TJCE - 3941314-31.2012.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:11
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 07:07
Juntada de comunicação
-
26/11/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:18
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
26/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 03:46
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:46
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 07:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105769932
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105769932
-
30/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105769932
-
27/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 00:36
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104212705
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104212705
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104212705
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104212705
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3941314-31.2012.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Planos de Saúde]EXEQUENTE: MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRAEXECUTADA: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação, já tendo sido expedidos alvarás para levantamento do montante pago.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 07 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
10/09/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104212705
-
10/09/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104212705
-
07/09/2024 08:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:18
Expedição de Alvará.
-
31/08/2024 10:48
Expedição de Alvará.
-
31/08/2024 10:48
Expedição de Alvará.
-
30/08/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83794794
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83794794
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Número: 3941314-31.2012.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA contra UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, a partir de sentença proferida em 31.07.2013, a qual condenou a promovida a pagar à promovente a quantia de R$3.343,70 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta centavos), nos termos do art. 42 do CDC, correspondente ao dobro das mensalidades integralizadas a maior pela promovente, referente ao período de setembro a novembro de 2011, e novembro a dezembro de 2012.
Demais disso, foi declarada nula e abusiva a cláusula do aumento por faixa etária e pela sinistralidade, notadamente porque a promovida não comprovou nos autos, o cálculo atuarial, por auditores competentes, bem como, o contrato originário, devendo prevalecer o índice mais benéfico a consumidora, ora promovente, seja IPC, IGP-M ou estabelecido pelo ANS (fls. 174/179).
Inconformada, a promovida manejou recurso inominado (fls. 180/187), rebatido em contrarrazões (fls. 188/198), e recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 201).
Em segunda instância, o recurso inominado foi apreciado pela 1ª TR, a qual conheceu do apelo, mas negou-lhe provimento (fls. 260/261).
Adiante, em 30.03.2016 a promovida comprovou o pagamento da cifra de R$ 10.663,29 (dez mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), a título de indenização por danos morais e materiais (fls. 263/265), e logo em seguida foi certificado o trânsito em julgado do acórdão de segunda instância (fls. 267).
Restituídos os autos a este juízo de origem, foi determinada a expedição de alvará judicial em prol da parte vitoriosa (fls. 269), e o logo depois foi juntado aos autos o alvará respectivo (fls. 270/271), entretanto, a parte autora peticionou em 11.04.2016 alegando que o depósito não quitava a obrigação imposta à acionada, e que havia um débito remanescente de R$4.841,13 (quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos), já contabilizada a multa de 10% (dez por cento), outrora prevista no art. 475-J do CPC/71.
Bem por isso, rogou pela realização de penhora online (fls. 272/274).
Foi então ordenada a atualização monetária da dívida (fls. 275), a qual apontou que a dívida remanescente importava em R$4.510,14 (quatro mil, quinhentos e dez reais e quatorze centavos) (fls. 276/279).
Sucede que antes mesmo de ser protocolada a ordem de bloqueio de ativos financeiros, a promovida manejou embargos do devedor, através do qual suscitou a aplicação errônea da multa do art. 475-J do CPC/73.
Argumentou mais que contabilizando os depósitos que realizou em sede de liminar, e após a prolação do acórdão de segunda instância, havia integralizado valores superiores aos efetivamente devidos, e por tal motivo cabia à exequente restituir a cifra de R$4.690,41 (quatro mil seiscentos e noventa reais e quarenta e um centavos) (fls. 280/289).
Em prosseguimento, minha ilustre antecessora acolheu o cálculo da contadoria do 4º JEC e ordenou o protocolamento da ordem de bloqueio junto ao Sisbajud (fls. 290), sendo a diligência implementada logo depois disso (fls. 291).
Em 20.12.2016, a executada interpôs embargos de declaração (fls. 292/296), os quais foram rejeitados liminarmente por infringirem o disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 (fls. 297).
Além disso, veio aos autos o extrato do Sisbajud comprovando o bloqueio da cifra de R$4.510,14 (quatro mil, quinhentos e dez reais e quatorze centavos) (fls. 299/302).
Adiante, em 03.02.2017, a executada interpôs recurso inominado contra a decisão que havia rejeitado os aclaratórios (fls. 304/314), mas tal insurgência foi prontamente rebatida pela exequente, a qual suscitou inclusive o descabimento do recurso inominado para adversar decisão da natureza interlocutória (fls. 324/328).
E em paralelo, a exequente peticionou para sustentar que a obrigação de fazer imposta à Unimed nunca havia sido cumprida, razão por que deveria esta suportar multa de R$343.400,00 (trezentos e quarenta e três mil e quatrocentos reais) (fls. 329/340).
