TJCE - 0046520-34.2014.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:33
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 01:25
Decorrido prazo de PRIME INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA FACO BARROS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/04/2024. Documento: 84642936
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 0046520-34.2014.8.06.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Correção Monetária] EXEQUENTE: PRIME INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP EXECUTADOs: ANA MARIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO, ANA MARIA FACO BARROS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual sobreveio, no curso da demanda, notícia de que a o executado ANTONIO CARLOS FERNANDES DE CASTRO teria falecido. Neste sentido, a exequente pleiteou a substituição do réu falecido pelo seu espólio, não tendo juntado aos autos o comprovante da existência de ação de inventário em nome do de cujus. Sucede que na hipótese do processo de execução judicial ter no polo passivo o espólio, inclusive, com a participação nos autos do seu Inventariante; no qual haverá a necessária realização de "apuração de haveres" em sede inventário, que possui natureza de juízo da universalidade; isso implicará em medida legal para tanto e o declínio da competência para processamento e julgamento do feito. No caso em tela, o "espólio" está como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. Tem-se, pois, a denominada e necessária apuração de resíduos/haveres.
E a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados; o que gera a inadequação do procedimento no feito, impedindo o seu regular prosseguimento e o seu julgamento, no âmbito do Sistema do Juizado Especial Cível. Ora, uma vez iniciado o processo de inventário, a causa executiva passa a ser de apuração de haveres, em face do legado, os quais poderão ser avaliados no processo de conhecimento corrente já Justiça Comum Tradicional, com ulterior fixação dos quinhões hereditários e habilitação de virtuais créditos. Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei n. 9099/95, ou seja, desde que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito executivo por inadequação do prosseguimento do rito, tem-se pois a incompetência do juízo para tal fim.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, VI da Lei 9.099/95, em virtude do falecimento da parte acionada. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de abril de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 21 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84642936
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21/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84642936
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21/04/2024 09:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/04/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:36
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:36
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:36
Decorrido prazo de MARILIA BARROSO COELHO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 70381154
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 70381154
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 70381154
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 70381154
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 70381154
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 70381154
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 70381154
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13/12/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70381154
-
13/12/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70381154
-
13/12/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70381154
-
13/12/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70381154
-
09/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 02:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 19:38
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 19:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/06/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 06:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2020 00:17
Decorrido prazo de ANA MARIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:46
Conclusos para despacho
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20/05/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 19:15
Outras Decisões
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10/01/2020 16:13
Conclusos para despacho
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06/01/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 12:39
Decorrido prazo de VINICIOS ALENCAR CAVALCANTE em 21/06/2019 23:59:59.
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07/08/2019 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2019 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2019 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 10:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/05/2019 13:02
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/05/2019 12:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/05/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 12:03
Expedição de Intimação.
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20/05/2019 12:03
Expedição de Intimação.
-
20/05/2019 11:54
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/05/2019 11:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/05/2019 11:14
Juntada de cálculo
-
20/05/2019 10:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/10/2018 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2018 00:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 13:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/10/2017 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 16:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 16:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/04/2017 16:50
Juntada de ordem de bloqueio
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20/04/2017 16:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/02/2017 17:04
Juntada de ordem de bloqueio
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24/10/2016 16:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/10/2016 16:04
Juntada de cálculo
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22/06/2016 14:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/06/2016 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2016 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2015 10:46
Conclusos para despacho
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29/10/2015 16:42
Juntada de citação
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18/08/2015 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2015 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2015 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2014 11:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2014 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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