TJCE - 3000654-70.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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07/02/2025 03:40
Decorrido prazo de OSMAR DAS CHAGAS SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIZIANA DA SILVA TEIXEIRA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132922423
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132922422
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132922423
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132922422
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21/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132922423
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21/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132922422
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20/01/2025 10:35
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/11/2024 23:13
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109534061
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109534061
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000654-70.2023.8.06.0006 Promovente(s): REQUERENTE: ELIZIANA DA SILVA TEIXEIRAPromovido(s): REQUERIDO: OSMAR DAS CHAGAS SILVA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 106777171 , a seguir transcrito: Intime-se a parte exequente ELIZIANA DA SILVA TEIXEIRA para que se manifeste sobre a Exceção de Pré-executividade apresentada de id 99128327, notadamente sobre a litispendência alegada.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
15/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109534061
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14/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de PABLO KELLERMANN LOPES BARROS em 07/05/2024 23:59.
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13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE OLIVEIRA NETO em 07/05/2024 23:59.
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15/07/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2024 16:56
Processo Reativado
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05/06/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 22:18
Juntada de Certidão
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08/05/2024 22:18
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de PABLO KELLERMANN LOPES BARROS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE OLIVEIRA NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de PABLO KELLERMANN LOPES BARROS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE OLIVEIRA NETO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84123381
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAvenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Fone: +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000654-70.2023.8.06.0006 AUTOR: ELIZIANA DA SILVA TEIXEIRAREU: OSMAR DAS CHAGAS SILVA VISTO EM INSPEÇÃO SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A promovente Eliziana da Silva Teixeira propôs ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e danos morais, em face do promovido Osmar das Chagas Silva, alegando que contratou os serviços do promovido, no valor total de R$ 10.2000,00 (dez mil e duzentos reais), e que o serviço não foi feito no prazo acordado, ainda que o promovido tenha recebido todo o valor estabelecido no contrato.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação, nem, ao menos, apresentou contestação, configurando-se, dessa forma, o instituto da revelia. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o disposto na lei processual civil e o teor do art. 20 da Lei 9.099/95, não tendo a parte promovida apresentado contestação, tampouco, compareceu à audiência, impõe-se à revelia.
Cabível consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, sendo o promovente a parte frágil, portanto, hipossuficiente.
Procura a promovente ser restituída da quantia de R$ 10.2000,00 (dez mil e duzentos reais) paga à parte promovida pela compra contratação de serviços de marcenaria do consultório odontológico que a promovente abriria; contudo, os serviços previstos no contrato não foram feitos pelo promovido.
Instruiu a peça inicial com os documentos que entendeu necessários, dentre eles a nota fiscal, o contrato de prestação de serviços e as conversas tidas com a parte promovida.
Ora, uma vez que a promovente comprovou os fatos constitutivos de seu direito, caberia à parte promovida o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo nos moldes estabelecidos pelo art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, a parte promovida manteve-se inerte.
Assim, merece prosperar o pleito do promovente no que diz respeito à restituição da quantia de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
Por fim, o dano moral, este corresponde à violação dos bens jurídicos de caráter extrapatrimonial do indivíduo possuindo previsão expressa no art. 5º, V da CF/88 e art. 186 do CC/02.
De acordo com o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, corresponde à violação dos atributos da personalidade de alguém, como a honra, a imagem, o nome a integridade física e moral, dentre outros.
Os requisitos para sua configuração são, em regra, a conduta, a violação a atributo da personalidade e o nexo causal entre um e outro.
Na hipótese, fica dispensada a comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, estão presentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais, a que deve ser arbitrada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido de reparar o dano, mas sem representar enriquecimento sem causa Ante o exposto, decreto a REVELIA da parte promovida OSMAR DAS CHAGAS SILVA, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguo o processo com resolução do mérito para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pleito da promovente e condenar a parte promovida a restituir a importância de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), deverão, ainda, tais valores serem acrescidos de correção monetária (INPC), a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês a qual deverá ser a partir da citação, condeno ainda a parte promovida a indenizar a promovente a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84123381
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18/04/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84123381
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15/04/2024 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:00
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 14:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE OLIVEIRA NETO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:36
Decorrido prazo de PABLO KELLERMANN LOPES BARROS em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 03:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
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22/07/2023 02:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 14:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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