Em seguida, minha ilustre antecessora rejeitou o recurso inominado, por desatender às determinações legais, além de ter mantido a multa outrora arbitrada.
Bem por isso, ordenou que fosse atualizado o crédito da parte vitoriosa, segundo o s termos objetivos do acórdão de segunda instância, e depois disso, que fosse comandada nova penhora online (fls. 341/342).
Sucede que antes de ser cumprido aquele decisório, a exequente voltou a peticionar informando que o valor de seu desconto de plano de saúde ainda não havia sido corrigido (fls. 343/362).
Depois disso, houve a migração dos autos ao Sistema PJE (fls. 363/391), e logo em seguida a exequente requereu a juntada de seus extratos mensais para subsidiar os cálculos da contadoria relativamente aos descontos a maior (fls. 392/407).
Em 07.12.2019 foi ratificada a ordem de remessa dos autos à Contadoria do FCB (fls. 408/410), contudo, somente em 12.05.2022 os autos retornaram com planilha de cálculos que assinalou a realização de bloqueio a maior da ordem de R$1.080,92 (um mil, oitenta reais e noventa e dois centavos) (fls. 424).
Foram ainda recalculados os danos morais (fls. 426) e os danos materiais (fls. 464).
Em sequência, a exequente pugnou pela suspensão processual por 60 (sessenta) dias, a fim de que contador de sua confiança pudesse se debruçar sobre os cálculos da Contadoria do FCB (fls. 429), mas tal pleito restou indeferido por decisão de minha lavra, a qual determinou que fosse efetuado a liberação do valor bloqueado em excesso, no montante de R$1.080,92 (um mil e oitenta reais e noventa e dois centavos), tornando definitiva penhora do valor remanescente, a saber, R$3.429,22 (três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), e tão logo seja atendida a deliberação precedente, fosse a exequente intimada a apresentar seus dados bancários a fim de viabilizar a transferência do valor acima em seu favor (fls. 430/431).
Ocorre que a cifra objeto do último bloqueio por ordem judicial já havia sido transferida integralmente para a CEF, agência 4030 (fls. 432), e por isso mesmo foi determinado que ambas as partes apresentassem seus dados bancários, para fins de emissão de dois alvarás judiciais (fls. 433).
Atendida a determinação pela executada (fls. 435), foi ordenada a emissão de alvará em favor da mesma (fls. 436).
A exequente, todavia, peticionou para insistir no argumento de que ainda havia saldo credor em seu favor, isto após o somatório dos danos materiais e morais.
Demais disso, pugnou que fosse aplicada à executada multa de R$1.229.042,64 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil, quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), por suposto descumprimento de obrigação de fazer (fls. 438/440).
E depois idsso informou os dados bancários da autora (fls. 448).
Em 24.05.2023, este juízo apreciou o pleito de aplicação de multa em desfavor da Unimed, e embora reconhecendo como bastante remota a possibilidade de que assista razão à exequente em seu petitório de fls. 437/439, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, instou a executada a se manifestar em 15 (quinze) dias (fls. 449/452).
Sucede que a exequente voltou a peticionar, antes mesmo que seu pleito anterior pudesse ser submetido ao contradiório, tal como ordenado por este juízo (fls. 454/462).
Finalmente, a executada peticonou alegando que a própria Contadoria do FCB havia assinalado a ocorrência de depósito superior ao valor efetivamente devido, e por isso mesmo deveria ser desacolhida a nova inconformação da parte exequente (fls. 464). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, este juízo salienta que a apreciação dos pleitos remanescentes tem que ser feita à luz dos limites objetivos da coisa julgada material.
Em sua petição inicial, a parte autora, ora exequente, formulou os pedidos seguintes: "Ante o exposto, requer-se: 1 - Seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela postulada, "inaudita altera pars", para sustar os efeitos das disposições contratuais constantes de cláusulas iguais ou assemelhadas no plano de saúde da requerida ainda em vigor, de sorte a não se permitir o aumento das mensalidades da usuária Maria Emilia Pinheiro de Oliveira, notado a partir de 2009, em especial aquele ocorrido quando esta tinha 59, bem como todos os aumentos decorrentes de sua genitora, que já ingressou no plano com mais de 60 anos. 2 - Ainda, antecipando a tutela jurisdicional, que seja desconsiderado o aumento aos idosos descritos, imposto pela requerida, ORDENANDO QUE A PROMOVIDA SUSPENDA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESSE JUÍZO, E A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO, os efeitos da cláusula abusiva do contrato, voltando a cobrar desta, somente o valor que ela pagava antes de ter sido recalculada a mensalidade, notadamente aquele de janeiro/agosto de 2011, no valor de R$ 865,77 mensais, sob pena de lhe ser aplicada multa diária, determinada ainda a restituição dos valores a maior de forma dobrada, em decorrência da aludida cláusula abusiva. 3 - Ordenar, ainda, que a requerida apresente o contrato inicial e a progressão dos valores pagos pela suplicante nos últimos 05 anos, de forma discriminada (autora e genitora) para revisá-los.
