TJCE - 3004420-54.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:45
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 00:43
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:39
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86116588
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86116588
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21/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3004420-54.2023.8.06.0064 AUTOR: ASOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAAZENDA IMPERIAL SOL POENTE RÉU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOBO JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. 1. ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE interpôs Embargos de Declaração (ID 85259086), quanto à sentença proferida nos autos - ID 84093025, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suma, alega a embargante a ocorrência de contradição sob a alegação de que houve a interpretação e análise equivocada dos documentos nos autos, o que teria levado este juízo "a crer erroneamente que a associação demandante teria sido criada apenas em 16 de março de 2023 e que o contrato de compra e venda data de 17 de setembro de 2021, não tendo a mesma assinado a ata de aprovação do estatuto que foi anexada aos autos". 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material'. 7. Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
No caso, inexiste a contradição apontada, uma vez que a sentença embargada foi condizente com os documentos que estavam nos autos, no momento em que foi prolatada. 9.
Como dito na sentença recorrida, o STF firmou a Tese 492, segundo a qual a cobrança das taxas de manutenção criadas por associações de moradores são lícitas, desde que posterior a "Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 10.
Portando, a despeito da impugnação da embargante, a alteração contratual anexada à inicial (ID n.º 72757855), não permite afirmar a condição do promovido/embargado como novo adquirente, porquanto não comprova que a data de registro da Associação no competente Registro de Imóveis seja anterior a 16/03/2023, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). 11.
Neste sentido, a existência de menções no referido documento a datas anteriores a do registro da alteração do estatuto, por si só, não supre a ausência do ato constitutivo original, porquanto não é apta a comprovar a alegada anterioridade do registro. 12.
A insuficiência de prova não pode ser suprida com eventual juntada do documento na fase recursal, pois somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova de que não puderam ser utilizados na fase instrutória processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, contudo, tais circunstâncias não se verificam no caso concreto. 13.
Ora, tratando-se de documento conhecido e acessível à parte interessada em momento muito anterior ao da prolação da sentença, deveria ter sido juntado na fase própria.
Não o fazendo, deverá arcar a embargante com os ônus por sua inércia. 14. A parte embargante pretende obter conclusão meritória diversa, o que não é possível mediante o manejo de embargos de declaração. 15. ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 84093025. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante. 17. Advirtam-se as partes da possibilidade de imposição de cominação da multa prevista no artigo 1.026 , §§ 2º e 3º do CPC , acaso haja interposição de recursos infundados e protelatórios. 18.
Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86116588
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17/05/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84093025
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24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOBO JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004420-54.2023.8.06.0064 AUTOR: ASOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAAZENDA IMPERIAL SOL POENTE REU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOBO JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE em face de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOBO JUNIOR, todas as partes qualificadas nos autos. 2. Narra a parte autora que é uma associação de moradores, sem fins lucrativos, cuja finalidade é prestar serviços destinados à conservação e segurança dos lotes da FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE, no qual o Requerido foi proprietário da unidade lote 20 da quadra 17, até data de 05/08/2023. 3.
Prossegue aduzindo que o Requerido, como associado, usufruiu de todos os serviços e direitos colocados à sua disposição, além das benfeitorias efetuadas pela Requerente em seu benefício, que inclusive, valorizaram diretamente o imóvel e patrimônio de sua propriedade. 4.
Contudo, a despeito de sua obrigatoriedade e imposição do pagamento da taxa associativa pelo Estatuto, o requerido permanece em mora, o que se faz necessário ao requerente proceder a ação de cobrança ora protocolada. 5. Por essas razões, a autora ingressou com a presente ação requerendo a procedência do pedido para condenar o Requerido no pagamento das taxas associativas em atraso, no valor de R$ 3.584,37, atualizadas monetariamente pelo IGMP, acrescidas de juros de mora de 1,00% ao mês a contar de cada vencimento, da multa de 2% (dois por cento) na forma do § 1º do art. 1.336 do CC, bem como dos honorários advocatícios conforme Estatuto Social anexo, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o débito reclamado. 6.
