TJCE - 0000032-84.2015.8.06.0212
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 13:03
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109565056
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109565056
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0000032-84.2015.8.06.0212 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO JAGUARIBE Polo passivo: EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS LEITE DA SILVA DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação pelo Município (id 86662508), intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Tabuleiro do Norte, data digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
21/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109565056
-
20/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de EDMEA AUGUSTA DE ANDRADE CHAVES em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 0000032-84.2015.8.06.0212
I - RELATÓRIO: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pela executada Maria das Graças Leite da Silva em face do Município de São João do Jaguaribe, ambos devidamente qualificados, visando a extinção da execução fiscal fundada na condenação da excipiente em multa e débito no processo administrativo junto ao TCE.
Em suma, alega a excipiente que a execução não merece prosperar pela ausência de exigibilidade do título, haja vista que o TCE declarou, a partir do julgamento do Recurso de Revisão, a extinção de toda e qualquer punibilidade suscetível de aplicação pelo Corte de Contas, pelo instituto da prescrição. Devidamente intimada para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, a parte exequente acostou impugnação genérica no ID 47736620, requerendo o não acolhimento do meio de defesa, pela ausência de amparo legal na fundamentação sustentada pela excipiente. É o necessário relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade possui três características, são elas: atipicidade, pelo fato de que não existe amparo normativo sobre o instituto; limitação probatória, apoiada na proibição de dilação probatória; e por fim a informalidade, devendo ser apresentada no processo executivo por simples petição, sem regras que estabelecem de prazos ou rigor em seu procedimento.
Nesse pórtico, é de conhecimento que os argumentos apresentados pela executada somente podem ser objeto de exceção de pré-executividade quando cognoscíveis de plano, cabendo ao interessado comprová-las de maneira indiscutível, juntando aos autos provas cabais capazes de fulminar a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial.
No caso em comento, a parte alega que a CDA que fundamenta o presente procedimento carece de liquidez pelo reconhecimento da prescrição no TCE que extinguiu toda e qualquer punibilidade suscetível de aplicação pela Corte de Contas.
Acerca do requisito em comento, a Lei de Execuções Fiscais dispõe, in verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. A excipiente apresentou acórdão nº 6662/2015 de lavra do Tribunal de Contas dos Municípios proferido nos autos onde foi condenada a pagar multa e débito.
A Corte de Contas reconheceu no julgado a prescrição do procedimento e extinguiu toda e qualquer punibilidade suscetível de aplicação por aquele órgão julgador.
Importante salientar que o julgado acima comentado foi proferido em data posterior à propositura desta Execução Fiscal, mas tal circunstância não impede que o julgado atinja o procedimento executório.
Ao entender deste juízo, a parte logrou êxito em comprovar o fato impeditivo para o prosseguimento da execução, haja vista a excipiente comprovou que a condenação anteriormente conferida no Tribunal de Contas foi revertida pelo instituto da prescrição pelos motivos descritos no acórdão, conforme trecho a seguir: "Ora, é de clareza solar que, diante das hipóteses previstas na norma acima intitulada, as alegativas recursais estão longe de serem admitidas, uma vez que, a despeito da argumentação ilustrada no inciso III, não fora acostado um único documento hábil, razão por que sou pela INADMISSIBILIDADE do recurso.
Entretanto, examinando os presentes autos, observo, de saída e ex officio, a incidência de questão cuja percepção e análise hão de conduzir ao terminativo e prematuro desfecho da quaestio deducia, em detrimento da análise do meritum causae propriamente dito.
No caso concreto, constato que: "[...] decorreram 7 anos, 6 meses e 5 dias desde a data seguinte a do encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, 30/05/2000 até o julgamento inicial, 05/12/2007" (fl.262)." (...) Outrossim, vale ressaltar que a prescrição não é instituto de direito processual, mas sim instituto de direito material, de ordem pública, conforme preceitua o caput do art.35-A da Lei Orgânica deste TCM/CE, cuja finalidade precipua é estabilizar as relações sociais, motivo pelo qual a EC nº 76/2012 e a Lei Estadual nº15.516/14, que são mais benéficas ao gestor, devem ter aplicação retroativa. (...) Nessas condições, portanto, VOTO para NÃO ADMITIR o presente Recurso de Revisão, mas para pronunciar, ex officio, a incidência da PRESCRIÇÃO, decretando a extinção do processo com resolução de mérito e a extinção de toda e qualquer suscetível de aplicação por esta Corte, que eventualmente pudesse resultar dos fatos objeto do presente processo, por ser medida de direito." Obviamente não cabe a este Juízo adentrar no mérito do julgamento proferido pelo Tribunal de Contas, assim não cabe posicionamento sobre a eventual incidência ou não da prescrição, cabendo a este julgador tão somente reconhecer o entendimento da Corte, que ao apreciar o recurso interposto pela parte, admitiu a causa impeditiva pelo lapso temporal entre data para encaminhamento da prestação de contas e o julgamento inicial que fundamentou a CDA.