Seja cominada de sanção pecuniária para o caso de descumprimento das determinações acima, no importe de um salário mínimo por dia de atraso. 4 - Requer, ainda: 4.1 - Seja determinada a citação da Requerida, na pessoa do seu representante legal, estabelecida na Av.
Santos Dumont, Nº 877 - CEP: 60150-160, para, querendo, responder aos termos da presente, sob pena de revelia, acompanhando-a até final sentença, quando a ação deverá ser julgada procedente; 4.2.- Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, para declarar a nulidade das disposições constantes da cláusula contratual, a qual faz parte do contrato celebrado com a promovida, por ser abusiva, assim como as demais cláusulas iguais ou assemelhadas contidas no seu Plano de Saúde, para não mais permitir o aumento das mensalidades do usuário com 60 (sessenta) anos.
No decorrer processual, constatando haver outros aumentos injustificados, de igual modo declarar como indevido; 4.3 - Que declare, ainda, na r. sentença final, a nulidade dos aumentos já operados nos últimos 05 anos, e referente ao contrato por conter cláusulas abusivas e que seja determinada a restituição dobrada de toda quantia paga a maior pela usuária idosa e de sua genitora, por ser indevido; 4.4 - condenar a requerida em reparação por danos morais em valor estimado de R$10.000,00 pela abusividade cometida, vez que refletiu diretamente no orçamento doméstico, privando-a de outras necessidades. 4.5 - Por fim, requer seja a ação julgada PROCEDENTE, com prova documental préconstituída; mas caso entenda necessário, requer seja permitido provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, com a juntada de documentos novos e posterior arrolamento de testemunhas tudo o mais que se fizer mister à completa elucidação dos fatos articulados" (fls. 16/18).
Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, por meio de decisão prolatada em 21.11.2012, minha ilustre antecessora determinou o seguinte: "Isto posto, conforme art. 84, § 3º, da Lei 8.078/90, concedo em favor da suplicante, tutela liminar, para determinar: 1 - Que a promovida UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-07, retorne os valores das mensalidades referentes ao plano de saúde contratado pela promovente em seu favor e de sua dependente, no valor de R$865,77, (oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos ) a partir do mês em curso, ressaltando-se já ser majoração alheia aos ditames legais já que efetivada quando a contratante estava prestes a completar 59 anos, conforme estrato de agosto de 2011; 2 - Nos termos ventilados no art. 42, parágrafo único da 8.078/90, determino ainda que promovida efetiva a restituição em dobro dos valores, ilegalmente majorados e recebidos, assim especificados, R$4.576,31, correspondentes a: R$270,21, no mês de dezembro de 2011, e R$4.306,10, referente a dez meses de 2012, no valor de R$1.296,38, cada, cujo dobro totaliza R$9.152,62 (nove mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos) a serem restituídos, posto que as mensalidades deveriam ter permanecido no valor de R$865,77, conforme majoração efetivada em janeiro 2011; 3 - Apresente o contrato inicial e a progressão dos valores pagos pela suplicante nos últimos 05 anos, de forma discriminada (autora e genitora).
No fito de empreender eficácia a esta liminar, nos termos do § 4º, do art. 84 do CDC, imponho em desfavor da promovida, multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), caso resista a integralizar quaisquer das deliberações exaradas nesta liminar ) após cinco dias, da ciência a respeito" (fls. 31/32).
Destarte, tem-se por certo que foi fixada multa diária de R$200,00 (duzentos reais) para inibir eventual descumprimento da obrigação de fazer, mas minha ilustre antecessora não estabeleceu um alcance máximo das astreintes em caso de descumprimento das obrigações de fazer.
Por outro lado, a jurisprudência tem assinalado como razoável que a multa diária não se protraia por mais do que 30 (trinta) dias, pois se ocorrer reclacitrância superior a este lapso tem-se um robusto indicativo de que a medida se mostra ineficaz, e que deve ser substituída por outra com maior poder de convencimento.
Demais disso, não raras vezes o patrono da parte beneficiária se omitia em alertar o juízo sobre o cumprimento da obrigação de fazer, isto com o propósito deliberado de inflar o valor de uma condenação futura, ensejando inclusive que as astreintes se tornassem muito mais atrativas do que o objeto principal da demanda.
