TJCE - 3000724-86.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo de IVINA MARIA DE ALMEIDA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140851994
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140851994
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21/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140851994
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20/03/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
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03/07/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de IVINA MARIA DE ALMEIDA LIMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:23
Decorrido prazo de IVINA MARIA DE ALMEIDA LIMA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 3000724-86.2023.8.06.0168 Assunto: [Padronizado] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIVIA PINHEIRO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: IVINA MARIA DE ALMEIDA LIMA - CE38781 REQUERIDO: ESTADO DO CEARA JLIVIA PINHEIRO NASCIMENTO manejou a presente ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS, em face do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados na peça inicial.
Segundo consta da inicial, a autora é portadora de Esquizofrenia - CID 10 - F20, em razão disso, necessita do medicamento ARIPIPRAZOL 10MG, a 1 caixa com 30 comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Afirma que não dispõe de condições financeiras para adquirir o medicamento, tendo em vista que custa em média 220,00 (duzentos e vinte reais).
Assim sendo, diante da necessidade urgente do medicamento postulado, requer o deferimento da tutela de urgência liminar.
Instruiu a inicial com os documentos.
Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de corrigir os seguintes elementos da petição inicial (ID 65274881): a) a indicação de endereço digital e telefone de contato da parte Autora; b) a juntada de documentos nos termos do art. 425 do CPC; c) juntar relatório médico circunstanciado que descreva a inefetividade, ineficácia ou insegurança do tratamento e medicamentos oferecidos pelo SUS (Enunciados n. 12, 14 e 19 - FONAJUS); d) juntar os seguintes documentos relacionados ao diagnóstico e tratamento do paciente: histórico médico, exames essenciais e uso de programas de saúde (Enunciado n. 32 - FONAJUS).
Em atendimento, a parte autora apresentou petição de emenda e documentos (ID 70680768). É o que importa relatar.
Decido.
Concernente à concessão da tutela de urgência, a plausibilidade do direito invocado pela requerente encontra-se patente nos autos, notadamente na Constituição Federal.
A tutela de urgência, atualmente disciplinada pelo Código de Processo Civil/2015 nos arts. 294 a 311 não é uma simples concessão de liminar, mas constitui verdadeira antecipação da decisão final almejada.
E, para ser deferida, o quadro probatório deve ser sólido, estreme de dúvidas, revelando uma situação fática límpida, permitindo que se anteveja nos autos, já ao início do processo, o desfecho final da ação.
Diante dos fatos narrados na exordial, bem como face aos documentos insertos junto ao petitório, entendo que está patente a situação de excepcionalidade que autoriza o deferimento do pedido liminar à requerente.
Tem-se que o direito à saúde vem assentado na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, podendo ser determinado a entes públicos o fornecimento de tratamentos e procedimentos que se fizerem necessários, especialmente em face do princípio da dignidade da pessoa humana. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Do regramento acima colacionado é possível perceber a intenção do legislador em garantir o acesso a saúde.
Todavia, é necessário cuidado na apreciação dos pedidos trazidos ao Poder Judiciário, pois é indispensável o resguardo do equilíbrio entre os direitos das crianças/adolescentes e o dever dos entes públicos, pois esses devem atender toda uma coletividade que possui demandas e necessidades diversas.
No caso dos autos, a parte autora requer que lhe seja concedida tutela de urgência para deferir o fornecimento de: ARIPIPRAZOL 10MG, a 1 caixa com 30 comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Ocorre que o texto constitucional é cristalino no sentido de que possui o Estado o dever de assegurar o direito à saúde para todos, igualitariamente, não se podendo, salvo casos excepcionalíssimos, requerer esta ou aquela marca de determinado produto/medicação/insumo.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE INSUMO. FRALDAS GERIÁTRICAS.
NOME COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos e insumos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. 2.
No caso concreto, a documentação médica juntada indica a necessidade do insumo Fraldas geriátricas tamanho EG, bem como há prova da hipossuficiência financeira da autora. 3.
Todavia, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de dispensação do insumo de acordo com a sua denominação genérica, em analogia com a necessidade de dispensação de fármacos pela Denominação Comum Brasileira (DCB), nos termos do art. 3º da Lei nº 9.787/99, uma vez que na hipótese dos autos inexiste ressalva médica plausível em sentido diverso. 4.
Sentença de procedência reformada, no ponto, para autorizar a dispensação de fraldas geriátricas segundo sua denominação genérica.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*15-63, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 01-04-2022). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
MARCA ESPECÍFICA EM RAZÃO DE ALERGIA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. 1.
