TJCE - 3000581-10.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 05:54
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134785104
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134785104
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06/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134785104
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06/02/2025 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 08:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:42
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133193989
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133193989
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23/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133193989
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22/01/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:54
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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20/12/2024 16:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127286180
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127286178
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127286180
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127286178
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27/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127286180
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27/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127286178
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27/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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13/11/2024 03:20
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84938574
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000581-10.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE INTIMAÇÃO DE DECISÃO E AUDIENCIA VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de abril de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000581-10.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE DECISÃO Trata-se de ação revisional de débito cumulada com indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência que MARIA AUXILIADORA SILVA LIMA move em face de CAGECE . Narra a autora em inicial, que é usuária dos serviços da promovida e que sempre cumpre pontualmente com os pagamentos dos serviços prestados pela demandada, diz ainda que reside com seu esposo há anos e que mantém uma constância de rotina na sua residência. Alega que no mês de março de 2024, se deparou com uma fatura de valor exorbitante e fora do seu consumo habitual, contendo o montante de R$1.060,87 ( mil e sessenta reais e oitenta e sete centavos) com consumo de 71 m3 (id.84177464; 84177460) Diz ainda que tentou resolver o problema administrativamente com a empresa demandada para que fosse refaturado a conta do mês em questão, mas não obteve êxito. Com isso, requer em sede de tutela que a demandada refature a conta do mês de março de 2024 e se abstenha de suspender o fornecimento de água da residência da autora. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO De início, observo que a parte autora é pessoa idosa (72 anos), fazendo jus ao benefício da prioridade especial na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 71, da Lei n. 10.741/03, denominada Estatuto do Idoso.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: "As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais" No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Pois bem. Analisando os documentos e fatos narrados em inicial, observa-se que a autora juntou documentos (ids.84177460;84177464 ), onde se observa que a fatura do mês de Março de 2024 no valor de R$ R$1.060,87 ( mil e sessenta reais e oitenta e sete centavos), está fora do seu padrão de consumo,ficando aqui comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Quanto ao perigo de dano, está no fato de que a autora pode vir a ter seu fornecimento de água suspenso pela inadimplência da fatura em questão e ter seu nome inscrito do SPC/SERASA.
A autora requer ainda na tutela que seja refaturado o mês de Março de 2024,contudo,não apresenta um parâmetro para esse refaturamento.
Tem-se ainda que tal pedido só pode ser concedido no mérito do processo, porque há a necessidade do contraditório por parte da empresa demandada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, o pedido de tutela, para que a ré suspenda a fatura do mês de Março de 2024 no valor de R$ R$1.060,87 ( mil e sessenta reais e oitenta e sete centavos),se abstenha de suspender o fornecimento de água da residência da autora, bem como, não inscreva o seu nome nos órgão de proteção ao credito, até a decisão final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão. Providencie a Secretaria desta Unidade, data para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Juíz de Direito Assinatura digital Dados para acesso a audiência de conciliação designada para 21/10/2024 16:30. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital. ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84938574
-
25/04/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84938574
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25/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 08:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/04/2024 21:04
Conclusos para decisão
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11/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:04
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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