Os autos indicam que a Unimed Fortaleza foi intimada acerca da tutela antecipada em 23.11.2012, e logo em 03.12.2012 se habilitou nos autos (fls. 37/38), mesma data em que se realizou a audiência de conciliação.
Além disso, a promovida alegou não ter sido possível cumprir a liminar e rogou por dilatação de prazo de três dias, mas a parte autora se manifestou contrariamente.
Além disso, ambos os litigantes dispensaram a dilação probatória (fls. 82/83).
Vale observar que 10 (dez) dias depois, mesmo sem qualquer deliberação judicial que prorrogasse o prazo para cumprimento das determinações constantes na tutela de urgência, a promovida trouxe aos autos diversos documentos, notadamente: a) os extratos dos pagamentos mensais feitos por Francisca G.
Pinheiro (fls. 86/91); b) o contrato de prestação de serviços (fls. 92/137); c) termo de compromisso de nova contratação celebrado entre a Unimed Fortaleza e o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (fls. 138/139); d) comprovante de pagamento efetuado pela Unimed em prol do TJCE, em 28.11.2012, no importe de R$9.152,62 (nove mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), e que correspondia à determinação da restituição em dobro dos valores cobrados excessivamente nas mensalidades suportadas pela autora, a título de contraprestação por seu plano de saúde (fls. 142); e) comprovante de pagamento efetuado pela Unimed em prol do TJCE, em 07.12.2012, no importe de R$9.152,62 (nove mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), e que correspondia à determinação da restituição em dobro dos valores cobrados excessivamente nas mensalidades suportadas pela autora em prol do plano de seu genitora, a título de contraprestação por seu plano de saúde (fls. 143).
Saliente-se mais que logo após o oferecimento de contestção, este juízo autorizou a expedição de alvarás para que promovente e promovida efetuassem o levantamento de seus créditos, assim entendidos os valores objeto dos depósitos de 07.12.2012 e 28.11.2012, respectivamente.
Além disso, minha ilustre antecessora ponderou que caso não fosse reajustada a mensalidade do plano de saúde da autora, poderia suportar a multa diária já arbitrada (fls. 156/157).
Daí resulta a inferência natural de que aquele momento (24.01.2013), embora já decorrido mais de 60 (sessenta) dias da data de intimação da Unimed Fortaleza acerca da tutela antecipada, nem o patrono da autora rogou por imposição de multa, nem esta chegou a ser imposta de forma líquida.
Na verdade, houve tão somente um reforço de advertência quanto à possível aplicação da penalidade pecuniária.
Foi então emitido alvará em favor da promovente (fls. 158/159), e comandada ordem de bloqueio de R$6.000,00 (seis mil reais), em desfavor da promovida (fls. 160).
Com efeito, tal cifra corresponde precisamente a 30 (trinta) dias de multa diária, emborta seja certo que no decisório acima referido minha ilustre antecessora não tenha explicitado a aplicação desta penalidade.
Na verdade, tal explicitação somente se deu através de decisório prolatado em 13.03.2012 (fls. 161/162), e a ordem de bloqueio foi integralmente satisfeita no mesmo dia 13.03.2012 (fls. 164/168).
Além disso, a referida multa também foi objeto de novo alvará em prol da autora (fls. 172/173).
E na sequência a ação foi sentenciada, precisamente em 31.07.2013, através de sentença que ostentou o dispositivo seguinte: "Assim, por todo o exposto, julgo procedente a ação, a pretensão autoral, no sentido de confirmar e tornar definitiva a decisão liminar (evento nº 06), CONDENO a promovida a pagar à promovente a quantia de R$3.343,70 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta centavos), nos termos do art. 42 do CDC, correspondente ao dobro das mensalidades integralizadas a maior pela promovente, referente ao período de setembro a novembro de 2011, e novembro a dezembro de 2012.
DECLARO nula e abusivas a cláusula do aumento por faixa etária e pela sinistralidade, como já dito, a promovida não comprovou nos autos, o cálculo atuarial, por auditores competentes, bem como, o contrato originário, devendo prevalecer o índice mais benéfico a consumidora, ora promovente, seja IPC, IGP-M ou estabelecido pelo ANS, nesse aspecto tem em favor da promovente a revisão das mensalidades integralizadas nos seus últimos cinco anos, prevalecendo o percentual mais benéfico.
Como já enfatizado, reconheço que a promovida submetera a promovente a suportar danos morais, sujeitos correspondente reparação.
Isto posto, CONDENO a promovida a indenizar a promovente com R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido aos juros legais e correção monetária, índice INPC, encargos a serem considerados a partir do protocolo da exordial 25-10-2012" (fls. 178).