QUALQUER DOS ENTES POLÍTICOS DA FEDERAÇÃO TEM O DEVER NA PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE. A AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE MEDICAMENTOS EM LISTAS PRÉVIAS NÃO É OBSTÁCULO AO SEU FORNECIMENTO POR QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS. É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (PODER PÚBLICO) PROMOVER OS ATOS INDISPENSÁVEIS À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, TAIS COMO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, QUANDO O CIDADÃO NÃO POSSUIR MEIOS PRÓPRIOS PARA ADQUIRI-LOS. 2.
COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO/INSUMO POSTULADO, BEM COMO A CARÊNCIA FINANCEIRA PARA ADQUIRI-LOS, É DEVER DO ENTE PÚBLICO O FORNECIMENTO, GARANTINDO AS CONDIÇÕES DE SAÚDE E SOBREVIVÊNCIA DIGNAS, COM AMPARO NOS ARTIGOS 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3.
O ATESTADO MÉDICO DO PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO CONSTITUI PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. 4.
A INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO PODE SERVIR DE ESCUSA À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO, POR TER SIDO ERIGIDA A SAÚDE A DIREITO FUNDAMENTAL, CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50015318520198210074, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-11-2021) Saliento, por oportuno, que o provimento de tratamentos que não são disponibilizados diretamente no SUS, em que pese possível, deve ser resguardado a casos que não comportem a alternativa ofertada pelo Estado, sob pena de desrespeitarmos a isonomia do acesso ao serviço de saúde, bem como a supremacia do interesse público (coletividade) sobre o privado (individualidade).
Para além disso, embora se trate de um direito social, não pode ser dissociado do dever do Poder Judiciário em observar a organização administrativa do Poder Público para viabilizar a saúde.
Os resultados de decisões que não sejam pautadas em critérios científicos e técnicos podem ser desastrosos, inclusive para os próprios pleiteantes e, em especial, a coletividade, prejudicada indiretamente pela decisão proferida.
A Constituição Federal consagra um modelo de federalismo cooperativo, visando ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da coletividade (art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal).
Assim, compete a todos os entes federados, em comunhão colaborativa, cuidar de questões de grande relevância para a sociedade, tal como a saúde (art. 23, II, da CF).
Não se pode pressupor uma destinação financeira e orçamentária ilimitada.
Sob o aspecto prático e financeiro, o provimento de ações como a presente, sem a devida diligência, demanda a disposição de grande parte do orçamento salutar para poucos indivíduos, prejudicando, na outra ponta do sistema, a manutenção de serviços de saúde também importantes à sociedade como um todo.
Não se olvida a escassez de recursos públicos.
Porém, o Estado tem dever constitucional e legal de custear o atendimento do direito fundamental à saúde.
Registre-se que o Tribunal de Justiça Cearense já teve a oportunidade de se debruçar sobre matéria similar, quando definiu que o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos médicos necessários à pessoas que delas necessitam e que não tenham condições de adquirir com recursos próprios é dever do Estado.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
MENOR MIELOMENINGOCELE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 227.
ECA ARTS. 4º E 11.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, e, consequentemente, pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários, sendo solidária a responsabilidade entre os entes da federação, razão pela qual cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 2.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 4.
São prioritários os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme os arts. 227 da CF e 4º do ECA, devendo o direito à efetiva saúde sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, sob pena de afronta à ordem constitucional.
A pretensão é respaldada ainda pelo disposto no art. 11 do ECA, que preceitua que incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, fornecendo atendimento especializado aos menores portadores de deficiência. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste egrégio Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6.
Corretamente julgou o Magistrada a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o fornecimento das fraldas descartáveis necessárias e indispensáveis à manutenção de sua higiene, dignidade e saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual pertença.
In casu, descabido o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os polos da relação obrigacional estabelecida na sentença. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada unicamente para excluir a condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora(Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021). O laudo anexado (ID 70680771), informa que a paciente já se submeteu a tratamentos disponibilizados pelo SUS com os medicamentos Olanzapina 15mg/dia e Ziprasidona 120mg/dia.
No entanto, o uso dos dois medicamentos foram ineficazes ao tratamento pois a paciente apresentou um ganho de peso muito considerável além de intensas dores no corpo e indisposição.
Nesse interim resta caracterizada a probabilidade do direito.
Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é o perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é inconteste, em virtude de a requerente necessitar com a máxima brevidade do medicamento em razão da grave patologia de que é acometida.
A demora na prestação jurisdicional pode resultar em danos irreparáveis.
Considerando o disposto no art. 300 do CPC c/c 196 da Constituição Federal, bem como balizada na Doutrina da Proteção Integral, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Estado do Ceará forneça a requerente o medicamento ARIPIPRAZOL 10MG, 1 caixa com 30 comprimidos por mês, por tempo indeterminado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob perna de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O entendimento deste juízo é de que o fornecimento dos insumos/medicamentos não seja vinculado à marca comercial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o réu para oferecimento de contestação.