Por tal provimento, entendo que a CDA está nula e incabível de ser exigida pela exequente, já que foram extintas as aplicações por parte da Corte Contas, inclusive a multa e o débito imposto.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade ID 47737878, e por consequência, DETERMINO a extinção da presente execução ante a ausência de exigibilidade da CDA, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC.
Estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO, em sede de tutela de urgência, o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas da Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, de titularidade da executada, no montante de R$ 3.033,58 (três mil e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Cumpra-se imediatamente.
Em observância aos precedentes do e.STJ (vide STJ - AgInt no REsp: 1833968 SC 2019/0246301-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020), condeno o exequente aos honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo para eventual apelação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, datado e assinado digitalmente. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
25/04/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84145374
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84145374
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 0000032-84.2015.8.06.0212
I - RELATÓRIO: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pela executada Maria das Graças Leite da Silva em face do Município de São João do Jaguaribe, ambos devidamente qualificados, visando a extinção da execução fiscal fundada na condenação da excipiente em multa e débito no processo administrativo junto ao TCE.
Em suma, alega a excipiente que a execução não merece prosperar pela ausência de exigibilidade do título, haja vista que o TCE declarou, a partir do julgamento do Recurso de Revisão, a extinção de toda e qualquer punibilidade suscetível de aplicação pelo Corte de Contas, pelo instituto da prescrição. Devidamente intimada para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, a parte exequente acostou impugnação genérica no ID 47736620, requerendo o não acolhimento do meio de defesa, pela ausência de amparo legal na fundamentação sustentada pela excipiente. É o necessário relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade possui três características, são elas: atipicidade, pelo fato de que não existe amparo normativo sobre o instituto; limitação probatória, apoiada na proibição de dilação probatória; e por fim a informalidade, devendo ser apresentada no processo executivo por simples petição, sem regras que estabelecem de prazos ou rigor em seu procedimento.
Nesse pórtico, é de conhecimento que os argumentos apresentados pela executada somente podem ser objeto de exceção de pré-executividade quando cognoscíveis de plano, cabendo ao interessado comprová-las de maneira indiscutível, juntando aos autos provas cabais capazes de fulminar a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial.
No caso em comento, a parte alega que a CDA que fundamenta o presente procedimento carece de liquidez pelo reconhecimento da prescrição no TCE que extinguiu toda e qualquer punibilidade suscetível de aplicação pela Corte de Contas.
Acerca do requisito em comento, a Lei de Execuções Fiscais dispõe, in verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. A excipiente apresentou acórdão nº 6662/2015 de lavra do Tribunal de Contas dos Municípios proferido nos autos onde foi condenada a pagar multa e débito.
A Corte de Contas reconheceu no julgado a prescrição do procedimento e extinguiu toda e qualquer punibilidade suscetível de aplicação por aquele órgão julgador.
Importante salientar que o julgado acima comentado foi proferido em data posterior à propositura desta Execução Fiscal, mas tal circunstância não impede que o julgado atinja o procedimento executório.
Ao entender deste juízo, a parte logrou êxito em comprovar o fato impeditivo para o prosseguimento da execução, haja vista a excipiente comprovou que a condenação anteriormente conferida no Tribunal de Contas foi revertida pelo instituto da prescrição pelos motivos descritos no acórdão, conforme trecho a seguir: "Ora, é de clareza solar que, diante das hipóteses previstas na norma acima intitulada, as alegativas recursais estão longe de serem admitidas, uma vez que, a despeito da argumentação ilustrada no inciso III, não fora acostado um único documento hábil, razão por que sou pela INADMISSIBILIDADE do recurso.
Entretanto, examinando os presentes autos, observo, de saída e ex officio, a incidência de questão cuja percepção e análise hão de conduzir ao terminativo e prematuro desfecho da quaestio deducia, em detrimento da análise do meritum causae propriamente dito.
No caso concreto, constato que: "[...] decorreram 7 anos, 6 meses e 5 dias desde a data seguinte a do encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, 30/05/2000 até o julgamento inicial, 05/12/2007" (fl.262)." (...) Outrossim, vale ressaltar que a prescrição não é instituto de direito processual, mas sim instituto de direito material, de ordem pública, conforme preceitua o caput do art.35-A da Lei Orgânica deste TCM/CE, cuja finalidade precipua é estabilizar as relações sociais, motivo pelo qual a EC nº 76/2012 e a Lei Estadual nº15.516/14, que são mais benéficas ao gestor, devem ter aplicação retroativa. (...) Nessas condições, portanto, VOTO para NÃO ADMITIR o presente Recurso de Revisão, mas para pronunciar, ex officio, a incidência da PRESCRIÇÃO, decretando a extinção do processo com resolução de mérito e a extinção de toda e qualquer suscetível de aplicação por esta Corte, que eventualmente pudesse resultar dos fatos objeto do presente processo, por ser medida de direito." Obviamente não cabe a este Juízo adentrar no mérito do julgamento proferido pelo Tribunal de Contas, assim não cabe posicionamento sobre a eventual incidência ou não da prescrição, cabendo a este julgador tão somente reconhecer o entendimento da Corte, que ao apreciar o recurso interposto pela parte, admitiu a causa impeditiva pelo lapso temporal entre data para encaminhamento da prestação de contas e o julgamento inicial que fundamentou a CDA.
