TJCE - 0002541-19.2017.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:25
Expedição de Alvará.
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21/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:43
Processo Desarquivado
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13/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição inicial
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19/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:15
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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19/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90322248
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90322248
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90322248
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0002541-19.2017.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA PAULINO DE LIMA REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar as partes para se manifestarem sobre os Ofícios Requisitórios em 30 (trinta)dias. URUOCA/CE, 5 de agosto de 2024. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
05/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90322248
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05/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89653361
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89653361
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89653361
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0002541-19.2017.8.06.0179 Promovente: JULIANA PAULINO DE LIMA Promovido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, que tem como partes JULIANA PAULINO DE LIMA e o INSS, todos qualificados.
Em petição de ID 86681229, o exequente requereu o cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculos (ID 86681230).
O inss foi intimado, por meio de seu representante judicial, nos termos do art. 535 do NCPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, tendo informado que concorda com os valores apresentados pela parte exequente (ID 89107492). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o INSS concordou com os valores apresentados, impõe-se a homologação da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos da parte autora (ID 86681230) e determino a expedição de Precatório/RPV's (autor e advogado), nos termos do art. 535, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Após a expedição, intimem-se as partes, pelo DJE e por remessa.
ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
01/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89653361
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01/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:20
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2024 14:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:19
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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15/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84645423
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0002541-19.2017.8.06.0179 Promovente: JULIANA PAULINO DE LIMA Promovido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte autora, JULIANA PAULINO DE LIMA, objetiva a condenação do requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao pagamento de benefício de prestação continuada, aduzindo, para tanto, ser portador de deficiência que a incapacita, além de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Aduz a parte autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de amparo social ao portador de deficiência (Art. 20 e parágrafos da Lei 8742), pois é paciente com escoliose congênita do eixo toraco-lombar, com supra desnivelamento da crista olíaca direta em relação a esquerda, luxação coxo-femoral esquerda, com subluxação coxo femoral esquerda e displasia femoro acetabular bilateral (Q76.3+Q79.9+M41+Q789), fazendo uso de medicatos permanentes e contínuos para dores. Consta nos autos que a parte autora protocolou perante o INSS requerimento que recebeu o número de benefício NB 702.447.136-1, pleiteando benefício previsto na Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei Federal de nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo vigente. Tal benefício de prestação continuada terminou por ser indeferido sob a alegativa de que a autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS e o não cumprimento de exigências no prazo legal (fl. 22). Inicial acompanhada de procuração e documentos de fls. 13/22. Em sede de contestação (fls. 33/38), foi alegado pelo INSS que a perícia médica concluiu que a parte autora não está incapacitada para fins de concessão do benefício.
Foi alegado ainda que, era necessário a autora provar a renda familiar. Réplica às fls. 143/146. Laudo Pericial Médico acostado em ID 79510988 e Relatório Social às fls. 199/201. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a Prova Pericial, tendo o INSS se manifestado em ID 80276805 e a parte autora em ID 80893453. É o que se tem a relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, no valor de 01 (um) salário mínimo, destina-se a custear o sustento daquele que é portador de deficiência ou enfermidade que o incapacita para os atos da vida civil, não dispondo ele próprio e sua família de renda suficiente a sua manutenção digna. Direito social previsto no art. 203, V da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No tocante ao requisito da deficiência, o art. 20, §2º, acima transcrito, exige que se trate de impedimento capaz de obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, entendo que restou comprovado o requisito da deficiência. Com efeito, a fim de apurar a deficiência da parte autora foi realiza perícia médica feita por Psiquiatra (ID 79510988). A perita médica constatou que a parte requerente é portadora de quadro progressivo de declínio cognitivo e dificuldade de realização de atividades da vida diária e atividades instrumentais, tendo o referido quadro surgido ainda na infância e se a gravado na adolescência, em decorrência da parte ter nascido com luxação congênita de quadril, causando atrasos no desenvolvimento motor e assim atrasos para andar. Nessa toada, o laudo mostrou-se completamente esclarecedor sobre a situação da parte autora, de modo que resta plenamente comprovada sua deficiência para fins de amparo assistencial.
