TJCE - 0046760-64.2015.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:04
Decorrido prazo de EUGENIO ISMAR SACRAMENTO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:51
Decorrido prazo de EUGENIO ISMAR SACRAMENTO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84702471
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84702471
-
25/04/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 0046760-64.2015.8.06.0090 PROMOVENTE: MANOEL VIEIRA DE LIMA PROMOVIDA: FRANCISCO ALEXANDRE DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandada/executada aduz que é "proprietário titular do veículo tipo a motocicleta marca/modelo HONDA CG/125, Titan KS, ano 2.000, placa GXE-3159, chassi nº 9C2JC30101R026608" e que a utiliza como ferramenta de trabalho "bem como fazendo entrega de docinhos que faz para vender" (ID 13701819 e seguintes).
O artigo 917 do Código de Processo Civil indica, de forma deveras ampla, as alegações que podem ser objeto dos Embargos à Execução.
Sabe-se que o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), prevê a impenhorabilidade de instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Com efeito, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do veículo é imprescindível que se comprove a necessidade ou utilidade do bem ao exercício da atividade profissional do devedor.
A jurisprudência do STJ assentou: "A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação.
Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão."(AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA,julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018).
Todavia, apesar de suas alegações, deixou a embargante de apresentar elementos de prova aptos a demonstrar de fato a essencialidade do veículo.
Não há elementos nos autos a demonstrar que o veículo é indispensável para sua mobilidade e utilizado diretamente para o exercício de atividade profissional.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORABILIDADE DE VEÍCULO.
FERRAMENTA DE TRABALHO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO.
INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MERO FACILITADOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". 2.
No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores.
Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1182616 RS 2017/0257624-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018) Portanto, não sendo imprescindível o veículo para a atividade-fim da parte executada, não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação.
Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84702471
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84702471
-
24/04/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84702471
-
24/04/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84702471
-
22/04/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 03:42
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS REIS em 27/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 12:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2022 07:37
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS REIS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS REIS em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 01:08
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE LIMA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 01:08
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE LIMA em 10/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/10/2019 15:41
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE LIMA em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS REIS em 29/03/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS REIS em 03/10/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS REIS em 24/01/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 08:55
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE LIMA em 24/01/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS REIS em 22/03/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 05:38
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE LIMA em 10/11/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS REIS em 22/09/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 05:05
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE LIMA em 13/09/2017 23:59:59.
-
14/08/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 12:42
Juntada de resposta
-
17/12/2018 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 18:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2018 09:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 15:03
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/09/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 13:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/08/2018 13:10
Juntada de cálculo
-
16/02/2018 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2017 18:06
Conclusos para despacho
-
21/12/2017 18:06
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2017 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2017 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 14:44
Transitado em julgado em 20/09/2017
-
29/08/2017 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 10:52
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2016 18:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 18:42
Audiência conciliação realizada para 06/06/2016 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
25/04/2016 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2016 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2016 15:39
Audiência conciliação designada para 06/06/2016 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
25/04/2016 15:31
Audiência conciliação não-realizada para 26/11/2015 16:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
26/11/2015 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2015 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2015 10:58
Expedição de Citação.
-
29/09/2015 09:26
Audiência conciliação designada para 26/11/2015 16:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
29/09/2015 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001527-54.2024.8.06.0000
Valmir Ferreira da Rocha
Vivo S.A.
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 15:36
Processo nº 3000092-56.2023.8.06.0040
Francisco Jacinto de Oliveira
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 08:09
Processo nº 3001004-63.2024.8.06.0090
Maria Pereira Queiroz
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2024 09:26
Processo nº 3001015-92.2024.8.06.0090
Eva Natalia Barreto
Enel
Advogado: Rene Jose Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2024 20:05
Processo nº 3001484-20.2024.8.06.0000
Cese Centro Educacional Santo Expedito S...
Estado do Ceara
Advogado: Jeronimo Moreira Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 13:23