Na verdade, o dispositivo da sentença teve alcance triplo: a) condenou a promovida ao ressarcimento de danos materiais; b) declarou a nulidade de cláusula relativa ao aumento de mensalidade do plano de saúde por faixa etária e sinistralidade; c) condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais. É evidente que em momento algum o juízo se pronunciou sobre obrigações de fazer anteriormente estipuladas na tutela antecipada, tampouco houve a ratificação da referida tutela de urgência, e nesse tocante, poderia a parte autora ter se insurgido contra a pretensa omissão, por meio de embargos de declaração.
De fato, o único recurso inominado interposto neste autos foi pela Unimed Fortaleza, e por isso mesmo não poderia a turma recursal realizar "reformatio in pejus", vale dizer, não poderia acrescentar cominações outras em desfavor da promovida, além daqueles já fixadas no dispositivo da sentença de primeiro grau.
Aliás, o único gravame acrescido à parte sucumbente por deliberação do órgão julgador de segunda instância, foi a imposição do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento).
Destaque-se que o acórdão foi prolatado em 29.01.2016 (fls. 260/261), e antes mesmo de ser certificado seu trânsito em julgado, a parte sucumbente realizou o pagamento voluntário do "quantum debeatur" (fls. 263/265).
E quanto ao valor pago, foi ele liberado por meio de alvará judicial autorizado e emitido em 05.04.2016, em prol da parte vitoriosa (fls. 269/271).
Assim, somente em 11.04.2016 é que a exequente alegou que o pagamento teria sido feito a menor, e por isso mesmo insuficiente para quitação do "quantum debeatur".
Por tal motivo rogou pelo pagamento de mais R$4.841,13 (quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos), já contabilizada a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/73 (fls. 272/274).
Pondere-se que também nesta ocasião a parte exequente poderia ter alegado que a obrigação de reajuste das mensalidades do plano de saúde não tinha sido cumprida, mas nada apontou nesse sentido.
Na verdade, o engenhoso pedido de aplicação da severa multa de R$1.229.042,64 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil , quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), só veio muito mais tarde, vale dizer, só foi apresentado em 25.04.2023 (fls. 438/440).
Data maxima venia, tal pretensão se mostra ABSOLUTAMENTE DESCABIDA, não passa de um ardil engenhoso e manifestamente serôdio, inclusive porque não houve ratificação da tutela antecipada na sentença.
E na medida em que a sentença sucedeu a tutela antecipada, caberia à parte autora, se entendesse cabível, ter manejado embargos de declaração.
O fato é que a parte autora não ingressou com embargos de declaração, e tampouco com recurso inominado.
Por isso mesmo não tem o direito de tentar tangenciar agora os limites objetivos da coisa julgada.
Destarte, fica INDEFERIDO o pedido de aplicação da multa de R$1.229.042,64 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil , quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Relativamente aos cálculos da Contadoria do FCB, vieram aos autos em 12.05.2022 (fls. 424, 426 e 428).
Embora pudessem ter sido impugnados no prazo de 15 (quinze), o patrono da exequente se limitou a postular prorrogação de prazo em 20.06.2012, e o mero protocolamento de sua simples petição obviamente não tinha poder vinculante em relação e este juízo, tampouco tinha o efeito de suspender o prazo legal.
Além disso, os novos cálculos da parte exequente somente foram apresentados em 25.04.2023 (fls. 438/440), sem que este juízo tivesse manifestado o mais remoto acoilhimento ao pedido de dilargação de prazo para impugnação de cálculos.
Bem por isso, o petitório de fls. 438/440 se revela fulminado pela preclusão, e por isso mesmo seria temerário acolhê-lo.
Nessa esteira, em complemento à decisão saneatória proferida em 24.05.2023 (fls. 449/452), destaco que: a) O pedido de multa nos moldes em que foi formulado merece reproche, b) Já foi reconhecido que a promovida suportou pagamento a maior da ordem de R$1.080,92 (um mil e oitente reais e noventa e dois centavos); c) Este juízo já denegou o pedido de impugnação da parte exequente, e por consequência ordenou a emissão de dois alvarás judiciais, sendo um no montante de R$1.080,92 (um mil e oitenta reais e noventa e dois centavos), em favor da executada, e outro no valor de R$3.429,22 (três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), em prol da exequente (fls. 430/431).
Tais comandos judiciais ficam RATIFICADOS, e uma vez implementados restará alcançada a condição necessária para a extinção definitiva do feito, por dicção do art. 924, II do CPC/2015.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, INDEFIRO formalmente o pedido de imposição de multa de R$1.229.042,64 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil , quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) em desfavor da executada, e renovo a determinação para que sejam emitidos os dois alvarás judiciais acima aludidos.
