente.
Dessa forma, o cenário que se tem é que a Fazenda deixou prescrever sua pretensão para citar os corresponsáveis, contudo, o comparecimento espontâneo de um deles não só autoriza o prosseguimento da execução em face dele, como interrompeu a contagem da prescrição intercorrente e desfavor da empresa executada, fazendo com que a Fazenda tivesse até 18 de abril de 2021 para dar efetividade ao feito.
Portanto, AFASTO a alegação da prescrição intercorrente.
No que diz respeito à remissão, assiste razão à Fazenda, pois há nos autos prova da existência de bens em nome do corresponsável VALTER AMORIM FERREIRA, conforme ID 52331088, logo, atrai a aplicação do art. 8º, § 2º, do Decreto 33.752/2020, que regula a Lei 17.277/2020, nos seguintes termos: Art. 8º Poderão ser remitidos os créditos tributários irrecuperáveis assim considerados: § 1º Para fins do previsto no inciso I, não serão remitidas dívidas que estejam garantidas ou suspensas, ainda que parcialmente, nem dívidas que configurem crime contra ordem tributária assim consideradas as que tiverem decisão condenatória por órgão colegiado ainda que não transitada em julgado. § 2º Consideram-se dívidas garantidas aquelas cujos bens foram apresentados ou encontrados nos processos, independentemente de estar formalizado termo ou auto de penhora, salvo se tratarem de bens sem liquidez. Portanto, não há que se falar em direito à remissão, tendo em vista o impeditivo acima mencionado.
Dessa forma, AFASTO a alegação de remissão.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52331026, apenas para reconhecer a prescrição da citação dos corresponsáveis, com exceção do corresponsável VALTER AMORIM FERREIRA, pelos motivos acima.
Assim, DECLARO SEM EFICÁCIA os atos relacionados aos demais corresponsáveis. À Secretaria para retirar os corresponsáveis do polo passivo desta execução, com exceção do corresponsável VALTER AMORIM FERREIRA.
Devido ao lapso temporal entre a juntada das matrículas nos autos do processo, realizada ainda em 2013, e a presente decisão, INTIME-SE a Fazenda para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos as matrículas atualizadas para fins de apreciação da petição de ID 52330310, mas apenas as relacionadas ao corresponsável VALTER AMORIM FERREIRA.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 78215513
-
17/04/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78215513
-
17/04/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 09:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/01/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:37
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/06/2021 14:12
Mov. [77] - Conclusão
-
27/04/2021 12:19
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01350739-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2021 11:54
-
15/04/2021 10:16
Mov. [75] - Certidão emitida
-
31/03/2021 16:32
Mov. [74] - Certidão emitida
-
24/03/2021 12:36
Mov. [73] - Mero expediente: Sobre a petição que repousa em fls. 192/224 e documentos correlatos, OUÇA a Fazenda Pública credora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação pro
-
24/03/2021 12:11
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
23/03/2021 12:45
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01951330-6 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 23/03/2021 12:13
-
12/08/2020 18:05
Mov. [70] - Bloqueio: penhora on line/Vistos e analisados., Volvam-me os autos para emissão de ordem de bloqueio de ativos, via sistema eletrônico BacenJud. Acerca do pedido de expedição de penhora nas matrículas dos imóveis descritos, deixo para apreciar
-
10/08/2020 21:05
Mov. [69] - Conclusão
-
10/08/2020 21:04
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/10/2019 14:22
Mov. [67] - Encerrar análise
-
01/10/2019 10:11
Mov. [66] - Certidão emitida
-
01/10/2019 10:11
Mov. [65] - Documento
-
01/10/2019 10:09
Mov. [64] - Documento
-
30/09/2019 11:25
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00712593-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2019 11:19
-
20/09/2019 09:45
Mov. [62] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/219906-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
16/09/2019 11:35
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Não localizados ativos financeiros por meio do sistema BacenJud, intime-se a parte exequente para se manifestar
-
16/09/2019 11:30
Mov. [60] - Documento
-
16/09/2019 11:28
Mov. [59] - Certidão emitida
-
11/09/2019 12:38
Mov. [58] - Documento
-
08/05/2018 09:31
Mov. [57] - Decurso de Prazo
-
08/05/2018 09:31
Mov. [56] - Decurso de Prazo
-
21/03/2018 09:37
Mov. [55] - Certidão emitida
-
21/03/2018 09:37
Mov. [54] - Certidão emitida
-
14/03/2018 11:07
Mov. [53] - Certidão emitida
-
14/03/2018 11:05
Mov. [52] - Certidão emitida
-
27/02/2018 12:42
Mov. [51] - Expedição de Edital
-
27/02/2018 12:42
Mov. [50] - Expedição de Edital
-
29/09/2017 08:46
