TJCE - 3003587-71.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:12
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de BONIFACIO ARAGAO IMOVEIS EIRELI - ME em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de BONIFACIO ARAGAO IMOVEIS EIRELI - ME em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2024. Documento: 84590283
-
19/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003587-71.2023.8.06.0117 AUTOR: ITALO SOUZA QUEIROZ COSTA REU: BONIFACIO ARAGAO IMOVEIS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ao exame dos autos, vê-se que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer a audiência conciliatória, não o fez nem justificou a sua ausência, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 diz: Extingue-se o processo...
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Incidiu, assim, a parte autora no instituto da contumácia, motivo pelo qual declaro a EXTINÇÃO do feito, sem resolução de mérito, com arrimo dispositivo legal acima apontado. Sem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora deverá recolher as custas processuais, caso ingresse com nova ação versando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 25 do TJCE c/c Enunciado 28 do FONAJE c/c art. 486, § 2°, do CPC/2015.
P.
R.
Intime-se o(a) promovido(a) Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84590283
-
18/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84590283
-
18/04/2024 16:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 15:38
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78926950
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78926950
-
31/01/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78926950
-
31/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:46
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:17
Juntada de Petição de procuração
-
25/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
25/01/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:49
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2024 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/11/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032653-56.2023.8.06.0001
Residencial Reserva Arboreto Empreendime...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Alexandre Barbosa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 23:49
Processo nº 3000556-35.2024.8.06.0173
Luziane Rodrigues da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 09:27
Processo nº 3034980-71.2023.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 19:09
Processo nº 3000200-25.2021.8.06.0018
Samia Olimpio Albuquerque
Telefonica Brasil SA
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2021 17:33
Processo nº 3001611-41.2023.8.06.0113
Jether Abrantes de Lacerda Filho
Aerovias de Mexico S/A de C V Aeromexico
Advogado: Felipe Feitosa Luciano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 23:10