Saliento, finalmente, que renovações indevidas de pleitos já apreciados serão admitidas como litigância de má-fé, e poderão enseja a aplicação da multa respectiva (CPC/2015, arts. 80 e 81), mas a depender da severidade da recalcitrância e insistência, poderão ensejar até mesmo a imposição de multa por ato atentatório à diginidade da justiça (CPC/2015, art. 774).
Precisamente por isso, RECOMENDA-SE PRUDÊNCIA aos nobre operadores jurídicos habilitados nestes autos.
Intimem-se as partes.
Cumpridas tais determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Fortaleza, 05 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83794794
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83794794
-
17/04/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83794794
-
17/04/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83794794
-
05/04/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2023 00:28
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/06/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:25
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2021 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2020 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2020 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2020 11:31
Expedição de Ofício.
-
07/09/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 11:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/08/2018 10:52
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2018 06:15
Mov. [159] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.941.314-5) para o PJe (3941314-31.2012.8.06.0018)
-
01/03/2018 11:52
Mov. [158] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
01/03/2018 11:52
Mov. [157] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizFRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA )
-
30/01/2018 15:35
Mov. [156] - Documento: Juntada de Ofício
-
29/01/2018 11:25
Mov. [155] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
07/11/2017 15:35
Mov. [154] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
27/10/2017 10:52
Mov. [153] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular MARIA JOSE BENTES PINTO
-
27/10/2017 10:52
Mov. [152] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
28/09/2017 17:31
Mov. [151] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
10/07/2017 11:07
Mov. [150] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
13/02/2017 10:04
Mov. [149] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA) em 13/02/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(18/01/17)
-
08/02/2017 17:29
Mov. [147] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
03/02/2017 19:25
Mov. [146] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
24/01/2017 09:24
Mov. [145] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DAVID SOMBRA PEIXOTO) em 24/01/17 *Referente ao evento Juntada de Cumprimento Genérico(18/01/17)
-
24/01/2017 09:18
Mov. [144] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DAVID SOMBRA PEIXOTO) em 24/01/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(18/01/17)
-
18/01/2017 17:58
Mov. [143] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA)
-
18/01/2017 17:58
Mov. [142] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
18/01/2017 10:57
Mov. [141] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA)
-
18/01/2017 10:57
Mov. [140] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA)
-
18/01/2017 10:57
Mov. [139] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
17/01/2017 08:16
Mov. [138] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
17/01/2017 08:16
Mov. [137] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
20/12/2016 14:08
Mov. [136] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
14/12/2016 08:57
Mov. [135] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DAVID SOMBRA PEIXOTO) em 14/12/16 *Referente ao evento Juntada de Cumprimento Genérico(07/12/16)
-
14/12/2016 08:53
Mov. [134] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DAVID SOMBRA PEIXOTO) em 14/12/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(07/12/16)
-
07/12/2016 21:12
Mov. [133] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA) em 07/12/16 *Referente ao evento Juntada de Cumprimento Genérico(07/12/16)
-
07/12/2016 14:16
Mov. [132] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA)
-
07/12/2016 14:16
Mov. [131] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA)
-
07/12/2016 14:16
Mov. [130] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
07/12/2016 09:09
Mov. [129] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA) em 07/12/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(07/12/16)
-
07/12/2016 05:53
Mov. [128] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA)
-
07/12/2016 05:53
Mov. [127] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA)
-
07/12/2016 05:53
Mov. [126] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
03/11/2016 13:51
Mov. [125] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
03/11/2016 13:51
Mov. [124] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
31/10/2016 18:18
Mov. [123] - Petição: Juntada de Petição de Impugnação de Cálculo
-
14/10/2016 09:57
Mov. [122] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DAVID SOMBRA PEIXOTO) em 14/10/16 *Referente ao evento Expedição de Intimação(11/10/16)
-
11/10/2016 17:24
Mov. [121] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA)
-
11/10/2016 17:24
Mov. [120] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
05/10/2016 16:20
Mov. [119] - Documento: Juntada de Cálculos
-
01/06/2016 16:32
Mov. [118] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
12/05/2016 19:50
Mov. [117] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
12/05/2016 19:50
Mov. [116] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
11/04/2016 11:47
Mov. [115] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
07/04/2016 12:09
Mov. [114] - Documento: Juntada de Alvará
-
05/04/2016 13:59
Mov. [113] - Documento expedido: Alvará expedido(a)
-
04/04/2016 11:46
Mov. [112] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
31/03/2016 11:06
Mov. [111] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular MARIA JOSE BENTES PINTO
-
31/03/2016 11:06
Mov. [110] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
31/03/2016 11:05
Mov. [109] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 31/03/2016 11:05