Mov. [49] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2017 17:37
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10291220-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 20/06/2017 15:15
-
05/06/2017 10:25
Mov. [47] - Documento
-
24/04/2017 17:20
Mov. [46] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
24/04/2017 17:10
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre as certidões dos Oficiais de Justiça de fls. 154 e 160
-
24/04/2017 17:08
Mov. [44] - Documento
-
18/08/2016 14:16
Mov. [43] - Documento
-
31/05/2016 14:36
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10237493-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2016 11:26
-
14/04/2016 16:35
Mov. [41] - Mandado
-
14/04/2016 16:35
Mov. [40] - Mandado
-
23/03/2016 15:13
Mov. [39] - Expedição de Mandado
-
23/03/2016 15:12
Mov. [38] - Expedição de Mandado
-
23/03/2016 15:11
Mov. [37] - Expedição de Carta Precatória
-
18/02/2016 17:41
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
-
18/02/2016 17:37
Mov. [35] - Certidão emitida
-
18/02/2016 17:34
Mov. [34] - Certidão emitida
-
18/02/2016 14:42
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/02/2016 13:35
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/02/2016 14:01
Mov. [31] - Certidão emitida
-
12/02/2016 13:57
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/01/2016 13:08
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
19/01/2016 12:29
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
19/01/2016 12:29
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
11/11/2015 16:49
Mov. [26] - Mero expediente: R.H. Cls. Citem-se por carta os co-responsáveis da empresa executada. Restando frustrada a citação epistolar, expeça-se mandado. Exp. Nec.
-
13/03/2013 12:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
13/03/2013 12:00
Mov. [24] - Petição
-
21/11/2012 12:00
Mov. [23] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
28/03/2012 12:00
Mov. [22] - Mero expediente: R.H. Cls. Sobre a devolução da Carta Precatória de fls.25/34, manifeste-se a exequente. Intime(m)-se.
-
27/03/2012 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
20/03/2012 12:00
Mov. [20] - Documento
-
26/11/2010 13:20
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
-
11/06/2010 13:34
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA 18E - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/07/2008 17:52
Mov. [17] - Aguardando devolução de carta precatória: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA 18E - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/06/2008 14:33
Mov. [16] - Expedição de carta precatória: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA 17D - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2008 11:54
Mov. [15] - Expedição de carta precatória: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA 917 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2008 14:49
Mov. [14] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/04/2007 08:53
Mov. [13] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2006 16:18
Mov. [12] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2006 15:30
Mov. [11] - Expedição de mandado de penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2006 09:12
Mov. [10] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2006 15:55
Mov. [9] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/02/2006 12:34
Mov. [8] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR PRAZO DO AR 963 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2006 10:46
Mov. [7] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2006 12:42
Mov. [6] - Expedição de carta de citação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO 906 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/01/2006 15:40
Mov. [5] - Citação por aviso: recebimento - ar/CITAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/11/2005 09:34
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/11/2005 09:34
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/11/2005 09:34
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/11/2005 12:08
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2005
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000118-42.2022.8.06.0120
Francisco Danilo de Vasconcelos
Lara Shyntia Sousa
Advogado: Francisco Expedito Galdino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 15:01
Processo nº 3001094-52.2024.8.06.0064
Condominio Conquista Jurema
Sheila Gama dos Santos
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 12:14
Processo nº 3000021-94.2022.8.06.0135
Francisca Rodrigues do Carmo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2024 22:54
Processo nº 3008828-49.2024.8.06.0001
Pedrina Coelho Sampaio Azevedo
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 22:38
Processo nº 3000024-46.2024.8.06.0081
Jose Osmar Araujo da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2024 16:46