TJCE - 3000879-95.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164600248
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164600248
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10/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164600248
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10/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/06/2025 03:49
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153133402
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153133402
-
06/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153133402
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06/05/2025 11:57
Processo Reativado
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06/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 21:13
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025. Documento: 136324104
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136324104
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18/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136324104
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18/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 09:06
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:06
Decorrido prazo de ANTONIA MACHADO DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:06
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:06
Decorrido prazo de ANTONIA MACHADO DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132159880
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132159880
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132159880
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132159880
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000879-95.2024.8.06.0090 AUTOR: Antonia Machado de Araujo RÉU: Banco Itaú Consignado S/A Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos supostamente sofridos.
In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .(grifo do Juízo) No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão está em saber se o contrato acostado aos autos demonstrando a associação voluntária do autor carece de alguma nulidade material. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade da instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Inicialmente, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Designada sessão de conciliação, esta não se realizou em virtude da ausência da parte requerida, que apesar de devidamente citada e intimada para o ato (Id. 112082628), cuja leitura ocorreu em 28/10/2024, conforme verifica-se da "aba expedientes" dos presentes autos, a ele não compareceu (Id. 124652618).
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Sobre o tema, estabelece o Enunciado nº 19 dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE: ENUNCIADO 19 - Não sendo caso de audiência una, considera-se válida a citação realizada em, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis anteriores à data da audiência de conciliação.
Da exegese do acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada à revelia da parte promovida.
Entretanto, quanto a aplicabilidade de seus efeitos, a revelia não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos, pois se trata de presunção juris tantum, podendo o juiz, diante dos elementos carreados aos autos, chegar ao seu livre convencimento motivado.
Analisando detidamente os autos, verifico que o autor, trouxe ao conhecimento deste juízo, extrato fornecido pelo órgão do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS (Id. 84283582), extrato de empréstimos consignados que apontam para a veracidade dos pleitos requeridos pela autora.
Ademais, cabia ao acionado, contraditar os argumentos com fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, caso em que não fez, não restando alternativa a este julgador, que não julgar pela procedência dos pedidos autorais.
Assim, o requerido não denega e não rebate o negócio jurídico questionado na inicial e sequer juntou a cópia do contrato ou documentos que comprovem fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da requerente, no qual se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações na contestação, reputando-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Desta forma, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente tivesse contratado o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes. DO DANO MATERIAL A parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por má prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...)AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA - Número processo:30003158720228060090 - Julgamento:07/02/2024) Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independente de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor, sobretudo em benefício de natureza alimentar, sobre tema, trago recente julgado por uma de nossas turmas recursais: AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA ONDE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS COM BASE NO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005274220228060015, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Nesse passo, considerados os parâmetros acima explicitados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Portanto, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) os danos morais, valor esse que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício da autora, registrados sob os contratos n° 635840312 e 631439920, pelo que deve a parte requerida cancelar os referidos contratos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). c) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; d) DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de de hipossuficiência financeira aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
10/01/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132159880
-
10/01/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132159880
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10/01/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:41
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 16:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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29/10/2024 09:27
Juntada de Petição de ciência
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28/10/2024 07:14
Confirmada a citação eletrônica
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25/10/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 16:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106224627
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106224627
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106224627
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106224627
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ.
Vale ressaltar, que, após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Logo, mostra-se imprescindível o levantamento da suspensão e continuidade do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão do processo, de maneira a dar continuidade ao feito.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, com as advertências previstas no art. 20 da Lei 9.099/95, para comparecimento à audiência, podendo contestar a ação, em até 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
08/10/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106224627
-
08/10/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106224627
-
08/10/2024 06:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/10/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84367779
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000879-95.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIA MACHADO DE ARAUJO PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ, com efeito suspensivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto e em cumprimento ao ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o julgamento respectivo.
Determino à Secretaria, em até 30 (trinta) dias, comunicar sobre o sobrestamento deste feito, por meio de malote digital, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJCE.
Deve a Secretaria também, acompanhar o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 e acostar cópia aos presentes autos, para posterior análise por este Juízo.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84367779
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19/04/2024 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84367779
-
15/04/2024 14:52
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
14/04/2024 10:49
Juntada de Petição de ciência
-
13/04/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 07:40
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
13/04/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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