-
31/03/2016 11:04
Mov. [108] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de todas as partes
-
30/03/2016 15:20
Mov. [107] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
18/03/2016 23:59
Mov. [106] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Não-Provimento(02/03/16)
-
03/03/2016 18:21
Mov. [105] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA) em 03/03/16 *Referente ao evento Conhecido o recurso de "parte" e não-provido(02/03/16)
-
03/03/2016 17:00
Mov. [104] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DAVID SOMBRA PEIXOTO) em 03/03/16 *Referente ao evento Conhecido o recurso de "parte" e não-provido(02/03/16)
-
02/03/2016 15:44
Mov. [103] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
02/03/2016 15:41
Mov. [102] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA)
-
02/03/2016 15:41
Mov. [101] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA)
-
02/03/2016 15:41
Mov. [100] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
12/02/2016 09:52
Mov. [99] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DAVID SOMBRA PEIXOTO) em 12/02/16 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(11/02/16)
-
12/02/2016 09:37
Mov. [98] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DAVID SOMBRA PEIXOTO) em 12/02/16 *Referente ao evento Juntada de Intimação(04/11/14)
-
11/02/2016 10:24
Mov. [97] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA) em 11/02/16 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(11/02/16)
-
11/02/2016 09:40
Mov. [95] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA)
-
11/02/2016 09:40
Mov. [96] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 24 de Fevereiro de 2016 13:00 1ª Turma Recursal Fortaleza/(Sessão do dia 24 de Fevereiro de 2016)
-
11/02/2016 09:40
Mov. [94] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA)
-
11/02/2016 09:40
Mov. [93] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
11/02/2016 09:39
Mov. [92] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - DAVID SOMBRA PEIXOTO 16477 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
-
11/02/2016 09:39
Mov. [91] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - DAVID SOMBRA PEIXOTO - N/CE (Advogado Habilitado)
-
11/02/2016 09:39
Mov. [90] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - PATRICIA TAVARES DE VASCONCELOS 25615 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
-
11/02/2016 09:39
Mov. [89] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - PALLOMA MARIA DE ARAUJO COIMBRA 18719 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
-
11/02/2016 09:39
Mov. [88] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - ERLON CHARLES COSTA BARBOSA 15423 B/PE (Advogado Excluido)/Promovido UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
-
11/02/2016 09:39
Mov. [87] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ 13717 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
-
11/02/2016 09:39
Mov. [86] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - CINTHIA ANDREIA MASQUITA SILVA 10083 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
-
16/06/2015 13:22
Mov. [85] - Redistribuição: Redistribuído por Turma/(Da turma / relator 1ª Turma Recursal Fortaleza / MAGNO GOMES DE OLIVEIRA para 1ª Turma Recursal Fortaleza / EPITACIO QUEZADO CRUZ JUNIOR )
-
10/06/2015 12:06
Mov. [84] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator 04ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / CARLOS ROGERIO FACUNDO para 1ª Turma Recursal Fortaleza / MAGNO GOMES DE OLIVEIRA )
-
11/01/2015 15:12
Mov. [83] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/11/2014 10:40
Mov. [82] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA) em 05/11/14 *Referente ao evento Juntada de Intimação(04/11/14)
-
04/11/2014 14:04
Mov. [81] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA)
-
04/11/2014 14:04
Mov. [80] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA)
-
04/11/2014 14:04
Mov. [79] - Documento: Juntada de Intimação
-
23/10/2013 09:05
Mov. [78] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 4ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL para 4ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / CARLOS ROGERIO FACUNDO )
-
21/10/2013 23:59
Mov. [77] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/10/13)
-
18/10/2013 13:48
Mov. [76] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
18/10/2013 13:46
Mov. [75] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATRICIA TAVARES DE VASCONCELOS) em 18/10/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/10/13)
-
16/10/2013 16:41
Mov. [74] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA) em 16/10/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/10/13)
-
16/10/2013 12:45
Mov. [73] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 4ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA para 4ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL )
-
16/10/2013 11:13
Mov. [72] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
16/10/2013 11:13
Mov. [71] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220129413145
-
16/10/2013 06:29
Mov. [70] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 4ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA
-
16/10/2013 06:29
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA)
-
16/10/2013 06:29
Mov. [68] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA)
-
16/10/2013 06:29
Mov. [67] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
14/10/2013 13:42
Mov. [66] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/10/2013 13:42
Mov. [65] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/10/2013 06:22
Mov. [64] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
13/08/2013 12:23
Mov. [63] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
09/08/2013 11:13
Mov. [62] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
09/08/2013 11:13
Mov. [61] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
08/08/2013 09:21
Mov. [60] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/08/2013 09:21
Mov. [59] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
01/08/2013 06:48
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA) em 01/08/13 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(31/07/13)
-
31/07/2013 16:08
