TJCE - 3000312-37.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157641412
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157641412
-
03/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157641412
-
31/05/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/04/2025 15:56
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 17:41
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 14:09
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão (outras)
-
06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129325129
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129325129
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129325129
-
12/12/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129325129
-
11/12/2024 10:47
Processo Reativado
-
10/12/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:43
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO BRASIL FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 105481173
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 105481173
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000312 37 2024 8.06 0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: LARISSA LISBOA LINARD PROMOVIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por LARISSA LISBOA LINARD em face PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA. A Promovente alega, em síntese, que tinha um voo no trecho compreendido entre Fernando de Noronha e Fortaleza, marcado para o dia 01 de janeiro de 2024 (Voo número 2353), às 16:20 (horário local de Fernando de Noronha). Quando aguardava o embarque, uma funcionária da Promovida entra na sala de embarque e avisa que um voo que iria para Fortaleza tinha sido cancelado e pede para a autora se dirigir ao check-in da Voepass para tomar ciência da providência que seria adotada.
Juntou os seguintes documentos: cartão de reserva (Id 84556296); bilhete voo cancelado (Id 84556301); hospedagem extraordinária (Id 84558212); áudios diálogos do cancelamento (Ids. 84558203, 84558204 e 84558206); recibos de almoço (id 84558213).
Em sua inicial requereu danos morais e materiais ( ID. 84519370).
Em defesa, a PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA alegou em sua defesa ( Id 103646211), que não há danos morais e materiais a serem indenizáveis, bem como teria ocorrido uma manutenção não programada na aeronave, requereu a improcedência de todos os pedidos contidos na inicial.
Houve réplica conforme ( id 103691525 DOC.47), em que refuta todas as alegações contidas na contestação e requer a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 103730328 Relatório dispensado conforme art. 38 da lei 9.099/95 MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, II, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
A autora tinha um voo no trecho compreendido entre Fernando de Noronha e Fortaleza, marcado para o dia 01 de janeiro de 2024 (Voo número 2353), às 16:20 (horário local de Fernando de Noronha).
Ressalte-se por oportuno que a promovida, entretanto, afirmou que o cancelamento do voo se deu em razão de manutenção não programada na aeronave que realizaria o voo entretanto NÃO JUNTOU RELATÓRIO DE MANUTENÇÃO.
Conforme o arcabouço de provas carreada aos autos, e documentos de ( id 84556299), a requerida não se desincumbiu de uma responsabilidade que lhe era peculiar, qual seja, explicar os motivos pelos quais cancelou o itinerário da viagem e não realocou a passageira em outro voo da companhia, pois o que vemos na contestação juntada aos autos ( id 103646211), são apenas meras conjecturas genéricas que não possuem o condão de refutar nenhuma das alegações da requerente, bem como o documento dos áudios acostado aos autos (Ids. 84558203, 84558204 e 84558206), dão conta de que nos diálogos não há explicações se realmente fora o cancelamento em virtude de manutenção não programada ou simplesmente falta de organização de horários. Contudo, o entendimento jurisprudência é que a manutenção não programada configura fortuito interno e inerente a atividade empresarial e não exclui a responsabilidade da companhia aérea.
Vejamos trecho da ementa do TJDFT: "4.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa.
Não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea. 5.
O fato de a aeronave apresentar problemas técnicos não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois defeitos são previsíveis e passíveis de serem evitados mediante a manutenção periódica para que, no momento da prestação do serviço, esteja a aeronave apta a voar. 6.
Outrossim, a manutenção não programada da aeronave insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela recorrente e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea, sendo inaplicável o artigo 14, §3º, II, CDC (culpa exclusiva do consumidor)." (grifamos) Acórdão 1159848, 07280045920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Assim, incumbe ao prestador de serviços de transporte aéreo adotar todas as medidas necessárias à prevenção dos danos decorrentes de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.