Intimada, a parte autora apresentou a ata de assembleia da taxa associativa objeto da lide (ID 77158089); e nova planilha de débito sem a inclusão de honorários (ID 78513936). 7.
Realizada a audiência de conciliação virtual, a tentativa de acordo não logrou êxito.
Na oportunidade, o demandado requereu prazo para juntar procuração, bem como o prazo legal para apresentar a contestação.
Por fim, informa que não tem interesse na designação de audiência de instrução e julgamento.
A parte reclamante requereu prazo para apresentar réplica a contestação.
Por fim, informa que não tem interesse na designação de audiência de instrução e julgamento (ID 80804680). 8.
Conforme certidão de ID 83572610, decorreu o prazo da parte reclamada para apresentar contestação. 9.
Ato contínuo, peticionou a parte autora pedindo a decretação da revelia (ID 83573886). 10.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir. 11.
Como se verifica do termo de audiência antes referenciado (ID 80804680), o reclamado compareceu à audiência de conciliação designada, mas não ofertou contestação no prazo concedido por este juízo (ID 83572610), embora tenha sido previamente cientificado das consequências de sua inércia, bem como do prazo assinalado, o que me leva a decretar a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 12.
Ressalte-se que, no Sistema dos Juizados Especiais, fundado em lei especial, a revelia tem tratamento diferenciado porque pode ser reconhecida de duas formas, a primeira pela ausência injustificada da parte promovida a qualquer audiência (art. 20 da Lei n. 9.099/95), e a segunda pela ausência de contestação nos autos, como se deu no caso em espécie. 13.
Importante ressaltar que a decretação da revelia não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido autoral, já que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido 14. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 15.
Trata-se de demanda que discute a cobrança de taxa associativa, não restando evidenciada a relação de consumo, visto que inexiste nos autos contrato de consumo celebrado entre as partes.
Portanto, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). 16. Sabe-se que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores são lícitas, desde que posterior a "Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis", conforme a Tese 492 firmada pelo STF). 17. No caso dos autos, a Associação demandante apresenta ato constitutivo registrado em 16/03/2023 - ID 72757855, deixando de comprovar a condição do requerido de novo proprietário ou que este tenha aderido ao ato constitutivo. 18.
Constata-se que a parte requerida adquiriu perante a FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA o lote 20, quadra 17, em 17 de setembro de 2021, conforme contrato de ID 72757860. 19. Portanto, de acordo com a documentação acostada aos autos, conclui-se que a demandada já era possuidora do lote quando do ato constitutivo da associação, sendo ônus da parte autora comprovar que ela aderiu ao referido ato, obrigando-se a pagar as respectivas taxas associativas, ou sua existência pretérita a data da compra, nos termos da Tese 492 do STF, acima transcrita. 20. Contudo, não há prova nos autos nem em um sentido, nem em outro. 21. É o que se confirma nas atas das assembleias apresentadas pela parte requerente, na qual não constam a assinatura da parte promovida, conforme se verifica ao ID 72757850 - Pág. 13 e 77158089 - Pág. 13. 22.
Assim, não logrou êxito, a parte autora, em provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), não merecendo assim acolhida os pedidos por ela formulados. 23.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 24. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 25.
A despeito da revelia por ausência de contestação, o demandado compareceu pessoalmente à audiência conciliatória, acompanhado de patrono.
Nos termos do ENUNCIADO 77 do FONAJE: "O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro - Brasília-DF)".
Assim, deve a secretaria proceder com o cadastro do advogado Dr.
Clebson Carlos Gomes Vasconcelos, inscrito na OAB/PA 33993, no sistema. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84093025
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23/04/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84093025
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23/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/03/2024 11:51
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79988083
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79988083
-
26/02/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79988083
-
22/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79256128
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79256128
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07/02/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79256128
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07/02/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:41
Audiência Conciliação redesignada para 06/03/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:48
Desentranhado o documento
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01/02/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77200013
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77200013
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19/12/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77200013
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18/12/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 23:41
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72788483
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72788483
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04/12/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72788483
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30/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:35
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/11/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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