TJCE - 3001374-59.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:06
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 15:00
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2023 10:17
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2022 03:05
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001374-59.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: REJANE FONTES DE SOUSA e DIEGO PABLO BENEVIDIO NUNES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE em face de REJANE FONTES DE SOUSA e DIEGO PABLO BENEVIDO NUNES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 35937837.
Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas.
ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal.
Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal.
Diante do pedido de desistência, deve a Secretaria proceder com o desbloqueio dos ativos financeiros da parte executada junto ao Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 09:45
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2022 14:24
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:20
Extinto o processo por desistência
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03/10/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 11:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/09/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 16:39
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 13:20
Juntada de ordem de bloqueio
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15/09/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 11:49
Juntada de mandado
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07/07/2022 14:06
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2022 12:57
Juntada de Ofício
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23/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 08:00
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 10:15
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2022 11:02
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2022 11:46
Juntada de Ofício
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01/02/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:01
Conclusos para despacho
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08/09/2021 11:06
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2021 11:54
Juntada de Ofício
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30/07/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 11:33
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/04/2021 08:35
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2021 14:45
Juntada de mandado
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31/03/2021 00:17
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 09:10
Conclusos para despacho
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17/03/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 14:36
Conclusos para despacho
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05/03/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 11:40
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 16:38
Conclusos para despacho
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15/12/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 11:04
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2020 18:15
Conclusos para despacho
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24/07/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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