TJCE - 3000476-73.2017.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (FINASA) em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE HILENO PINHEIRO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102145766
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102145766
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000476-73.2017.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE HILENO PINHEIRO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (FINASA) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado por inércia da parte exequente, não promovendo os atos e diligências que lhe competem. O art. 51 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito, deixando claro em seu caput que o rol ali previsto é complementar aos casos já previstos em lei, ou seja, no Código de Processo Civil. Dispõe o art. 485, III, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Por fim, o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, III e 771, parágrafo único, ambos do NCPC, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102145766
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30/08/2024 14:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (FINASA) em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE HILENO PINHEIRO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2024. Documento: 84631474
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000476-73.2017.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE HILENO PINHEIRO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (FINASA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A Súmula 410 do STJ determina que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Com efeito, constata-se que o referido enunciado segue aplicável mesmo após a vigência do CPC 2015, de modo que a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer constitui conditio sine qua non para a exigibilidade das multas fixadas.
Posto isso, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor (CPC/1973).
Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no Eag 857.758-RS'' (REsp 1.349.790/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27.2.2014). 2.
Estando o acórdão estadual em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se o provimento do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.938.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITADA.
MÉRITO.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO (DUPLICATA).
ADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO EFETIVADA POR MEIO ELETRÔNICO NA PESSOA DO ADVOGADO.
OFENSA À SÚMULA Nº 410 - STJ.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DA MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (...) O devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional, como as astreintes.
O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, pois é ato da parte; assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa periódica. É da intimação pessoal do destinatário da ordem judicial que se deve iniciar a contagem do prazo para cumprimento da decisão.
Na espécie, compulsando detidamente os autos, observa-se que o banco demandado foi intimado apenas por meio de seu advogado da decisão judicial que determinou o cancelamento do protesto do título objeto da demanda.
Todavia, é cediço que a incidência das astreintes reclama a prévia intimação pessoal do devedor, porquanto, somente assim poderia ser configurada a mora, tendo cabimento, então, a execução da multa pecuniária imposta.
Em consonância, a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, determina que a intimação do conteúdo da decisão judicial, em nome do advogado, para o cumprimento de obrigação de fazer não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Percebe-se, pois, que evidenciado que não ocorrera intimação pessoal da parte promovida, quanto à questão da astreintes imposta, não há que se falar em incidência da multa aplicada no julgado, haja vista não haver demonstração de que a parte promovida tenha sido prévia e pessoalmente intimada. (...) Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença a quo apenas para afastar a cobrança do valor (R$ 4.000,00) concernente às astreintes, ante a ausência de prévia intimação pessoal do banco promovido para cumprir a obrigação de fazer referente à determinação do cancelamento do protesto da Duplicata de nº 211378/01, nos termos da súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. (Recurso inominado - Autos nº 3939708-52.2013.8.06.0011, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Rel.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, 21/07/2020) Portanto, faz-se necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Compulsando os autos, constata-se que não houve intimação pessoal da promovida acerca da sentença de ID 12981100, que determinou a obrigação de fazer.
Sendo assim, diante dessa ausência de intimação pessoal, mostra-se inexigível a cobrança da multa em face da demandada, consoante o entendimento sumulado e adotado pelos Tribunais Superiores.
Portanto, de fato, a intimação acerca da segunda multa fixada nestes autos se encontra em inobservância à Súmula 410 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Reconheço a inexigibilidade da multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada nestes autos, em virtude da ausência de intimação pessoal do devedor acerca da sentença. b) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84631474
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22/04/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84631474
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22/04/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 17:51
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/03/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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05/08/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:31
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2022 11:05
Expedição de Alvará.
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04/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:33
Outras Decisões
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27/03/2021 01:17
Conclusos para despacho
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23/03/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE HILENO PINHEIRO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:14
Juntada de Ofício
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29/01/2021 16:11
Juntada de Ofício
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11/11/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 09:39
Transitado em Julgado em 08/09/2020
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09/09/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (FINASA) em 08/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 00:18
Decorrido prazo de JOSE HILENO PINHEIRO DA SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/10/2019 15:38
Decorrido prazo de JOSE HILENO PINHEIRO DA SILVA em 11/06/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (FINASA) em 31/07/2019 23:59:59.
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13/10/2019 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (FINASA) em 27/03/2019 23:59:59.
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23/09/2019 15:24
Conclusos para decisão
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30/07/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 16:28
Conclusos para decisão
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29/05/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 16:32
Conclusos para decisão
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30/04/2019 16:29
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2019 16:29
Juntada de Certidão
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12/03/2019 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 15:44
Julgado procedente o pedido
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05/11/2018 11:53
Conclusos para julgamento
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05/11/2018 11:52
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/10/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 10:54
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/10/2018 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2017 14:42
Conclusos para despacho
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11/07/2017 14:58
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2017 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2017 17:18
Audiência conciliação realizada para 26/06/2017 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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26/06/2017 14:38
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2017 12:51
Juntada de citação
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01/06/2017 14:00
Expedição de Citação.
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01/06/2017 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2017 13:48
Juntada de Certidão
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18/05/2017 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2017 09:57
Conclusos para decisão
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16/05/2017 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2017 09:57
Audiência conciliação designada para 26/06/2017 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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16/05/2017 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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