TJCE - 0050552-98.2020.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:05
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA TAVARES em 10/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GLENDA ULLE NEVES LEORNE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de GLENDA ULLE NEVES LEORNE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 83550441
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050552-98.2020.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA JOAQUINA VASCONCELOS BRANDAO PROMOVIDO(A): REU: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA postulada por MARIA JOAQUINA VASCONCELOS BRANDÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente individuadas no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial (ID.45342110), a autora requer, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, arguindo não possuir recursos financeiros suficientes para adimplir as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e o pedido de antecipação de tutela.
No tocante ao mérito, arrazoa que teria requerido o benefício previdenciário correlato à proteção à maternidade da trabalhadora rural, contudo o mesmo fora indeferido sob o fundamento de a promovente não ter comprovado o exercício da atividade agrícola de subsistência no período de carência.
Por conseguinte, pleiteia judicialmente a concessão do salário-maternidade para que este seja vertido por todo o período que faria jus.
No intuito da procedência, a autora anexou, em suma: CTPS, Certidão de nascimento e Folha resumo de Cadastro Único datado de março/2020 (ID.45342111); Declaração de nascido vivo, Ficha do SUS datada de abril/2019, Autodeclaração do Segurado Especial Rural datada de agosto/2020 e Carteira de filiação sindical da sua genitora (ID.45342112); Declaração do proprietário datada de agosto/2020 (ID.45342113); ITR de 2018; Nota fiscal de estabelecimento comercial datada de janeiro/2019 e Requerimento, processamento e indeferimento do benefício (ID.45342114).
Despacho exarado ao documento de ID. 45342095, deferindo os benefícios da justiça gratuita e autorizando a citação do INSS, visando à triangulação do feito.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social colacionou sua contestação (vide ID.45342084), arguindo, essencialmente, que não fora concedido à requerente o benefício em decorrência de a mesma não ter demonstrado a atividade rurícola no período de carência.
No intuito da improcedência da demanda, anexou: Caderno administrativo de requerimento do benefício (ID's. 45342085-45342086).
Réplica à peça de defesa (ID.45342109), na qual a promovente rechaçou os argumentos elencados pela autarquia ré.
Por cautela, o órgão judicante designou audiência de instrução, arquivo audiovisual que registrou o ato sendo colacionado aos documentos de ID's. 83034066-83034068.
Por fim, prosseguiu-se ao julgamento. É o que importa relatar.
Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que o processamento do feito deu-se na Justiça Estadual, mesmo tendo, como parte, instituição de Previdência Social em decorrência da disposição constitucional do artigo 109, § 3º (CF).
O cerne da controvérsia cinge à possibilidade de concessão do salário-maternidade em prol da promovente.
Quanto ao benefício em comento, importa citar as disposições legais, sendo os principais regramentos aplicáveis ao estudo do caso: Art. 25, Lei nº 8.213/1991.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; [...] GN. Art. 39, Lei nº 8.213/1991.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou […] Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
GN. Art. 71, Lei nº 8.213/1991.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
GN.
Desse modo, o ponto nodal da demanda tangencia à demonstração do desempenho da atividade rurícola de subsistência pelo período de carência (dez meses) para o deferimento do benefício que tivera, por fato gerador, o nascimento de Bento Brandão dos Santos Dias (data: 15 de dezembro de 2019, fl. 04 ID.45342111).
Quanto ao lastro documental anexado, como elencado no relatório deste decisum, o mesmo é caracterizado por expressiva fragilidade, isto porque relevante porção das provas colacionadas é de cunho declaratório e extemporâneo ao período de carência (fevereiro a dezembro/2019).
Quando cotejada a precariedade de provas com o depoimento testemunhal (ID.83034067/83034068), nota-se que a promovente não formou convicção favorável ao deferimento, a mesma não detalhando aspectos da atividade campesina.
Saliente-se que, quando questionada qual é o trabalho que desempenha na agricultura, respondeu de forma genérica "eu ajudo o meu marido, eu ajudo em tudo".
Deve-se mencionar que é o conjunto probatório (acervo documental somado à prova oral colhida em audiência) capaz de comprovar a qualidade de segurada especial da promovente e, quando não há a formação de um conjunto harmônico destas espécies probatórias, a conclusão que se alcança é a improcedência do litígio.
Outrossim: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE RURAL.
SEGURADO (A) ESPECIAL.
TRABALHADOR (A) RURAL/PESCADOR (A) ARTESANAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.(TRF-5 - RI: 05074158620214058108, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 08/02/2023 PP-) GN. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
QUALIDADE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2.
O conjunto probatório não comprova a qualidade de segurada da autora no período anterior ao nascimento de um dos filhos, pois, sequer, a autora residia na propriedade rural dos sogros, conforme alegou. 3.
Ainda que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracterize a qualidade de segurado especial daquele que pleiteia o benefício, na hipótese, percebe-se que a atividade rural não era a principal fonte de renda da família.
Inclusive, a remuneração percebida pelo esposo supera o valor do salário mínimo. 4.
Embora exercida alguma atividade rural, não restou demonstrado que o trabalho é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 5.
A falta de comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência, impõe o indeferimento do benefício de salário-maternidade.(TRF-4 - AC: 50065983720224049999, Relator: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 27/09/2022, DÉCIMA TURMA) GN.
Desse modo, não há elementos nos autos a derrogar a conclusão adotada pela autarquia previdenciária, este órgão judicante corroborando com o indeferimento do benefício solicitado.
III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Ante a sucumbência da demandante, a condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRUZ/CE, data do sistema.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83550441
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23/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83550441
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22/04/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/03/2024 14:45 Vara Única da Comarca de Cruz.
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20/03/2024 17:00
Juntada de ata da audiência
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20/03/2024 16:58
Juntada de ata da audiência
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16/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:17
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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27/02/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:37
Decorrido prazo de GLENDA ULLE NEVES LEORNE em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:37
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78593275
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09/02/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78593275
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08/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78593275
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08/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/03/2024 14:45 Vara Única da Comarca de Cruz.
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14/12/2022 14:40
Audiência Instrução cancelada para 09/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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25/11/2022 05:10
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/08/2022 14:48
Mov. [34] - Audiência Designada: Instrução Data: 09/02/2023 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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08/08/2022 14:46
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 14:13
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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28/02/2022 10:11
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01800385-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/02/2022 09:54
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04/02/2022 20:37
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 2778
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03/02/2022 11:51
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 20:13
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 11:21
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/12/2021 11:20
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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01/12/2021 16:48
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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01/12/2021 10:33
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00167393-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 01/12/2021 10:29
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27/11/2021 00:11
Mov. [23] - Certidão emitida
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18/11/2021 03:20
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0320/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
-
16/11/2021 11:44
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 10:41
Mov. [20] - Certidão emitida
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09/11/2021 16:43
Mov. [19] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 17:25
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/09/2021 17:24
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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18/08/2021 15:05
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00166591-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/08/2021 14:22
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27/07/2021 21:21
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0200/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2661
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26/07/2021 03:02
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0200/2021 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Glenda Ulle Neves Leorne (OAB 33872/CE), Ana Carmen
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22/07/2021 22:20
Mov. [13] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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21/07/2021 20:23
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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21/07/2021 14:03
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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09/07/2021 22:30
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00166269-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/07/2021 21:44
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27/05/2021 07:13
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/05/2021 14:59
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/05/2021 12:47
Mov. [7] - Expedição de Carta
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14/05/2021 12:44
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/01/2021 07:50
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/01/2021 19:29
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/01/2021 20:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2020 11:39
Mov. [2] - Conclusão
-
16/12/2020 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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