Por tal provimento, entendo que a CDA está nula e incabível de ser exigida pela exequente, já que foram extintas as aplicações por parte da Corte Contas, inclusive a multa e o débito imposto.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade ID 47737878, e por consequência, DETERMINO a extinção da presente execução ante a ausência de exigibilidade da CDA, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC.
Estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO, em sede de tutela de urgência, o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas da Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, de titularidade da executada, no montante de R$ 3.033,58 (três mil e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Cumpra-se imediatamente.
Em observância aos precedentes do e.STJ (vide STJ - AgInt no REsp: 1833968 SC 2019/0246301-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020), condeno o exequente aos honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo para eventual apelação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, datado e assinado digitalmente. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84145374
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22/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84145374
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22/04/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2022 12:32
Conclusos para decisão
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03/12/2022 04:40
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 15:56
Mov. [63] - Documento
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17/08/2022 09:38
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2022 20:41
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.22.01802853-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2022 20:36
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09/07/2022 00:02
Mov. [60] - Certidão emitida
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28/06/2022 12:03
Mov. [59] - Certidão emitida
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28/06/2022 10:40
Mov. [58] - Mero expediente: Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de fls. Retro. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cu
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23/06/2022 11:38
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 00:45
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.22.01802252-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 23/06/2022 00:30
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30/05/2022 16:01
Mov. [55] - Documento
-
07/12/2021 15:33
Mov. [54] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 10:30
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00168795-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 24/11/2021 09:58
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22/11/2021 14:41
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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22/11/2021 13:51
Mov. [51] - Decurso de Prazo
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03/07/2021 06:01
Mov. [50] - Certidão emitida
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22/06/2021 09:02
Mov. [49] - Certidão emitida
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21/06/2021 21:45
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2020 11:16
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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14/08/2020 16:38
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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13/06/2020 05:38
Mov. [45] - Certidão emitida
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22/05/2020 07:13
Mov. [44] - Certidão emitida
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21/05/2020 23:50
Mov. [43] - Expedição de Carta
-
13/05/2020 22:43
Mov. [42] - Certidão emitida
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04/05/2020 11:25
Mov. [41] - Apensado: Apenso o processo 0000112-14.2016.8.06.0212 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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22/04/2020 10:21
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2020 15:03
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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10/01/2020 10:36
Mov. [38] - Conclusão
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07/03/2019 17:24
Mov. [37] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lucas Sobreira de Barros Fonseca
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10/08/2018 11:29
Mov. [36] - Recebimento
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10/08/2018 11:13
Mov. [35] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
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10/08/2018 11:13
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio: Vara Vnculada
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10/08/2018 11:13
Mov. [33] - Processo recebido de outro Foro
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10/08/2018 11:13
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída
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10/08/2018 10:43
Mov. [31] - Remessa a outro Foro: Vara Vnculada Foro destino: Tabuleiro do Norte
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10/08/2018 10:21
Mov. [30] - Recebimento
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10/08/2018 10:21
Mov. [29] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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28/08/2017 10:21
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA EM 25/08/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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27/06/2017 09:27
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO EM 27/06/2017 DO EXEQUENTE MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
-
27/06/2017 09:24
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DE PETIÇÃO EM 27/06/2017. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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16/06/2017 09:24
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO EXPEDIDO EM 05/06/2017, OFÍCIO DE REMESSA DE AUTOS AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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13/06/2017 09:14
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA EM 29/05/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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29/03/2017 10:15
Mov. [23] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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29/03/2017 09:44
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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28/03/2017 12:51
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE ( COMARCA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO
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27/03/2017 17:01
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE ( COMARCA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO
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21/03/2017 16:27
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ATO ORDINATORIO -PORTARIA 04/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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21/03/2017 11:04
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA MANDADO CUMPRIDO EM 18/03/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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21/03/2017 11:03
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO JUNTADA EM 20/03/2017, CERTIFICANDO QUE BAIXOU OS AUTOS PARA JUNTADA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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21/03/2017 11:02
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO EM 08/03/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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09/03/2017 08:21
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA EM 08/03/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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06/03/2017 09:32
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ILA MARIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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30/05/2016 15:02
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA EXPEDIDO MANDADO DE AVALIAÇÃO EM 25/05/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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28/04/2016 15:29
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO E DESPACHO/DECISÃO EM INSPEÇÃO (PORTARIA Nº 03/2016) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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27/04/2015 13:59
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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27/04/2015 13:54
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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27/04/2015 13:26
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETÇÃO EMBARGOS A EXECUÇÃO. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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20/03/2015 08:18
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
-
16/03/2015 07:46
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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26/02/2015 14:27
Mov. [6] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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26/02/2015 14:27
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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26/02/2015 14:27
Mov. [4] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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26/02/2015 14:27
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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26/02/2015 14:27
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
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26/02/2015 10:42
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SAO JOAO DO JAGUARIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2015
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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