No caso em comento ocorreu o mero fortuito interno, ao contrário do que pretende a parte ré, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
A alegação genérica de "manutenção de aeronave não programada" não consubstancia motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que tais procedimentos operacionais fossem necessários, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao cancelar o voo e ter a autora permanecido na ilha de Fernando de Noronha em desespero atrás de hotéis para que pudesse aguardar o dia seguinte para um possível retorno a cidade de Fortaleza, são fatos que denunciam a falta de organização da empresa se confrontarmos com toda a documentação acostada aos autos, sendo eles: cartão de reserva (Id 84556296); bilhete voo cancelado (Id 84556301); hospedagem extraordinária (Id 84558212); áudios diálogos do cancelamento (Ids. 84558203, 84558204 e 84558206); recibos de almoço (id 84558213).
Há uma outra contrariedade que saltam aos olhos se confrontarmos o diálogo dos áudios de um dos funcionários com a passageira ( ids 84558203, 84558204 e 84558206), pois em nenhum momento relata o motivo da causa do cancelamento do voo, sendo que em sua contestação ( id 103646211), a requerida apenas motiva todo o acontecido pela manutenção não programada, pois sequer nos diálogos ele diz se a aeronave se encontrava em solo para manutenção ou se encontrava em solo para manutenção em outra localidade diversa. Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência do autor é configurada pela desigualdade entre o requerente e a empresa que não demonstra a justificativa e comprovação do fortuito externo alegado, e tenta escusar-se da responsabilidade não indenizando pelo ocorrido.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC. É sabido, que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC; inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3o, do CDC.
Em relação ao dano material restou caracterizado, pois de acordo com todos os documentos colacionados aos autos, quais sejam, hospedagem extraordinária (Id 84558212); áudios diálogos do cancelamento (Ids. 84558203, 84558204 e 84558206); recibos de almoço (id 84558213), não há qualquer indicação de que a requerida tenha restituído os valores de passagens e das hospedagens, nem mesmo há uma resposta administrativa da requerida afirmando a certeza de como ficaria a situação da passageira, ou seja, a requerida cancelou e até o presente momento não restituiu e sequer ofereceu novas passagens ou créditos a parte requerente.
Ressalte-se por oportuno que os valores estão comprovados no (Id 84558213), ( id 84558212), ( 84558211), ( id 84558214) e ( id 84558218). Sendo um total de danos materiais no valor de R$ 734,75 ( setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), gastos esses efetivamente comprovados aos autos.
Em relação ao dano moral, verifica-se que a ré não diligenciou de forma efetiva para executar o serviço de forma célere, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, bem como restou demonstrado que fora uma viagem com muitos meses de planejamento e para conhecer um lugar que era sonho da requerente, expectativa esse frustrada diante da falha nos serviços por parte de empresa, embora o tenha sido somente ao retornar para cidade de origem, ainda assim há dano indenizável encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles através de quem adquiriu o serviço, ao ponto de terem que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar.
O valor indenizatório será fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar suscitada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a promovida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, a pagar a importância de R$ 6.000,00 ( Seis Mil Reais), a título de danos morais a autora, valor este que vejo como justo ao presente caso, a ser acrescido de juros legais pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2 . A restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 734,75 ( setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81) No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
18/10/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105481173
-
17/10/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 15:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/09/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88267135
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88267135
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88267135
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 03 de setembro de 2024, às 15h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/1b5168 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
18/06/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88267135
-
17/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 04:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84593633
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Certifico que em razão de vaga na pauta da audiência, fica redesignada a audiência de conciliação para o dia 29/05/2024 às 14 horas, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, com acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/eff3b9 -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84593633
-
18/04/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84593633
-
18/04/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:28
Juntada de ata da audiência
-
18/04/2024 17:22
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2024 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2024 16:24
Audiência Conciliação redesignada para 30/05/2024 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:04
Audiência Conciliação designada para 30/08/2024 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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