TJCE - 3000612-90.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 10:27
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:55
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
24/09/2024 01:58
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de VICTOR MARCILIO POMPEU em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de VICTOR MARCILIO POMPEU em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:35
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:35
Decorrido prazo de VICTOR MARCILIO POMPEU em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102050041
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102050041
-
02/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000612-90.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Acidentes]PROMOVENTE(S): VICTOR MARCILIO POMPEU e outrosPROMOVIDO(A)(S): ARGUS SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou a empresa requerida para realizar reparos em seu imóvel.
Afirma que o serviço foi mal prestado e que que experimentou abalos oriundos de vazamento agravado por culpa do preposto da demandada.
Pelos fatos narrados, requer a reparação de danos morais, materiais e a desconsideração da personalidade jurídica.
Em contestação a parte requerida argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de denunciação à lide e a incompetência do Juízo para apreciar o feito em decorrência da necessidade da produção de prova complexa.
No mérito, aduz que os danos alegadamente sofridos pelos requerentes são oriundos da religação da água realizada antes da autorização de seu preposto, razão pela qual a sua responsabilidade deve ser afastada.
Afirma, ainda, que no momento do vazamento o responsável por controlar água do condomínio não estava em serviço, o que agravou a situação ora analisada.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Quanto à ilegitimidade passiva, a parte autora aduz que seus danos são oriundos da má prestação dos serviços ofertados pela demandada, alegação que, nos termos de teoria da asserção, é suficiente para fundamentar a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo do presente feito.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas ( Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (Destaquei). (STJ - AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Relativamente à denunciação à lide, destaca-se que a intervenção de terceiros é vedada nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, por força de expressa previsão no artigo 10, da Lei 9.099/95: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Em relação a alegada necessidade da produção de prova pericial, o conserto do vazamento impede a realização do ato, por já ter sido alterado o local.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, não há nos autos a demonstração do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do instituto.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promoventes e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Relativamente à inversão do ônus da prova, os autores não são hipossuficientes para comprovar os fatos que alegam, motivo pelo qual deverá ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Consoante se depreende dos fatos acima narrados, o cerne da questão consiste na avaliação da culpa pelo vazamento que atingiu a unidade autônoma dos requerentes.
Os demandantes afirmam que a culpa é do serviço mal prestado da requerida, já a demandada argumenta a inexistência de sua responsabilidade pelo fato de a água ter sido religada antes de sua expressa autorização.
Consoante afirmado na inicial e confirmado em contestação (Id 87921859, fl. 10), o preposto da requerida, Davi, agravou o vazamento que atingia a unidade dos autores ao "escorregar a furadeira e bater na conexão de água".
Ainda sobre os fatos incontroversos, o registro de água foi desligado e o reparo foi realizado.
Conforme narrado anteriormente, o problema ora analisado ocorreu após o reparo, ora ventilado.
A parte requerida afirma que a religação se deu sem sua prévia autorização, porém não alegou tal fato na mensagem enviada à parte autora (Id 87921869, fl. 7), tendo afirmado apenas que não tinha ninguém para fechar o registro no momento do vazamento: Além do exposto, não foi observada qualquer alegação da requerida no sentido da necessidade do desligamento da água por determinado período, muito menos do descumprimento de tal obrigação.
Diante do exposto, considerando a incontroversa acerca do vazamento oriundo do local anteriormente reparado pela demandada, assim como a falta de provas acerca das excludentes apresentadas, conclui-se que a parte demandada falhou na prestação de seus serviços, devendo ser responsabilizada, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Os requerentes individualizaram os danos materiais da seguinte forma (Id 84750826, fl. 11): i) Pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) antecipadamente para a realização do serviço que originou os danos, os quais nunca foram restituídos; ii) Pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para terceiros reexecutarem o serviço danoso e consertarem o vazamento; iii) Reparos na mobília que foram inundadas e inchadas, conforme orçamento de marcenaria em anexo, totalizando o valor de R$ 3.852,33; iv) Custas cartoriais decorrente da Notificação Extrajudicial: R$ 433,02.
Quanto à restituição do valor adiantado, o contrato anexado no Id 847508310 demonstra que foram contratados outros serviços além do serviço defeituoso, não tendo os requerentes se desincumbido de seus ônus de demonstrar quais serviços foram ou não prestados, razão pela qual julgo improcedente o pedido de restituição, sob pena de locupletamento ilícito.
Em relação à quantia paga para terceiros reexecutarem os serviços, não restou apresentado nos autos qualquer comprovante de pagamento da quantia pleiteada.
Destaca-se que o dano material deve ser efetivamente comprovado, sendo vedada a condenação por arbitramento, consoante jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (Destaquei). (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Em relação ao valor gasto com marcenaria, o documento apresentado no Id 84750834, não impugnado pela demandada, comprova o gasto de R$ 3.852,33 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos) com reparos no imóvel, quantia que deverá ser ressarcida pela parte demandada.
Por fim, no que se refere às custas cartorárias, cabe ao notificante os custos pela notificação via cartório, por ser resultado de sua opção..
Em relação aos danos extrapatrimoniais, os fatos ora analisados superam os meros dissabores cotidianos, porém não na proporção capaz de fundamentar os valores pleiteados pelos demandantes.
No caso dos autos, observa-se que os danos extrapatrimoniais restringem-se ao aborrecimento oriundo do vazamento e do danos aos móveis já devidamente reparados pela própria parte promovente, razão pela qual fixo a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada autor, totalizando R$1.000,00 (hum mil reais), como justa e razoável à reparação dos abalos experimentados.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.852,33 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), a título de reparação de danos materiais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir 09/11/2023.
CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos extrapatrimoniais, devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, dia 21/05/2024 (Id 87308229).
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Pedido de gratuidade de justiça que só deverá ser analisado no caso de interposição de Recurso Inominado.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102050041
-
30/08/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88454223
-
25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88454223
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88454223
-
24/06/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88454223
-
24/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000612-90.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Acidentes]PROMOVENTE(S): VICTOR MARCILIO POMPEU e outrosPROMOVIDO(A)(S): ARGUS SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O As partes promoventes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento, objetivando a produção de prova testemunhal, conforme se infere do requerimento registrado em ata de audiência.
Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, o que significa dizer que as provas são dirigidas a ele, e não produzidas segundo o exclusivo interesse das partes.
O Magistrado é o destinatário das provas e formará seu convencimento com base no que está demonstrado nos autos.
Nos termos do princípio do livre convencimento, o Juiz, estando apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide.
Cumpre destacar que, no caso em tela, os promoventes apresentaram pedido genérico de produção de prova testemunhal, sem demonstrar a imprescindibilidade da referida prova para o efetivo deslinde do feito.
Compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização.
Dito isto, não demonstrada a pertinência da produção da prova testemunhal para o deslinde da causa, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88454223
-
21/06/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/06/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2024 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85608259
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85608259
-
08/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000612-90.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 12/06/2024 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de maio de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
07/05/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85608259
-
07/05/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:18
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84864998
-
26/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000612-90.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR as partes promoventes TALITA DE FÁTIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA para, no prazo de 5 (cinco) dias, (1) apresentar o instrumento de mandato conferido ao advogado com data atual; e VICTOR MARCÍLIO POMPEU para, no mesmo prazo (2) apresentar documento de identificação da OAB, sob pena de extinção e arquivamento. Fortaleza, 24 de abril de 2024.
FRANCISCA FABIANA DE SOUSA BIE Servidor Geral Assinado por certificação digital -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84864998
-
25/04/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84864998
-
24/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:55
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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