Por outro lado, no Relatório Social de fls. 199/201, foi relatado que o grupo familiar em questão é muito numeroso, sendo a renda familiar proveniente de diárias de trabalho quando aparecem. Foi informado ainda que o grupo familiar da requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social, impossibilitando assim uma melhor qualidade de vida para seus membros, principalmente para a autora, por motivo de sua deficiência. O laudo não informou qual a renda fixa da família, nem a quantidade de membros para viabilizar a observação da renda per capita.
No entanto, é valido ressaltar que, mesmo em casos em que não esteja configurado o percentual da renda per capita em 1/4 do salário mínimo, tem-se que o STF, no julgamento da reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade do citado preceito, determinando que cabe ao juiz avaliar a situação no caso concreto.
Nesse sentindo importa transcrever trecho da mencionada decisão, veja-se: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente (...) O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente (STF - Rcl 4374, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Assim, presentes os pressupostos legais do benefício de prestação continuada (BPC), deve o mesmo ser concedido como única forma de garantir à parte autora existência minimamente digna.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da prova produzida e pelas razões antes expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar ao demandado o pagamento à parte autora do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, atualmente fixado no valor de um salário mínimo, a partir da data em que o(a) autor(a) formulou o requerimento administrativo, em 02/06/2016 (fl. 59), nos moldes do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: Os valores a serem pagos deverão ser acrescidos de correção monetária (IPCA-E) desde a respectiva competência, e dos juros de mora (no percentual estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação (Súmula 204/STJ). Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que, atento aos parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, c/c art.85, § 3º, I, ambos do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, por força do § 1º do art. 8º da Lei 8.620/93. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, tendo em vista o valor da condenação, INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, CPC. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Por todas as razões expostas, entendo mais do que verossímil o direito alegado pela autora, bem como, por se tratar de verba de natureza alimentar, tenho como caracterizado o risco de dano irreversível, caso não venham a ser parcialmente antecipados os efeitos da tutela final. Assim, com amparo no art. 303 do CPC/2015, concedo a antecipação de tutela pretendida para determinar ao demandado que implante o benefício de prestação continuada concedido na presente sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a incidir a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da intimação para cumprimento desta ordem. OFICIE-SE ao INSS para imediato cumprimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJe (autora) e portal eletrônico (INSS).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença sob pena de arquivamento. Demais expedientes necessários. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Amaiara Cisne Gomes Juíza de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84645423
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22/04/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84645423
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22/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79511018
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79511018
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09/02/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79511018
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09/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 17:12
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:57
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 11:47
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 11:16
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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17/10/2022 00:17
Mov. [106] - Certidão emitida
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13/10/2022 20:47
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01802033-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2022 20:14
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13/10/2022 11:27
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
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13/10/2022 00:54
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01802015-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/10/2022 18:59
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11/10/2022 09:33
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0341/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 2945
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07/10/2022 03:22
Mov. [101] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 22:28
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 22:27
Mov. [99] - Certidão emitida
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06/10/2022 22:26
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 22:24
Mov. [97] - Certidão emitida
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12/07/2022 14:00
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 08:41
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 08:40
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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13/06/2022 14:24
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01801189-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 13:50
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11/06/2022 00:14
Mov. [92] - Certidão emitida
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03/06/2022 01:04
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0185/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
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01/06/2022 07:29
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 13:17
Mov. [89] - Certidão emitida
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13/05/2022 09:19
Mov. [88] - Documento
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19/04/2022 09:06
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 13:24
Mov. [86] - Documento
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07/03/2022 13:22
Mov. [85] - Certidão emitida
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03/03/2022 14:24
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 12:25
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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29/09/2021 12:18
Mov. [82] - Certidão emitida
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09/07/2021 07:17
Mov. [81] - Certidão emitida
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29/06/2021 22:40
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 2641
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28/06/2021 12:01
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 08:44
Mov. [78] - Certidão emitida
-
28/06/2021 08:41
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 17:07
Mov. [76] - Mero expediente: Cumpra-se, com URGÊNCIA, o Despacho de fl(s). 182. Expedientes necessários.