Mov. [57] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATRICIA TAVARES DE VASCONCELOS) em 31/07/13 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(31/07/13)
-
31/07/2013 15:13
Mov. [56] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA)
-
31/07/2013 15:13
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA)
-
31/07/2013 15:12
Mov. [54] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
29/07/2013 16:21
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
29/07/2013 16:21
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
24/04/2013 16:57
Mov. [51] - Documento: Juntada de Alvará
-
18/04/2013 16:40
Mov. [50] - Documento expedido: Alvará expedido(a)
-
18/04/2013 08:36
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATRICIA TAVARES DE VASCONCELOS) em 18/04/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(05/04/13)
-
18/04/2013 08:18
Mov. [48] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATRICIA TAVARES DE VASCONCELOS) em 18/04/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(21/03/13)
-
11/04/2013 09:15
Mov. [47] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA) em 11/04/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(05/04/13)
-
05/04/2013 15:17
Mov. [46] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir alvará
-
05/04/2013 15:17
Mov. [45] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA)
-
05/04/2013 15:17
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA)
-
05/04/2013 15:17
Mov. [43] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
05/04/2013 15:16
Mov. [42] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
05/04/2013 15:16
Mov. [41] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
21/03/2013 12:00
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA) em 21/03/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(21/03/13)
-
21/03/2013 11:42
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA)
-
21/03/2013 11:42
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA)
-
21/03/2013 11:42
Mov. [37] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
14/03/2013 14:54
Mov. [36] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATRICIA TAVARES DE VASCONCELOS) em 14/03/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(13/03/13)
-
13/03/2013 09:32
Mov. [35] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA) em 13/03/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(13/03/13)
-
13/03/2013 07:26
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA)
-
13/03/2013 07:26
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA)
-
13/03/2013 07:26
Mov. [32] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
12/03/2013 16:35
Mov. [31] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
12/03/2013 16:35
Mov. [30] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
05/02/2013 09:23
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATRICIA TAVARES DE VASCONCELOS) em 05/02/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(24/01/13)
-
04/02/2013 16:09
Mov. [28] - Documento: Juntada de Alvará
-
29/01/2013 17:13
Mov. [27] - Documento expedido: Alvará expedido(a)
-
24/01/2013 15:16
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA) em 24/01/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(24/01/13)
-
24/01/2013 14:30
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Alvará/p/ UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
-
24/01/2013 14:30
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Alvará/p/ MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
24/01/2013 14:30
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA)
-
24/01/2013 14:30
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA)
-
24/01/2013 14:30
Mov. [21] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
23/01/2013 12:22
Mov. [20] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
04/01/2013 18:13
Mov. [19] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
18/12/2012 11:10
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/12/2012 11:02
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/12/2012 11:00
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
03/12/2012 10:35
Mov. [15] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
03/12/2012 10:35
Mov. [14] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
03/12/2012 08:29
Mov. [13] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - PATRICIA TAVARES DE VASCONCELOS 25615 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
-
03/12/2012 08:15
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
26/11/2012 11:45
Mov. [11] - Documento: Juntada de Mandado
-
23/11/2012 12:59
Mov. [10] - Documento: Juntada de Mandado
-
21/11/2012 18:35
Mov. [9] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA) em 21/11/12 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(21/11/12)
-
21/11/2012 16:28
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA)
-
21/11/2012 16:28
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
-
21/11/2012 16:28
Mov. [6] - Liminar: Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2012 08:56
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA) em 25/10/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(25/10/12)
-
25/10/2012 08:56
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 3 de Dezembro de 2012 às 10:30)
-
25/10/2012 08:56
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/4º Juizado Especial Cível e Criminal
-
25/10/2012 08:56
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
25/10/2012 08:56
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB22393DCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2012
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000556-35.2024.8.06.0173
Luziane Rodrigues da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 09:27
Processo nº 3034980-71.2023.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 19:09
Processo nº 3000200-25.2021.8.06.0018
Samia Olimpio Albuquerque
Telefonica Brasil SA
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2021 17:33
Processo nº 3001611-41.2023.8.06.0113
Jether Abrantes de Lacerda Filho
Aerovias de Mexico S/A de C V Aeromexico
Advogado: Felipe Feitosa Luciano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 23:10
Processo nº 0009246-04.2013.8.06.0137
Carlos Ronair Ferreira de Deus
Ronaldo Brito de Souza
Advogado: Maria Jose Solange Facanha Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 15:40