Expedientes necessários. Solonópole, 24 de janeiro de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
25/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72435205
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 72435205
-
24/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 3000724-86.2023.8.06.0168 Assunto: [Padronizado] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIVIA PINHEIRO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: IVINA MARIA DE ALMEIDA LIMA - CE38781 REQUERIDO: ESTADO DO CEARA JLIVIA PINHEIRO NASCIMENTO manejou a presente ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS, em face do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados na peça inicial.
Segundo consta da inicial, a autora é portadora de Esquizofrenia - CID 10 - F20, em razão disso, necessita do medicamento ARIPIPRAZOL 10MG, a 1 caixa com 30 comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Afirma que não dispõe de condições financeiras para adquirir o medicamento, tendo em vista que custa em média 220,00 (duzentos e vinte reais).
Assim sendo, diante da necessidade urgente do medicamento postulado, requer o deferimento da tutela de urgência liminar.
Instruiu a inicial com os documentos.
Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de corrigir os seguintes elementos da petição inicial (ID 65274881): a) a indicação de endereço digital e telefone de contato da parte Autora; b) a juntada de documentos nos termos do art. 425 do CPC; c) juntar relatório médico circunstanciado que descreva a inefetividade, ineficácia ou insegurança do tratamento e medicamentos oferecidos pelo SUS (Enunciados n. 12, 14 e 19 - FONAJUS); d) juntar os seguintes documentos relacionados ao diagnóstico e tratamento do paciente: histórico médico, exames essenciais e uso de programas de saúde (Enunciado n. 32 - FONAJUS).
Em atendimento, a parte autora apresentou petição de emenda e documentos (ID 70680768). É o que importa relatar.
Decido.
Concernente à concessão da tutela de urgência, a plausibilidade do direito invocado pela requerente encontra-se patente nos autos, notadamente na Constituição Federal.
A tutela de urgência, atualmente disciplinada pelo Código de Processo Civil/2015 nos arts. 294 a 311 não é uma simples concessão de liminar, mas constitui verdadeira antecipação da decisão final almejada.
E, para ser deferida, o quadro probatório deve ser sólido, estreme de dúvidas, revelando uma situação fática límpida, permitindo que se anteveja nos autos, já ao início do processo, o desfecho final da ação.
Diante dos fatos narrados na exordial, bem como face aos documentos insertos junto ao petitório, entendo que está patente a situação de excepcionalidade que autoriza o deferimento do pedido liminar à requerente.
Tem-se que o direito à saúde vem assentado na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, podendo ser determinado a entes públicos o fornecimento de tratamentos e procedimentos que se fizerem necessários, especialmente em face do princípio da dignidade da pessoa humana. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Do regramento acima colacionado é possível perceber a intenção do legislador em garantir o acesso a saúde.
Todavia, é necessário cuidado na apreciação dos pedidos trazidos ao Poder Judiciário, pois é indispensável o resguardo do equilíbrio entre os direitos das crianças/adolescentes e o dever dos entes públicos, pois esses devem atender toda uma coletividade que possui demandas e necessidades diversas.
No caso dos autos, a parte autora requer que lhe seja concedida tutela de urgência para deferir o fornecimento de: ARIPIPRAZOL 10MG, a 1 caixa com 30 comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Ocorre que o texto constitucional é cristalino no sentido de que possui o Estado o dever de assegurar o direito à saúde para todos, igualitariamente, não se podendo, salvo casos excepcionalíssimos, requerer esta ou aquela marca de determinado produto/medicação/insumo.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE INSUMO. FRALDAS GERIÁTRICAS.
NOME COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos e insumos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. 2.
No caso concreto, a documentação médica juntada indica a necessidade do insumo Fraldas geriátricas tamanho EG, bem como há prova da hipossuficiência financeira da autora. 3.
Todavia, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de dispensação do insumo de acordo com a sua denominação genérica, em analogia com a necessidade de dispensação de fármacos pela Denominação Comum Brasileira (DCB), nos termos do art. 3º da Lei nº 9.787/99, uma vez que na hipótese dos autos inexiste ressalva médica plausível em sentido diverso. 4.
Sentença de procedência reformada, no ponto, para autorizar a dispensação de fraldas geriátricas segundo sua denominação genérica.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*15-63, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 01-04-2022). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
MARCA ESPECÍFICA EM RAZÃO DE ALERGIA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. 1.
QUALQUER DOS ENTES POLÍTICOS DA FEDERAÇÃO TEM O DEVER NA PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE. A AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE MEDICAMENTOS EM LISTAS PRÉVIAS NÃO É OBSTÁCULO AO SEU FORNECIMENTO POR QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS. É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (PODER PÚBLICO) PROMOVER OS ATOS INDISPENSÁVEIS À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, TAIS COMO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, QUANDO O CIDADÃO NÃO POSSUIR MEIOS PRÓPRIOS PARA ADQUIRI-LOS. 2.
COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO/INSUMO POSTULADO, BEM COMO A CARÊNCIA FINANCEIRA PARA ADQUIRI-LOS, É DEVER DO ENTE PÚBLICO O FORNECIMENTO, GARANTINDO AS CONDIÇÕES DE SAÚDE E SOBREVIVÊNCIA DIGNAS, COM AMPARO NOS ARTIGOS 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3.
O ATESTADO MÉDICO DO PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO CONSTITUI PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. 4.
A INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO PODE SERVIR DE ESCUSA À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO, POR TER SIDO ERIGIDA A SAÚDE A DIREITO FUNDAMENTAL, CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50015318520198210074, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-11-2021) Saliento, por oportuno, que o provimento de tratamentos que não são disponibilizados diretamente no SUS, em que pese possível, deve ser resguardado a casos que não comportem a alternativa ofertada pelo Estado, sob pena de desrespeitarmos a isonomia do acesso ao serviço de saúde, bem como a supremacia do interesse público (coletividade) sobre o privado (individualidade).
Para além disso, embora se trate de um direito social, não pode ser dissociado do dever do Poder Judiciário em observar a organização administrativa do Poder Público para viabilizar a saúde.
Os resultados de decisões que não sejam pautadas em critérios científicos e técnicos podem ser desastrosos, inclusive para os próprios pleiteantes e, em especial, a coletividade, prejudicada indiretamente pela decisão proferida.
A Constituição Federal consagra um modelo de federalismo cooperativo, visando ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da coletividade (art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal).
Assim, compete a todos os entes federados, em comunhão colaborativa, cuidar de questões de grande relevância para a sociedade, tal como a saúde (art. 23, II, da CF).
Não se pode pressupor uma destinação financeira e orçamentária ilimitada.
Sob o aspecto prático e financeiro, o provimento de ações como a presente, sem a devida diligência, demanda a disposição de grande parte do orçamento salutar para poucos indivíduos, prejudicando, na outra ponta do sistema, a manutenção de serviços de saúde também importantes à sociedade como um todo.
Não se olvida a escassez de recursos públicos.
Porém, o Estado tem dever constitucional e legal de custear o atendimento do direito fundamental à saúde.
Registre-se que o Tribunal de Justiça Cearense já teve a oportunidade de se debruçar sobre matéria similar, quando definiu que o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos médicos necessários à pessoas que delas necessitam e que não tenham condições de adquirir com recursos próprios é dever do Estado.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
MENOR MIELOMENINGOCELE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 227.
ECA ARTS. 4º E 11.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, e, consequentemente, pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários, sendo solidária a responsabilidade entre os entes da federação, razão pela qual cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 2.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 4.
São prioritários os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme os arts. 227 da CF e 4º do ECA, devendo o direito à efetiva saúde sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, sob pena de afronta à ordem constitucional.
A pretensão é respaldada ainda pelo disposto no art. 11 do ECA, que preceitua que incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, fornecendo atendimento especializado aos menores portadores de deficiência. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste egrégio Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6.
Corretamente julgou o Magistrada a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o fornecimento das fraldas descartáveis necessárias e indispensáveis à manutenção de sua higiene, dignidade e saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual pertença.
In casu, descabido o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os polos da relação obrigacional estabelecida na sentença. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada unicamente para excluir a condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora(Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021). O laudo anexado (ID 70680771), informa que a paciente já se submeteu a tratamentos disponibilizados pelo SUS com os medicamentos Olanzapina 15mg/dia e Ziprasidona 120mg/dia.
No entanto, o uso dos dois medicamentos foram ineficazes ao tratamento pois a paciente apresentou um ganho de peso muito considerável além de intensas dores no corpo e indisposição.
Nesse interim resta caracterizada a probabilidade do direito.
Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é o perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é inconteste, em virtude de a requerente necessitar com a máxima brevidade do medicamento em razão da grave patologia de que é acometida.
A demora na prestação jurisdicional pode resultar em danos irreparáveis.
Considerando o disposto no art. 300 do CPC c/c 196 da Constituição Federal, bem como balizada na Doutrina da Proteção Integral, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Estado do Ceará forneça a requerente o medicamento ARIPIPRAZOL 10MG, 1 caixa com 30 comprimidos por mês, por tempo indeterminado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob perna de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O entendimento deste juízo é de que o fornecimento dos insumos/medicamentos não seja vinculado à marca comercial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o réu para oferecimento de contestação.
Expedientes necessários. Solonópole, 24 de janeiro de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 72435205
-
23/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72435205
-
23/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 65274881
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 65274881
-
27/09/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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