-
04/03/2021 10:11
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
28/02/2021 23:05
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00165465-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2021 22:20
-
31/01/2021 07:14
Mov. [73] - Certidão emitida
-
22/01/2021 22:33
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 2535
-
21/01/2021 04:04
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 14:43
Mov. [70] - Certidão emitida
-
22/09/2020 10:13
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2020 22:48
Mov. [68] - Conclusão
-
05/08/2020 22:48
Mov. [67] - Documento
-
05/08/2020 22:48
Mov. [66] - Petição
-
05/08/2020 22:48
Mov. [65] - Documento
-
05/08/2020 22:48
Mov. [64] - Petição
-
05/08/2020 22:48
Mov. [63] - Documento
-
05/08/2020 22:48
Mov. [62] - Documento
-
05/08/2020 22:48
Mov. [61] - Documento
-
05/08/2020 22:48
Mov. [60] - Petição
-
05/08/2020 22:48
Mov. [59] - Documento
-
05/08/2020 22:48
Mov. [58] - Documento
-
05/08/2020 22:48
Mov. [57] - Documento
-
05/08/2020 22:47
Mov. [56] - Documento
-
05/08/2020 22:47
Mov. [55] - Petição
-
05/08/2020 22:47
Mov. [54] - Documento
-
05/08/2020 22:47
Mov. [53] - Documento
-
05/08/2020 22:47
Mov. [52] - Documento
-
05/08/2020 22:47
Mov. [51] - Documento
-
05/08/2020 22:47
Mov. [50] - Documento
-
05/08/2020 22:47
Mov. [49] - Documento
-
15/05/2020 23:52
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 2032
-
09/01/2019 01:01
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 01/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/12/2018 01:13
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/12/2018 05:49
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/12/2018 16:49
Mov. [44] - Informações
-
03/12/2018 14:25
Mov. [43] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Valdecy Braga de Sousa
-
03/12/2018 14:25
Mov. [42] - Informações
-
28/11/2018 12:31
Mov. [41] - Expedição de Ofício
-
19/11/2018 13:15
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2018 14:40
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2018 11:08
Mov. [38] - Mero expediente: (...) Visto em Inspeção Interna Extraordinária. Renove-se conclusão após inspeção.
-
20/09/2018 10:43
Mov. [37] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Valdecy Braga de Sousa
-
20/09/2018 10:43
Mov. [36] - Informações: PERÍCIA AGENDADA PARA ESTA DATA NÃO SE RELIZOU PELA AUSÊNCIA DO PERITO.
-
24/08/2018 09:58
Mov. [35] - Informações
-
20/08/2018 11:04
Mov. [34] - Expedição de Carta: NOTIFICAÇÃO
-
20/03/2018 09:36
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO NOTIFICAÇÃO, ENVIADA POR EMAIL. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
22/02/2018 15:44
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
30/01/2018 14:55
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
30/01/2018 14:55
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
30/01/2018 14:54
Mov. [29] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA FEDERAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
11/01/2018 14:51
Mov. [28] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFÍCIO 1035/17 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
11/01/2018 14:51
Mov. [27] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
12/12/2017 10:35
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
12/12/2017 10:17
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. FRANCISCO ISAIAS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
30/11/2017 17:11
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. FRANCISCO ISAIAS FUNCIONARIO: GUTHELY NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 30/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 08/12/2017 - Loc
-
17/11/2017 09:55
Mov. [23] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 20/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 29/11/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
14/11/2017 11:02
Mov. [22] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
13/11/2017 16:21
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
10/11/2017 08:39
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
10/11/2017 08:39
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
10/11/2017 08:38
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ISAIAS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
26/10/2017 16:49
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. IRAPUAN FUNCIONARIO: GUTHELY NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 05/10/2017 - Local: VARA
-
23/10/2017 09:01
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 07/11/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
19/10/2017 14:37
Mov. [15] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
17/10/2017 10:03
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA FEDERAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
17/10/2017 10:03
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
13/09/2017 11:28
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFÍCIO 781/17 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
13/09/2017 11:28
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
04/08/2017 15:27
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 07/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 16/08/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
02/08/2017 11:48
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
02/08/2017 11:47
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certidão de Publicação em Diário (Lote nº 44) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
28/07/2017 14:28
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
28/07/2017 09:41
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
28/07/2017 09:41
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
28/07/2017 09:40
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
28/07/2017 09:40
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
28/07/2017 09:40
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
28/07/2017 09:24
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUOCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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