TJCE - 3000534-92.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 04:59
Decorrido prazo de FRANCIELDA SERVOLO SABOIA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155926661
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155926661
-
27/05/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155926661
-
25/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135371967
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135371967
-
10/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135371967
-
10/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134347718
-
31/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCIELDA SERVOLO SABOIA em 18/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96386546
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96386546
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000534-92.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Levantamento de Valor] Promovente: Nome: FRANCIELDA SERVOLO SABOIAEndereço: DOM PEDRO II, 1069, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: A.
Washington Soares, 707, FÁTIMA, QUIXADá - CE - CEP: 63906-000 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCIELDA SERVOLO SABOIA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o pagamento de honorários advocatícios em face de sua atuação como advogada dativa na Ação Penal nº 0018095-30.2017.8.06.0070, oriunda da Vara Única Criminal de Crateús.
Juntou os documentos de id. 83241861/83241864 e 86015813/86015814, dentre os quais a sentença em que foram fixados os honorários e a certidão de trânsito em julgado (id's. 86015814 e 86015813).
Citada, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação no id. 87320141, alegando, em síntese, a distorção do arbitramento em relação ao patamar fixado na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil -OAB, para os casos de atuação em atos isolados.
Em petição id. 89953155 a exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada pela executada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, em análise da impugnação apresentada pelo executado, percebe-se que o Estado do Ceará não apontou qualquer das matérias previstas nos incisos I a VI do art. 535 do CPC, limitando-se a alegar que a sentença arbitrou os honorários do defensor dativo em descompasso com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil -OAB.
Outrossim, além de não verificar qualquer desproporcionalidade no valor dos honorários arbitrados em favor da exequente, entendo que, em obediência à coisa julgada, não é cabível revisar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o quantum fixado em título judicial já transitado em julgado.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.3.
Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Apelação para reduzir os honorários advocatícios fixados em título executivo judicial sob o argumento de que "os honorários do advogado dativo ou curador especial não podem superar a remuneração mensal básica do Defensor Público" (fl. 93, e-STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2015; AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.10.2014; AgRg no REsp 1.365.166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2013. 3.
Devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1679792/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. (…) 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1707510/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018).
No mesmo sentido, a jurisprudência do E.TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ARBITRADA EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM PROCEDIMENTO CRIMINAL.
IMPUGNAÇÃO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de minorar a quantia arbitrada em decisão transitada em julgado, a título de honorários advocatícios em favor do exequente/agravado, nomeado defensor dativo de réu hipossuficiente, em ação criminal. 2.
De início, cumpre ressaltar que os honorários são tema processual, independe da natureza do processo e decorre do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), conforme previsão expressa no artigo 22, § 1º desse normativo. 3.
Por outro lado, constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia.
Explique-se, ainda, que o art. 24, caput, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e o art. 515, inc.
VI, do CPC/2015 asseguram que a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo. 4.
Faz-se necessário esclarecer que, por maioria, esta corte de Justiça Estadual vem desprovendo os reiterados pedidos do Estado do Ceará para que sejam minorados os valores arbitrados pelo Juízo Criminal, em sentença transitada em julgado.
Isso em respeito à coisa julgada.
Inclusive, esse entendimento encontra respaldo na uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 5.
Conquanto tenha o Tribunal da Cidadania recentemente afetado o tema (efeitos da coisa julgada em face do ente federativo obrigado ao pagamento da verba honorária), não houve ainda o julgamento de mérito da questão.
Ademais, embora tenha havido determinação de sobrestamento dos processos nos quais se discute o assunto em âmbito nacional, tal prescrição envolve apenas os feitos em que houve a interposição de recurso especial e/ou agravo em recurso especial em tramitação. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0637270-98.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
VERBA FIXADA EM PROCESSO CRIMINAL (JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI).
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS VALORES ARBITRADOS, SOB O PRISMA DA COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO (ART. 5º, LXXIV, CF/88).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 506 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ, TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB (TEMA 984 DO STJ).
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 49 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar a possibilidade de redução de honorários fixados em favor de Defensor Dativo, quando já houve o trânsito em julgado da sentença criminal que arbitrou a verba honorária discutida na ação de cobrança. 2.
Acerca da temática, evidencia-se que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo (art. 24, da Lei nº 8.906/1994), não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada.
Assim, não há ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada em hipóteses desse jaez, porquanto o Estado é o autor da ação penal pública, havendo, ademais, previsão legal dessa condenação. 3.
Demais disso, a tabela de honorários organizada pela Seccional da OAB não vincula a remuneração dos advogados dativos, conforme depreende-se do Tema 984 do STJ) servindo apenas como parâmetro para o julgador, a quem cabe, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o arbitramento da verba honorária, à luz das circunstâncias de cada caso concreto. 4.
Assim, mantendo a coerência com o padrão decisório do STJ e com os precedentes deste Tribunal e demais Cortes Estaduais em casos assemelhados, tenho como inviável a pretendida alteração, considerando o trânsito em julgado implementado na sentença-crime que arbitrou a verba honorária questionada, de modo que não cabe outra medida senão dar provimento ao apelo interposto, a fim de que a sentença seja reformada para condenar o Estado do Ceará ao pagamento da verba honorária pleiteada em sua totalidade. 5.
Quanto aos consectários legais da condenação, por ser matéria de ordem pública, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp. 1.722.311/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques), deve a sentença ser reformada, de ofício, para corrigir o erro material e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC, bem como para que os juros e a correção monetária observem os parâmetros previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da referida emenda). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005081-78.2018.8.06.0155, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0005081-78.2018.8.06.0155, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023).
Assim sendo, não havendo nenhuma mácula no título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, tenho que a Impugnação apresentada não merece prosperar, motivo pelo qual a rejeito e HOMOLOGO o valor apresentado pela exequente, no importe de R$ 552,71 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), id. 83241860, a ser objeto de pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC e da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do TJCE.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519, do STJ).
Preclusa esta decisão, realize-se o cadastro de Requisição de Pequeno Valor (RPV), por meio do sistema SAPRE, em desfavor do Estado do Ceará.
No caso de pendência de alguma informação para alimentação do sistema SAPRE, deve a Secretaria intimar a parte credora, por meio de ato ordinatório, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados necessários.
P.R.I Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
19/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96386546
-
19/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000534-92.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Levantamento de Valor] Promovente: Nome: FRANCIELDA SERVOLO SABOIAEndereço: DOM PEDRO II, 1069, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: A.
Washington Soares, 707, FÁTIMA, QUIXADá - CE - CEP: 63906-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a impugnação ofertada pelo Estado do Ceará. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
05/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88928372
-
02/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:12
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84773830
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000534-92.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Levantamento de Valor] Promovente: Nome: FRANCIELDA SERVOLO SABOIAEndereço: DOM PEDRO II, 1069, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: A.
Washington Soares, 707, FÁTIMA, QUIXADá - CE - CEP: 63906-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos certidão de trânsito em julgado do decisum que pretende executar. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84773830
-
24/04/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84773830
-
23/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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